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08 de Nov de 2011
Instrução normativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), publicada na última segunda-feira (7), no Diário Oficial do Estado, institui o modelo da Declaração de Corte e Colheita (DCC), e os procedimentos administrativos para a colheita, transporte e industrialização dos produtos oriundos de florestas plantadas no Estado. O documento explica detalhadamente o Decreto de Licenciamento Ambiental das Atividades de Silvicultura e Agropecuária nos imóveis rurais do Pará, assinado em setembro, pelo governador Simão Jatene.
A instrução considera, dentre outras ações, o fomento da cadeia produtiva do reflorestamento, simplificando procedimentos desde o plantio e colheita até a industrialização dos produtos reflorestados, de forma a garantir segurança jurídica e transparência ao processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos produtivos.
A partir de agora, a colheita das espécies florestais paricá, sumaúma, eucalipto (todas as variedades), teca e acácia, de florestas plantadas e cujo plantio estiver localizado fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, dependerá do prévio protocolo da DCC junto à Sema ou órgão ambiental municipal competente, conforme modelo disposto na instrução normativa. Os plantios florestais que estiverem com Autorização de Exploração Florestal (Autef) em vigor estão dispensados de apresentação da declaração, mas devem apresentá-la por ocasião da colheita das áreas remanescentes ou para o novo período de colheita na mesma área.
O transporte e a comercialização dos produtos florestais, listados em anexo da instrução, ficam dispensados do uso da Guia Florestal (GF), devendo ser acompanhados dos seguintes documentos: Nota Fiscal de Saída do produtor rural ou de entrada do comprador dos produtos florestais; cópia da Declaração de Corte e Colheita - DCC protocolizada; cópia da Licença de Atividade Rural - LAR ou, caso ainda não tenha sido emitida, do Cadastro Ambiental Rural (CAR-PA) do imóvel onde for feita a colheita florestal.
Ressalvas -A dispensa não se aplica aos produtos dos plantios cuja finalidade da colheita seja a fabricação de carvão vegetal, que dependerá, obrigatoriamente, do uso da GF, desde a colheita e o transporte até o seu destino final. Ficam dispensados do uso dos documentos os empreendimentos que fizerem o transporte para uso ou consumo, em caráter comercial ou industrial, dentro do próprio imóvel rural, desde que os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas, devendo tal condição ser informada por ocasião do protocolo da DCC.
Os subprodutos florestais fabricados a partir da industrialização das espécies de florestas plantadas, relacionadas na instrução normativa, estão dispensados do uso de GF para comercialização. Os fabricantes, mensalmente, devem prestar informações à Diretoria de Gestão Florestal, da Sema, sobre o volume e a origem dos produtos florestais recebidos. Os que fizerem uso de produtos com origem em florestas nativas estão obrigados a observar a legislação ambiental federal e estadual em relação a aquisição, transporte, armazenamento e venda dos produtos florestais.
A comercialização de produtos e subprodutos industrializados de florestas plantadas com espécies nativa ou exótica fica dispensada da Declaração de Venda e Produtos Florestais (DVPF), tanto para aquisições de matéria prima "in natura" como para a comercialização interestadual. Será exigida a DVPF e a Guia Florestal nos casos de comércio e transporte de produtos e subprodutos florestais oriundos de plantios cuja finalidade da colheita seja a fabricação de carvão vegetal, entre outras definições da instrução normativa.
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