VOLTAR

Decisão do STF sobre o novo Código Florestal enfraquece a Cota de Reserva Ambiental

((o))eco - http://www.oeco.org.br/
Autor: Por Joana Chiavari e Cristina Leme Lopes
01 de Mar de 2018

Decisão do STF sobre o novo Código Florestal enfraquece a Cota de Reserva Ambiental

((o))eco - Por Joana Chiavari e Cristina Leme Lopes

A decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre quatro ações diretas de inconstitucionalidade e uma ação direta de constitucionalidade em face da Lei no 12.651/2012, que instituiu o novo Código Florestal, manteve os principais pilares da lei e abriu caminho para a sua implementação, passados quase seis anos da sua publicação. Entretanto, com relação à Cota de Reserva Ambiental (CRA), ainda há uma incoerência importante.

O novo Código Florestal inovou ao combinar a adoção de instrumentos de controle ambiental e monitoramento do desmatamento com instrumentos econômicos, para um uso da terra e gestão do território mais eficientes. Dentre esses instrumentos, a CRA foi instituída pelo novo Código Florestal para a regularização ambiental de Reserva Legal de imóveis rurais e encontra-se em processo de regulamentação pelo poder executivo federal. A principal função da CRA é servir como mecanismo de compensação de Reserva Legal, isto é, permitir que proprietários que possuam passivo de Reserva Legal fiquem em conformidade com a lei, a um menor custo, e, ao mesmo tempo, recompensar quem preserva vegetação nativa acima dos percentuais exigidos pela lei. Assim, quem tem vegetação excedente pode emitir CRA, e quem tem déficit de Reserva Legal pode compensá-lo comprando CRA de imóveis rurais situados no mesmo bioma. Todos os onze ministros do STF julgaram pela constitucionalidade do artigo 44, que criou a CRA, o que demonstra o grau de relevância deste novo instrumento.

A CRA não é o único mecanismo de compensação de Reserva Legal. A lei prevê outras três formas de compensação: o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental; a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e o cadastramento de uma área equivalente em outro imóvel do mesmo proprietário. Entretanto, a CRA tem gerado muita expectativa em relação ao seu potencial para a regularização ambiental de Reserva Legal de milhares de propriedades, por ter, a princípio, um procedimento mais simples e um menor custo do que as demais formas de compensação.
O novo Código Florestal adotou o critério do bioma para fins de compensação da Reserva Legal, porém este critério foi objeto de impugnação perante a suprema corte em dois dispositivos: o parágrafo 2o do artigo 48 e o parágrafo 6o do artigo 66. O problema é que a decisão final do STF em relação a estes dois dispositivos foi incoerente.

Com relação ao parágrafo 2o do artigo 48, o qual dispõe que a CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma, os ministros consideraram que o critério do bioma é muito abrangente e decidiram pela interpretação conforme a Constituição, de modo a permitir o uso de CRA para a compensação de Reserva Legal apenas entre áreas com identidade ecológica.

Entretanto, o parágrafo 6o do artigo 66, que também dispõe sobre o critério do bioma para fins de compensação de Reserva Legal, foi considerado constitucional pela maioria dos ministros. O parágrafo 6o do artigo 66 faz referência a todas as formas de compensação descritas no parágrafo 5o do mesmo artigo, entre as quais se inclui a aquisição de CRA.

O resultado deste julgamento para o futuro da CRA é ainda incerto. De um lado, pode-se considerar que o critério para a compensação de Reserva Legal por meio da aquisição de CRA está indefinido, pois em um dispositivo o STF adotou o critério da identidade ecológica e, em outro, validou o critério do bioma. Por outro lado, se a lei for interpretada de acordo com o critério da especialidade (que prevê a aplicação da regra mais específica em caso de conflito de normas), será empregado o critério da identidade ecológica apenas para a compensação de Reserva Legal por meio de CRA, permanecendo o critério menos restritivo do bioma para as demais formas de compensação.

Qualquer uma destas opções traz um futuro de insegurança com relação ao mercado de CRA. A indefinição do critério de compensação acarretará muitas dúvidas em sua aplicação pelos produtores rurais e órgãos ambientais. Ao passo que a adoção do critério da identidade ecológica poderá enfraquecer o mercado de CRA, já que as demais alternativas para compensar Reserva Legal possuem um critério de aplicação menos restrito. Cabe ainda ressaltar que não existe um consenso sobre a definição do termo "identidade ecológica", o que gera insegurança e discricionariedade dos órgãos ambientais estaduais para a interpretação deste conceito. Tendo em vista a importância que se atribui à CRA para a regularização ambiental das propriedades rurais, era de se esperar um resultado mais promissor para o futuro deste mecanismo.

http://www.oeco.org.br/colunas/colunistas-convidados/decisao-do-stf-sob…

As notícias aqui publicadas são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.