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Procuradorias garantem suspensão das atividades de fazenda no Tocantins por criação de peixe e desmatamento de vegetação sem autorização do Ibama

AGU - http://www.agu.gov.br/
Autor: Maurizan Cruz
13 de Jun de 2013

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) agiu corretamente ao multar e determinar a suspensão das atividades de piscicultura em fazenda localizada no município de Brejinho de Nazaré/TO que funcionava sem licença ambiental para a atividade. A fazenda foi autuada pelo desmatado de 20 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente.

Os procuradores da AGU rebateram as alegações do proprietário do imóvel que pretendia cancelar os autos de infração e os termos de embargos lavrados pelos fiscais ambientais, em agosto de 2007, o que resultou na aplicação de duas multas que chegam a R$ 78,5 mil.

A Procuradoria Federal no estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) sustentaram que ficou devidamente comprovada a legalidade da fiscalização realizada pela autarquia ambiental, já que os foi constatado que o fazendeiro escavou e operava duas represas como criatório de peixes, causando diversas alterações no meio ambiente, inclusive alteração na tonalidade da água de um córrego que passa próximo aos tanques.

A Advocacia-Geral afirmou, ainda, que a criação de peixes, por se tratar de atividade potencialmente poluidora, necessita essencialmente da obtenção de prévia licença do órgão ambiental, conforme determina a Lei no 9.605/98 e o Decreto no 6.514/08. Destacou, também, que os autos de infração e as multas foram aplicados porque a propriedade não tinha essa autorização e, além disso, foi constatado o desmatamento de 18,5 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente, o que é crime de acordo com as leis ambientais vigentes no país.

A AGU demonstrou que o proprietário foi devidamente notificado das autuações e informado do prazo para apresentação de defesa, e que ele chegou a contestar a atuação da autarquia ambiental, mas o Ibama considerou improcedentes as argumentações dele. Dessa forma, foi afastada a alegação de que houve afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

As procuradorias da AGU comprovaram, ainda, que o dono da fazenda em nenhum momento conseguiu demonstrar que não houve crime ambiental, tampouco negou a autoria e a existência das infrações, mas ao contrário disso, limitou-se a dizer que a propriedade tinha licença para o funcionamento.

A 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do fazendeiro, reconhecendo que "o autor só obteve licença ambiental no ano de 2008, portanto, à época da autuação [2007], não tinha licença prévia para exercer a atividade de piscicultura, nem para desmatar a área".

A PF/TO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária no 6514-82.2012.4.01.4300 - 2ª Vara da Seção Judiciária/TO

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