VOLTAR

Um projeto de lei para acelerar o Brasil

OESP, Economia, p. B2
Autor: SALES, Claudio J. D.; UHLIG, Alexandre
16 de Abr de 2016

Um projeto de lei para acelerar o Brasil

Claudio Sales e Alexandre Uhlig

O licenciamento ambiental de empreendimentos com potencial de provocar significativos impactos ambientais é longo e imprevisível. No Brasil, milhares de empreendimentos passam anualmente por esse processo, que foi estabelecido pela Lei n.o 6.938 em 1981, 35 anos atrás. Portanto, é natural que, em virtude do aprendizado e das mudanças de expectativas no tratamento das questões socioambientais, essa lei careça de aprimoramentos para refletir a realidade atual. Quando falamos em aprimoramentos, não estamos falando em flexibilização, mas em modernização.
Em 2004, o Projeto de Lei n.o 3.729 foi apresentado na Câmara dos Deputados com o objetivo de aprimorar o processo de licenciamento ambiental. Esse projeto de lei, que trata de temas importantes que ficaram desatualizados ou que não foram previstos em 1981, ficou conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental. No final de 2015, após 11 anos e inúmeros outros projetos de lei apensados, o texto foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente com avanços importantes.
Entre os vários aprimoramentos se destacam três: 1) a definição e qualificação do "potencial de impacto ambiental"; 2) o licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos abrangidos por instrumento de avaliação ou gestão territorial; e 3) a emissão da licença prévia por decisão de colegiado ou pelo Conselho de Meio Ambiente do órgão.
O projeto de lei traz um anexo que permitirá dimensionar o "potencial de impacto ambiental" dos empreendimentos a fim de que os projetos com pequeno potencial de impacto ambiental possam ser submetidos a procedimentos simplificados de licenciamento. Esses procedimentos, aliás, já foram definidos no artigo 12 da Resolução Conama 237/97 e na Resolução Conama 279/01.
Outro artigo do projeto de lei que contribuirá para agilizar o licenciamento ambiental permite que empreendimentos que foram objeto de estudo em instrumentos de avaliação ou gestão territorial - como, por exemplo, as Avaliações Ambientais Estratégicas (AAE) - possam também ser submetidos a procedimentos simplificados de licenciamento. Instrumentos de gestão territorial bem elaborados trarão um grande avanço porque anteciparão a discussão entre empreendedores e a sociedade sobre os projetos de uma determinada região. Segundo a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), 90% das hidrelétricas a serem concedidas na próxima década serão instaladas na região amazônica, área de alta complexidade socioambiental. Antecipar essa discussão utilizando instrumentos de planejamento pode reduzir a desinformação e a resistência aos projetos.
Já um terceiro artigo prevê que a emissão da licença prévia - licença que atesta a viabilidade ambiental do empreendimento e necessária, por exemplo, para a realização de leilões de usinas - passará a ser emitida por decisão de colegiado ou pelo Conselho de Meio Ambiente do órgão. Essa alteração corrige uma distorção atual, ao transferir a responsabilidade para a instituição que aprova os empreendimentos e retirá-la das pessoas físicas que analisam tecnicamente os projetos. É importante lembrar que a sanção prevista no artigo 671 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) contra os gestores ambientais impõe uma responsabilidade que deveria ser do órgão ambiental, e não do analista. O analista, como qualquer profissional, já é responsável pelas suas análises técnicas e responde por elas perante seu conselho profissional e a Justiça.
O projeto de lei ainda tem um longo percurso no Congresso Nacional, mas com a sua aprovação se espera que a insegurança jurídica e os entraves ao processo de licenciamento sejam reduzidos, beneficiando, em última análise, o cidadão brasileiro, que poderá contar com projetos de infraestrutura (usinas, linhas de transmissão, estradas, portos, etc.) entregues dentro dos orçamentos e dos cronogramas originais.

OESP, 16/04/2016, Economia, p. B2

As notícias aqui publicadas são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.