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A Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima

Revista ECO 21 - www.eco21.com.br
Autor: Gustavo Vilas Boas
27 de Abr de 2010

No crepúsculo da década passada, uma Lei inovadora passou a vigorar no Brasil, na esteira dos acontecimentos da 15ª Conferência das Partes em Copenhague. Em 29 de Dezembro de 2009, o País passou a possuir uma Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei N 12.187/09, que teve pouquíssima divulgação, apesar de sua importância e do tema estar na ordem do dia. Estabelecendo princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da política nacional sobre o tema, a Lei que cria a PNMC parece ter apenas esperado o final da reunião das Nações Unidas para ser editada. Isso porque, já na COP-15, o Brasil anunciou suas metas de redução entre 36,1% a 38,9% de suas emissões de gases de Efeito Estufa projetadas até 2020. Dias depois, o País fez constar em norma esse compromisso voluntário, através do Art. 12 da nova Lei.
Além de fixar o compromisso de redução de emissões, a Lei estabelece os princípios jurídicos que nortearão a política climática nacional, como a precaução, a participação cidadã, o desenvolvimento sustentável e o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas - cada país tendo responsabilidade apenas na medida de sua contribuição para o aquecimento global. Nota-se, nesse quesito, utilização dos princípios já consagrados na Constituição Federal de 1988 e a adoção de princípios do Direito Ambiental Internacional, que são a base da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC).
Com efeito, as disposições da Convenção e de seu Protocolo de Kyoto estão acertadamente dispostas na Lei da PNMC, sem que se esqueça dos entendes federativos brasileiros, já que o Art. 3, Inciso V, estabelece que "as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas". Trata-se de um dispositivo legal de alto grau de importância, na medida em que respeita a Lei Maior, tendo em vista que essas dispõem sobre a responsabilidade comum de todos os entes federativos na preservação do meio ambiente. Dessa forma, não é somente a União que tem obrigação de combater as mudanças climáticas, mas todos os demais componentes da federação brasileira.
Ao tratar dos objetivos da PNMC, a Lei estabelece que os mesmos deverão obedecer ao princípio do desenvolvimento sustentável, observando-se o crescimento econômico, a redução das desigualdades sociais e até mesmo a erradicação da pobreza. Já quanto às diretrizes, estão lá consubstanciados, dentre outros, os compromissos assumidos pelo Brasil na CQNUMC; as ações de mitigação da mudança do clima; a promoção da cooperação internacional; a disseminação de informações sobre o tema; e a utilização de instrumentos financeiros e econômicos, a fim de mitigar as mudanças climáticas. São diretrizes claras e apropriadas.
A Lei estabelece, ainda, os instrumentos da PNMC e dentre eles pode-se destacar a possibilidade de se estabelecer medidas fiscais e tributárias (incluindo aplicação de alíquotas diferenciadas, isenções e incentivos) destinadas a estimular as emissões e remoção dos GEE, e o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, instituído em 9 de Dezembro de 2009 pela Lei n. 12.114/09. A criação de um fundo que se preste à ampliação do combate às mudanças do clima no Brasil é um avanço, pois ocorre concomitantemente à disposição dos países desenvolvidos em investir US$ 100 bilhões até 2020, um dos avanços verificados em Copenhague.
Em seu Art. 12, Parágrafo Único, a Lei dispõe sobre o Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, que deverá ser concluído ainda este ano. Esse inventário servirá de base para um Decreto que estabelecerá a projeção das emissões para 2020 e o detalhamento das ações para se alcançar o objetivo de reduzir as emissões pátrias entre 36,1% e 38,9%, como já mencionado.
Sem dúvida, alguns dispositivos da Lei da PNMC ainda carecem de regulamentação por outras normas, conforme previsão da própria Lei, mas não se pode deixar de louvar a edição da Lei 12.187/09 como um instrumento jurídico de combate à mudança do clima. Tendo sido editada no final da década passada, certamente se prestará, nesta década, a contribuir para o meio ambiente global.

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