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Salles propôs a Bolsonaro decreto para reduzir proteção da Mata Atlântica

Direto da Ciência - http://www.diretodaciencia.com/
Autor: MAURÍCIO TUFFANI,
24 de Abr de 2020

Alteração sugerida pelo ministro do Meio Ambiente ao presidente favorece licenciamento de projetos imobiliários.

O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles (Novo), encaminhou ao presidente Jair Bolsonaro (sem partido) minuta de decreto propondo a exclusão de alguns tipos de formações vegetais da regulamentação da Lei da Mata Atlântica.

Obtida com exclusividade por Direto da Ciência, a proposta do ministro prevê também a dispensa de anuência prévia do Ibama para desmatamentos de áreas maiores do que o limite atual para autorização apenas pelo órgão ambiental local. O limite de 50 hectares por empreendimento foi ampliado para 150 hectares. Em áreas urbanas, o limite de três hectares passa a ser de 30 hectares.

A norma que Salles pretende alterar é o Decreto no 6.660, de 2008, que regulamenta a Lei da Mata Atlântica (Lei no 11.428, de 2006). Para isso, o ministro propôs manter a proteção legal para as formações tipicamente florestais, mas excluindo seu alcance para áreas de estepe, savana e savana-estépica, vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânica e áreas de transição entre essas formações, além de outras (campos salinos, áreas aluviais, refúgios vegetacionais).

Se Bolsonaro assinar o decreto proposto por Salles, a proteção estabelecida pela Lei da Mata Atlântica poderá ser reduzida em cerca de 110 mil quilômetros quadrados, ou seja, aproximadamente 10% da área total original* do bioma, na avaliação de especialistas do governo consultados pela reportagem sob condição de anonimato.

Insegurança jurídica
O projeto que levou à aprovação em 2006 da Lei da Mata Atlântica foi proposto em 1992 pelo então deputado federal Fabio Feldmann (PSDB). Para o advogado e ambientalista, a alteração proposta por Salles é "estranha" por pretender mudar uma regulamentação "pacificada em praticamente todos os 17 estados em que há remanescentes do bioma".

"Se essas alterações forem aprovadas, vão gerar insegurança jurídica para empreendedores que venham a se aproveitar delas", disse Feldmann.

No entanto, as mudanças propostas por Salles não pareceram estranhas para todos. "Elas servem para facilitar o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários em áreas de transição entre ecossistemas de Mata Atlântica, principalmente em regiões urbanas", disse um técnico da área de análise de impacto ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - que também pediu anonimato para sua declaração.

Também chamadas de áreas de tensão ecológica, essas áreas de transição correspondem a grande parte do território previsto para exclusão na proposta do ministro do Meio Ambiente.

Mapa encomendado
Apesar de a Lei da Mata Atlântica estabelecer que as formações desse bioma são definidas "conforme regulamento" (artigo 2o), a exposição de motivos assinada pelo ministro afirma que "a atual redação do regulamento expande o escopo da lei específica, ferindo a hierarquia das normas". E, alega a exposição, "o objetivo da alteração é afastar a instabilidade técnica e jurídica".

Todas as formações de vegetação definidas no Decreto no 6.660/2008 integram o "Mapa da Área de Aplicação da Lei no 11.428 de 2006", do IBGE. Desse modo, para dar coerência à proposta de alteração, a minuta preparada por Salles acrescenta à redação a ser mudada a determinação de que o referido mapa

deverá ser atualizado, respeitando as formações florestais e ecossistemas associados deste Decreto, e disponibilizado nos sítios eletrônicos do Ministério do Meio Ambiente até 31 de janeiro de 2022.

Sem resposta
Ao final da tarde de ontem, quinta-feira (23), Direto da Ciência encaminhou ao Ministério do Meio Ambiente, por e-mail à sua assessoria de imprensa, questões sobre a minuta de decreto proposta pelo ministro Ricardo Salles ao presidente Jair Bolsonaro. O pedido foi reiterado por telefonema. Não houve resposta até a publicação desta reportagem às 8h14 desta sexta-feira (24).

O decreto e suas justificativas
Confira na transcrição a seguir a minuta de decreto e sua exposição de motivos, encaminhadas ao presidente Jair Bolsonaro pelo ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles.

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DECRETO No , DE DE DE 2020

Altera o Decreto no 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto da Lei no 11.428 de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o O Decreto no 6.660, de 21 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o O mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, previsto no art. 2o da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, contempla a configuração original das seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados:

I - que se encontram dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica:
a) Floresta Ombrófila Densa;
b) Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias;
c) Floresta Ombrófila Aberta;
d) Floresta Estacional Semidecidual;
e) Floresta Estacional Decidual;
f) Manguezais;
g) vegetações de restingas;
h) campos de altitude; e
i) brejos interioranos; e

II - encraves florestais no Nordeste.
.............................................................................................." (NR)

"Art. 19. ..........................................................................................

I - 150 (cento e cinquenta) hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente;

II - 30 (trinta) hectares por empreendimento, isolada ou cumulativcamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.
.............................................................................................." (NR)

"Art. 49-A O mapa do IBGE de que trata o caput do art. 10 [sic**] deverá ser atualizado, respeitando as formações florestais e ecossistemas associados deste Decreto, e disponibilizado nos sítios eletrônicos do Ministério do Meio Ambiente até 31 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. Até a publicação do mapa atualizado do qual trata o caput, aplica-se o Mapa de Área de Aplicação publicado no ano de 2012" (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2020, 199o da Independência e 132o da República.

[Exposição de motivos]

EM No__/2020/MMA

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de alteração de Decreto no 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. A alteração ajusta o escopo do Decreto em relação às fitofisionomias e ecossistemas associados, de forma a respeitar os limites estipulados pela Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Também altera os casos em que se depende de anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica.

2. O objetivo da alteração é afastar a instabilidade técnica e jurídica, tem-se que a atual redação do regulamento expande o escopo da Lei específica, bem como aperfeiçoar a gestão ambiental ao âmbito da Mata Atlântica, aumentando o controle dos Estados e Municípios sob este Bioma e melhorando a eficiência do licenciamento ambiental, importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

3. No que se refere à instabilidade técnica e jurídica, tem-se que a atual redação do regulamento expande o escopo da lei específica, ferindo a hierarquia das normas. Desse modo, a equiparação das formações florestais e ecossistemas associados do Decreto no 6.660, de 2008, com a Lei no 11.428, de 2006, promove a compatibilidade entre as normas e proporciona a aplicação da legislação ambiental de maneira uniforme. Assim, a alteração do art. 1o do Decreto no 6.660, de 2008, mediante a retirada das fitofisionomias e dos ecossistemas associados não constantes no art. 2o da Lei no 11.428, de 2006, se faz necessária pela correção de incoerência existente.

4. Somado a isso, o texto prevê que o mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE que concretiza as delimitações especificadas no Decreto deverá ser atualizado, respeitando as formações florestais e ecossistemas associados nele listadas, a ser disponibilizado nos sítios eletrônicos do Ministério do Meio Ambiente e do IBGE até 31 de janeiro de 2022. Com isso, promove-se a harmonização normativa, a segurança jurídica e uma maior precisão na identificação das fitofisionomias. A aplicação da Lei dar-se-á, nos termos do caput do seu art. 2o, quando presentes concomitantemente os requisitos de: ocorrência das fitofisionomias previstas na Lei (e replicadas no Decreto) e sua respectiva delimitação no mapa do IBGE.

5. Outra alteração necessária para aprimorar a gestão e proteção do Bioma Mata Atlântica é a ampliação dos limites de área de supressão para os quais se requer anuência prévia do IBAMA nos casos de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. Os limites atualmente fixados levam à esfera federal temas de assunto de interesse preponderantemente local, com duplicidade de esforços de análise técnica sem equivalente incremento no controle. Nesse cenário, o IBAMA acaba sendo provocado a se manifestar de forma vinculante em processos de licenciamento ambiental conduzidos por estados e municípios, desviando seu foco de atuação de temas mais estratégicos para o País.

6. A atuação conjunta, com anuência prévia do IBAMA, se justifica em casos de grande proporção, o que se relaciona diretamente com o tamanho da área a ser suprimida. Considerando o amadurecimento da atuação dos entes federativos na aplicação dos mecanismos de utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, entendendo-se que a modificação do art. 19 do Decreto no 6.660, de 2008 permitirá maior equilíbrio na distribuição de atribuições, para que os entes federativos possam atuar de forma cooperativa na proteção ambiental, nos termos da Constituição Federal.

7. Entende-se, portanto, que a necessidade de anuência por parte do IBAMA, prevista na Lei da Mata Atlântica (Lei no 11.428, de 22 de fevereiro [sic***] de 2006), tem o condão de alçar à esfera federal casos de relevância estratégica ou de caráter regional, sem com isso afastar a competência dos demais entes. Ao conferir maior autonomia aos estados e municípios em casos diminutos, a autarquia federal poderá concentrar recursos humanos e materiais em temas mais complexos, como deve ser.

8. Esclarece-se, por fim, que as alterações propostas não diminuem a proteção sobre o Bioma Mata Atlântica, sabiamente considerado patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988, mas tão somente reequilibram as atribuições na matéria, internalizando o aprendizado decorrente da aplicação da Lei da Mata Atlântica desde 2006. Na mesma linha, o texto promove o aumento da eficiência do licenciamento ambiental e da previsibilidade da legislação e afasta a insegurança jurídica decorrente da assimetria entre a lei e seu regulamento.

9. Estas, Senhor Presidente da República, são as razões que justificam a proposta de alteração do Decreto no 6.660, de 2008, que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

RICARDO SALLES
Ministro do Estado do Meio Ambiente

* Correção às 14h15: substituição de "remanescente" por "original".

** Erro da minuta de decreto: trata-se do artigo 1o do Decreto no 6.660/2008..

*** Erro da exposição de motivos: a lei é de dezembro de 2006.

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