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H3D00001
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20
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2021
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Brasília
O Substitutivo propõe: i) alterar o regime jurídico de demarcação das terras indígenas; ii) adotar o “marco temporal de ocupação”, critério segundo o qual exige-se a presença física dos indígenas no dia 5 de outubro de 1988 como condição para a demarcação das terras indígenas; iii) internalizar as dezenove condicionantes fixadas no julgamento do caso “Raposa Serra do Sol” como regra geral para a demarcação de todas as terras indígenas no Brasil; iv) modificar a sistemática constitucional relativa ao usufruto exclusivo dos povos indígenas; v) inserir novos pressupostos na política de não-contato dos povos indígenas que vivem em isolamento voluntário; vi) dispor sobre a abertura de terras indígenas para a realização de atividades econômicas não previstas atualmente.
Em anexo: Sumário Executivo da Nota Técnica.