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Além da tutela: bases para uma nova política indigenista III.

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Se detém na problemática legal das terras indígenas, iniciando seu artigo com um breve histórico da legislação referente a elas desde o período colonial. Ressalta que a Constituição de 1988 considerou as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios bens da União destinados a sua posse permanente, com usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Além disso, definiu a expressão "terras tradicionalmente ocupadas" - motivo de muita controvérsia - como aquelas habitadas, utilizadas e imprescindíveis à preservação dos recursos necessários ao bem-estar e a reprodução física e cultural dos grupos indígenas.