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Nota técnica sobre o decreto 7.154

ICMBio - www.icmbio.gov.br
28 de Mai de 2010

Em 09 de abril deste ano o governo federal publicou o Decreto 7.154, estabelecendo os procedimentos para autorização e realização de estudos em unidades de conservação federais sobre potenciais de energia hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. O Decreto estabelece ainda os procedimentos para autorização de instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica nas unidades de conservação federais de uso sustentável.

A publicação do decreto acima mencionado suscitou diversas críticas de ambientalistas, publicadas em jornais e sites na internet, que vêem neste instrumento "uma inovação sem autorização legal" ou ainda "uma base jurídica para permitir a instalação de empreendimentos de energia até mesmo em unidades de conservação de proteção integral".

Pois bem, o Decreto 7.154, ao contrário do que se menciona nesses e em outros comentários e críticas publicados na imprensa, não inova quanto à realização de estudos de potenciais de energia hidráulica em unidades de conservação. Tais estudos já vinham sendo realizados a cerca de três anos, a partir de um acordo de cooperação técnica assinado em dezembro de 2006 entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério das Minas e Energia, sem qualquer tipo de regramento. Na esteira desse acordo, por exemplo, foram autorizados seis estudos de potencial hidrelétrico em julho de 2007, abrangendo 11 unidades de conservação federais de proteção integral na Amazônia.

O Instituto Chico Mendes em 2009 interrompeu a continuidade desses estudos, negando os pedidos de autorização para conclusão da sua fase final, condicionando a retomada dos estudos a um ato normativo que regulamentasse a sua realização dentro das unidades de conservação federais. Ou, em caso da impossibilidade de se baixar este ato, que os estudos fossem feitos mediante a alteração do polígono da unidade de conservação, de forma que a área de interesse para os estudos ficasse fora dos seus limites.

Essa foi uma discussão iniciada em 2008 que perdurou por todo o ano de 2009 e que não se encerra com a publicação do Decreto 7.154. O Instituto Chico Mendes publicou no dia 20 de maio a Instrução Normativa no 10 para regular cada passo dos estudos a serem realizados no interior das unidades, que deverão ter seus pedidos de autorização submetidos ao SISBIO (Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade). Assim como os seus resultados, e não apenas os relatórios das atividades de campo, deverão ser entregues ao Instituto Chico Mendes e ao Ministério do Meio Ambiente.

Tais resultados, conforme prevê o Decreto 7154, podem até compreender a localização e o dimensionamento de um hipotético aproveitamento hidroelétrico. Mas a decisão em materializar essa hipótese em um empreendimento de fato será uma decisão estratégica de governo, envolvendo as áreas de meio ambiente e de energia. Decisão na qual o Ministério do Meio Ambiente atuará para garantir a necessária convergência entre a política ambiental e a política energética, de forma a compatibilizar o planejamento para ampliação da matriz de hidroeletricidade do país com a manutenção da integridade das suas unidades de conservação e a conservação da sua biodiversidade.

Essa atuação estratégica do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes está no centro das discussões relacionadas ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica Tabajara, que está suspenso até que se conclua e seja votado um projeto de lei que alterará os atuais limites do Parque Nacional de Campos Amazônicos. Essa alteração diminuirá o parque em 1.600 hectares para excluir o trecho de campos amazônicos afetado pelo empreendimento mas, em compensação, o ampliará em mais de 190.000 hectares, dos quais 50.000 hectares são de áreas do mesmo ecossistema afetado pela usina hidrelétrica. Só após a votação e aprovação do projeto de lei, poderá ter prosseguimento o licenciamento ambiental do empreendimento.

Em outra frente o Instituto Chico Mendes suspendeu as autorizações para licenciamento ambiental de linhas de transmissão de energia elétrica em unidades de conservação federais. Apesar da Lei 9.985 prever a possibilidade de instalação de linhas de transmissão nas unidades e das várias autorizações anteriormente já concedidas, a ausência de orientações legais, claramente expressas, que regulamentassem a instalação desses empreendimentos nas unidades de conservação, não fornecia o necessário amparo para emitir tais autorizações. Por esse motivo o Instituto Chico Mendes condicionou a retomada das concessões de autorização para instalação de linhas de transmissão à publicação de ato normativo que sanasse lacunas importantes. Entre essas as categorias de unidades de conservação passíveis de abrigar tais empreendimentos e a forma de cessão do espaço público com a devida retribuição financeira.

O Decreto 7.154 é, pois, um ato normativo que vem ao encontro a uma necessidade de regulamentação de procedimentos relacionados a atos que já foram praticados no passado sem o necessário amparo, apenas sob o frágil patrocínio de um acordo de cooperação técnica, no que diz respeito aos estudos técnicos de potencial hidroenergético. No que se refere às autorizações para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, praticados sobre significantes lacunas de procedimentos.

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