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MPF pede demolição de pousada construída irregularmente no Morro dos Conventos, em Araranguá (SC)

MPF - http://www.mpf.mp.br/
Autor: Assessoria de Comunicação Social
22 de Jul de 2020

Obra em área de preservação permanente e terreno de marinha foi ilegalmente autorizada pelo município, que implantou sistema de drenagem em dunas

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública (ACP) na 4ª Vara Federal de Criciúma requerendo a interdição imediata e a posterior demolição de imóvel construído irregularmente em área de preservação permanente (APP) e terreno de marinha no balneário Morro dos Conventos, em Araranguá (SC). A ação busca a recomposição do ambiente degradado, objetivando a proteção do meio ambiente, lesado pela construção irregular em área de dunas frontais e restinga, de domínio federal e pela implantação de sistema de drenagem pelo município de Araranguá.

Pelas irregularidades na construção do imóvel, o MPF pede a condenação dos proprietários Pedro de Mattos Evaldt e Richard Evaldt, do município de Araranguá e da Fundação do Meio Ambiente de Araranguá (Fama), assim como a condenação dos dois últimos pela implantação irregular do sistema de drenagem. O imóvel de aproximadamente 510 m², em terreno de área total aproximado de 1.190 m², tem dois pavimentos, próximo à praia, seria um dos beneficiados pela implantação de sistema de drenagem realizada pelo município, totalmente sobre área de dunas.

Perícia realizada pelo MPF constatou que a integralidade da área está em área de preservação permanente de dunas e vegetação de restinga. Além disso, Araranguá também considera o conjunto natural de Morro dos Conventos, que compreende as falésias, dunas eólicas, restinga e mata atlântica como patrimônio natural do município, de acordo com a lei municipal 2.498/2006. O laudo pericial ainda informa que a área não pode ser considerada como urbana consolidada, uma vez que não preenche os requisitos da lei 13.465/17.

Conforme a perícia, a obra não pode ser considerada de utilidade pública, uma vez que se a área é considerada APP e, portanto, vedada a ocupação pela legislação ambiental, a obra de drenagem seria dispensável. Os peritos disseram que "os impactos ambientais associados à execução das obras de drenagem, na forma como idealizada, envolveram o arrasamento de dunas e supressão de vegetação de restinga, além da possibilidade de rebaixamento do lençol freático". Diante de todas as irregularidades constatadas, o MPF "busca a recomposição do ambiente degradado, objetivando a proteção do meio ambiente, lesado pela construção irregular em área de preservação permanente (dunas frontais e restinga), de domínio federal e pela implantação de sistema de drenagem pelo município de Araranguá".

Drenagem - A Polícia Militar Ambiental (PMA), instada a prestar esclarecimentos sobre o sistema de drenagem, informou em março de 2019 que realizou fiscalização na área, cujas coordenadas são UTM 22J 659667 / 6797480, e verificou que a Prefeitura de Araranguá realizava a escavação do solo para a implantação de conjunto de drenos de concreto, aparentemente para a instalação de uma rede de drenagem pluvial. Na vistoria a PMA constatou dano direto à vegetação nativa de restinga para a implantação da drenagem.

De acordo com a ACP do MPF, apesar de ter constatado a irregularidade, a PMA inicialmente não lavrou auto de infração naquela ocasião, uma vez que verificou a existência de Autorização Ambiental emitida pela Fama, para a atividade de restauração e melhorias de rodovias pavimentadas. Contudo, a própria PMA manifestou que a obra fiscalizada "não se referia a melhoria ou restauração de rodovias pavimentadas (aliás, a via em questão, além de não ser uma rodovia, nunca foi pavimentada), mas sim de corte de solo para colocação de rede de drenagem em trecho projetado de via que nunca foi aberta; no entanto, (...) o órgão ambiental licenciador possui plena ciência dos elementos da obra e que pretendeu explicitamente autorizá-la, com seu poder de polícia administrativa".

Diante de todas as irregularidades o procurador da República Mário Roberto dos Santos, do MPF em Tubarão, requereu tutela provisória de urgência para que a Justiça determine aos proprietários Pedro de Mattos Evaldt e Richard Evaldt: a) A colocação de placa pedagógica/informativa em frente ao imóvel - tamanho 1 metro de altura por 1 de largura, com caráter puramente pedagógico, em frente à obra, fazendo menção que a edificação é objeto de Ação Civil Pública, citando-se o número da ação, o autor e a justiça em que tramita; b) Obrigação de não fazer, consistente em não promover novas intervenções no imóvel ou em áreas adjacentes; c) Interdição do imóvel, mediante aposição de lacres pela Fama ou pelo oficial de Justiça; d) seja determinado às concessionárias fornecedoras dos serviços de abastecimento de água e energia elétrica a obrigação de fazer, consistente em interromper o fornecimento dos serviços ao respectivo imóvel ou, caso inexistente ou interrompido, de não fazer, consistente em não fornecer os serviços respectivos; e) Averbação na matrícula do imóvel (matrícula 31.893 do Livro 02-RG do Registro de Imóveis de Araranguá) da existência da ação civil pública.

Tutela de urgência - Ao município de Araranguá e à Fundação do Meio Ambiente de Araranguá a ação civil pública requer, também em tutela provisória de urgência, as seguintes obrigações: a) Abster-se de autorizar novas intervenções no imóvel, bem como qualquer nova construção, em área de preservação permanente, na localidade do Morro dos Conventos, sob o pretexto de se tratar de área urbana consolidada, sem a realização do procedimento de regularização fundiária, nos termos da lei 13.465/2017, que exige uma série de estudos e melhorias ambientais; b) Recuperar os danos ambientais decorrentes da implantação do sistema de drenagem pluvial, com completa remoção das estruturas, mediante Projeto de Recuperação de Área Degradada (Prad), a ser aprovado pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA), no prazo de 90 dias, ou subsidiariamente obrigação de não promover novas intervenções no local (entre as Ruas Bagé, Soledade e Júlio de Castilho); c) A cominação de multa diária para todas as medidas requeridas em caso de descumprimento.

Em caráter definitivo, a ação civil do MPF requer que: a) Sejam confirmadas em julgamento as tutelas provisórias deferidas; b) A condenação, de forma solidária - observada a execução subsidiária em relação aos entes públicos, de Pedro de Mattos Evaldt e Richard Evaldt, do município de Araranguá e da Fama à obrigação de fazer, consistente na demolição integral da construção situada na localidade do loteamento Morro dos Conventos, lote 10, quadra 9, no município de Araranguá, erigida em área de preservação permanente, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, no prazo de 30 dias, e recuperação integral do meio ambiente agredido, mediante a elaboração de Prad, a ser aprovado pelo IMA, no prazo de 60 dias, e respectiva execução, no prazo a ser fixado pelo órgão ambiental; c) A condenação do município e da Fama a recuperar os danos ambientais decorrentes da instalação do sistema de drenagem pluvial na parte baixa do morro dos Conventos (entre as Ruas Bagé, Soledade e Júlio de Castilhos), mediante Prad a ser apresentado ao IMA, no prazo de 30 dias, e sua execução, no prazo fixado pelo órgão ambiental; d) Condenação dos dois proprietários ao pagamento de indenização pelos danos ambientais intercorrentes, em razão dos serviços ambientais que o ambiente deixou de proporcionar entre a degradação ambiental e retorno ao estado anterior, cumulativamente com a obrigação de reparar o dano.

Caso não acolhido o pedido constante do item "d", é requerida a condenação de Pedro de Mattos Evaldt e Richard Evaldt ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, em valor não inferior a R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, nos termos do artigo 13 da lei 7.347/85, com utilização prioritária no local onde ocorreu o dano, e adequação das edificações às normas urbanísticas; A condenação solidária dos demandados ao patrocínio em jornal de divulgação regional, da publicação da sentença, observada a execução subsidiária em relação aos entes públicos que compõe o polo passivo da demanda; A produção de todo o gênero de provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal, a pericial, documental e a inspeção judicial.

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