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Empresa deverá pagar multa de R$ 215 mil por estocar madeira sem licença ambiental

AGU - http://www.agu.gov.br/
Autor: Bárbara Nogueira
25 de Nov de 2013

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu decisão judicial que mantém multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a J. P. Souza Madeiras -ME. A empresa foi autuada, em setembro de 2006, por manter em depósito 965,993 m³ de madeira em toras de diversas essências sem a devida licença ambiental, o que resultou na aplicação multa. Atualmente, o débito da madeireira já totaliza mais de R$ 215 mil, incluindo juros e correção monetária.

Inconformada, a J. P. acionou a Justiça para anular auto de infração e suspender a execução fiscal para cobrança da multa aplicada, alegando não ter recebido notificação no processo administrativo, o que teria violado o direito ao devido processo legal.

A Procuradoria Federal no estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao instituto (PFE/Ibama) sustentaram que para manter em depósito madeira serrada ou qualquer outro produto de origem florestal, é obrigatória a emissão da licença ambiental válida para todo o tempo de armazenamento, conforme prevê o artigo 46, parágrafo único, combinado com artigo 70, ambos da Lei no 9.605/98, o que não ocorreu no caso. De acordo com as unidades da AGU, o fato configura a infração tipificada no artigo 47, parágrafo 1o do Decreto no 6.514/2008 e, portanto, seria legal o auto de infração, bem como a aplicação da multa.

Os procuradores federais esclareceram, ainda, que a empresa, após devidamente informada, fez um requerimento na defesa administrativa pedindo a conversão da multa em serviços de recuperação ao meio ambiente, o que foi acolhido pela autarquia ambiental. Segundo a AGU, a J. P. Souza Madeiras foi notificada por meio do advogado mediante aviso de recebimento, devidamente assinado, para formalizar o compromisso de recuperação ambiental, mas ela não compareceu, o que culminou com a cobrança da penalidade imposta, a inscrição da dívida e a execução fiscal.

As procuradorias defenderam também que não houve violação ao devido processo legal, porque foi concedida a oportunidade de defesa e expedida a notificação prevista no parágrafo segundo do artigo 145 do Decreto no 6.514/08. O dispositivo estabelece que "em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura do termo de compromisso".

Por fim, afirmaram que a atuação da autarquia tem respaldo no exercício do poder de polícia e está autorizada a aplicar sanções decorrentes de infrações ambientais, como multas, visando coibir abusos e danos ao meio ambiente. Além disso, defenderam as unidades da AGU, os Tribunais Superiores já declararam a possibilidade das infrações ambientais serem detalhadas em decreto.

A 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido, reconhecendo que "o que se evidencia, de todo esse contexto, é a não violação ao devido processo legal e, em contrapartida, a violação da parte autora quanto à boa-fé objetiva, por ter adotado comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao requerer a conversão da multa num momento e, não aparecendo para aceitar o compromisso, pretender, n`outra oportunidade, anular o procedimento que, de certa forma, ela própria deu causa".

A PF/PA e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária no 565-13.2012.01.3901 - 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá.

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