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Viva Zumbi dos Palmares

OESP - https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/
Autor: ROMANO, Rogério Tadeu
05 de Out de 2020

Viva Zumbi dos Palmares

Rogério Tadeu Romano*

A Fundação Cultural Palmares é uma entidade pública brasileira vinculada ao Ministério da Cultura, instituída pela Lei Federal no 7.668, de 22 de agosto de 1988.

No artigo 1o, da Lei que a instituiu, lê-se:

(...) promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.

A entidade teve seu Estatuto aprovado pelo Decreto no 418, de 10 de janeiro de 1992, e tem como missão os preceitos constitucionais de reforços à cidadania, à identidade, à ação e à memória dos segmentos étnicos dos grupos formadores da sociedade brasileira, além de fomentar o direito de acesso à cultura e à indispensável ação do Estado na preservação das manifestações afro-brasileiras.

O artigo 215 da Constituição Federal de 1998 assegura que o "Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Entre as suas atividades está a disseminação da cultura afro-brasileira nas escolas.

Certamente não é esse o perfil do jornalista Sérgio Nascimento de Camargo para a presidência da Fundação Cultural Palmares - órgão de promoção da cultura afro-brasileira.

Numa publicação antes de ser nomeado para o cargo, o jornalista classificou o racismo no Brasil como "nutella". "Racismo real existe nos Estados Unidos. A negrada daqui reclama porque é imbecil e desinformada pela esquerda", afirmou.

Sobre o Dia da Consciência Negra, Sérgio Camargo afirmou que o "feriado precisa ser abolido nacionalmente por decreto presidencial".

Ele disse que a data "causa incalculáveis perdas à economia do país, em nome de um falso herói dos negros (Zumbi dos Palmares, que escravizava negros) e de uma agenda política que alimenta o revanchismo histórico e doutrina o negro no vitimismo".

Esse discurso, palmilhado de inconsequências intelectuais, é mais uma tentativa, ainda que envolto na cegueira da ignorância, de ressurgir o embranquecimento racial.

Clareamento racial, branqueamento racial ou simplesmente branqueamento, é uma ideologia que era amplamente aceita no Brasil entre 1889 e 1914, como a "solução" para o excesso de negros. Simpatizantes da ideologia de Branqueamento acreditavam que a raça negra iria avançar culturalmente e geneticamente, ou até mesmo desaparecer totalmente, dentro de várias gerações de miscigenação entre brancos e negros. Esta ideologia ganhou o apoio da ideologia do racismo cientifico e foi um ato Darwinismo social, no qual foi aplicada a teoria de Darwin da seleção natural a uma sociedade ou a sua raça. Combinando essas duas ideias, o branco da elite da época acreditaram que o sangue "branco" seria superior e inevitavelmente iria "clarear" as demais raças.

Essa forma de fascismo cultural deve ser combatida.

Há no Brasil uma forma de racismo estrutural.

Racismo estrutural é a formalização de um conjunto de práticas institucionais, históricas, culturais e interpessoais dentro de uma sociedade que frequentemente coloca um grupo social ou étnico em uma posição melhor para ter sucesso e ao mesmo tempo prejudica outros grupos de modo consistente e constante causando disparidades que se desenvolvem entre os grupos ao longo de um período de tempo. O racismo social também foi chamado de racismo estrutural, porque, segundo Carl E. James, a sociedade é estruturada de maneira a excluir um número substancial de minorias da participação em instituições sociais.

Silvio Luiz de Almeida, em seu livro O que é racismo estrutural? (2018) afirma que o racismo não é um ato ou um conjunto de atos e tampouco se resume a um fenômeno restrito às práticas institucionais; é, sobretudo, um processo histórico e político em que as condições de subalternidade ou de privilégio de sujeitos racializados é estruturalmente reproduzida e que considerar o racismo como parte da estrutura não exime a responsabilidade das pessoas em combater o racismo:

[...] pensar o racismo como parte da estrutura não retira a responsabilidade individual sobre a prática de condutas racistas e não é um álibi para racistas. Pelo contrário: entender que o racismo é estrutural, e não um ato isolado de um indivíduo ou de um grupo, nos torna ainda mais responsável pelo combate ao racismo e aos racistas.

- Silvio Luiz de Almeida em O que é racismo estrutural?[

Para Almeida, há três concepções do racismo, o racismo individual, que trata o racismo como uma atitude do indivíduo que pode ter um problema psicológico, comportamental etc, o racismo institucional, que considera o racismo apenas o resultado de um mau funcionamento das instituições; e por fim o racismo estrutural que tem o racismo como normalidade, funcionando tanto como uma ideologia quanto como uma prática de naturalização da desigualdade.

Os negros são a maioria da população brasileira - 52,9% -, segundo dados do IBGE de 2014. Apesar de ser maioria, essa parcela da população ganha menos da média do país, que é de 1.012,25 reais. A média de renda familiar per capita é de 753,69 reais entre os negros, e 729,50 reais, entre os pardos. Os brancos têm renda média de 1.334,30 reais.

Zumbi dos Palmares nasceu no estado de Alagoas no ano de 1655. Foi um dos principais representantes da resistência negra à escravidão na época do Brasil Colonial.

Foi líder do Quilombo dos Palmares, comunidade livre formada por escravos fugitivos das fazendas. O Quilombo dos Palmares estava localizado na região da Serra da Barriga, que, atualmente, faz parte do município de União dos Palmares (Alagoas). Na época em que Zumbi era líder, o Quilombo dos Palmares alcançou uma população de aproximadamente trinta mil habitantes. Nos quilombos, os negros viviam livres, de acordo com sua cultura, produzindo tudo o que precisavam para viver.

Em 1680, com 25 anos de idade, Zumbi torna-se líder do quilombo dos Palmares, comandando a resistência contra as topas do governo. Durante seu "governo" a comunidade cresce e se fortalece, obtendo várias vitórias contra os soldados portugueses. O líder Zumbi mostra grande habilidade no planejamento e organização do quilombo, além de coragem e conhecimentos militares.

O bandeirante Domingos Jorge Velho organizou, no ano de 1694, um grande ataque ao Quilombo dos Palmares. Após uma intensa batalha, Macaco, a sede do quilombo, é totalmente destruída. Ferido, Zumbi consegue fugir, porém é traído por um antigo companheiro e entregue as tropas do bandeirante. Aos 40 anos de idade, foi degolado em 20 de novembro de 1695.

Tanto há racismo no Brasil que foi necessário a elaboração de normas penais combatendo essa forma de comportamento, nociva à democracia.

Eu, pessoalmente, tenho muito orgulho de ter na minha descendência meu bisavô materno oriundo de Cabo Verde. A cor de minha pele isso reflete.

Tal é o caso da injúria racial.

O racismo é uma forma de pensamento que teoriza a respeito da existência de seres humanos divididos em 'raças', em face de suas características somáticas, bem como conforme sua ascendência comum. A partir dessa separação, apregoa a superioridade de uns sobre outros, em atitude autenticamente preconceituosa e discriminatória.

Isso é inconcebível na sociedade atual.

Existe a prática do racismo (segregação por conta da superioridade de uns humanos em face de outros, considerados inferiores). Existem tipos penais incriminadores de condutas representativas do racismo. Logo, a resposta é muito simples: cada tipo penal da Lei 7.716/89 é um modo particular de se praticar o racismo. E ("eureka") a injúria racial é outro tipo penal, que permite praticar o racismo, entendido este como forma de ativar a segregação entre os entes superiores e os entes inferiores na raça humana, que é una e indivisível.

Estudos internacionais têm demostrado - agora por análise de DNA, que não havia no passado - inexistir diferença alguma entre as antigas raças, apontadas pela velha doutrina: caucasiana, negra e amarela. Pura bobagem. Somos todos absolutamente iguais no DNA, para caracterizar a raça humana. Variam coisas supérfluas, como cor da pele, cor dos olhos, cor dos cabelos etc. Nada significante para separar seres humanos em grupos diversos.

Zumbi dos Palmares foi um dos principais representantes da resistência negra à escravidão na época do Brasil Colonial.

A Fundação Palmares, pois, representa, como entidade de direito público, o significado de toda essa luta que vem de Zumbi e vai para os tempos atuais na luta contra o racismo e pela valorização da cultura luta, na sua luta permanente pela inclusão.

Muito há a fazer contra o racismo no Brasil.

Uma pesquisa publicada em 2011 indica que 63,7% dos brasileiros consideram que a raça interfere na qualidade de vida dos cidadãos. Para a maioria dos 15 mil entrevistados, a diferença entre a vida dos brancos e de não brancos é evidente no trabalho (71%), em questões relacionadas à justiça e à polícia (68,3%) e em relações sociais (65%). O termo apartheid social tem sido utilizado para descrever diversos aspectos da desigualdade econômica, entre outros no Brasil, traçando um paralelo com a separação de brancos e negros na sociedade sul-africana, sob o regime do apartheid. O resultado da pesquisa, elaborada em 2008, demonstra que, apesar de compor metade da população brasileira, os negros elegeram pouco mais do que 8% dos 513 representantes escolhidos naquela eleição de 2014.

Um relatório divulgado pela ONU em 2014, com base em dados coletados no fim de 2013, apontou que os negros do país são os que mais são assassinados, os que têm menor escolaridade, menores salários, menor acesso ao sistema de saúde e os que morrem mais cedo. Também é o grupo populacional brasileiro que mais está presente no sistema prisional e o que menos ocupa postos nos governos. Segundo o relatório, o desemprego entre os afro-brasileiros é 50% superior ao restante da sociedade, enquanto a renda é metade da registrada entre a população branca. As taxas de analfabetismo são duas vezes superiores ao registrado entre o restante dos habitantes. Além disso, apesar de fazerem parte de mais de 50% da população (entre pretos e pardos), os negros representam apenas 20% da produção do produto interno bruto (PIB) do país. A violência policial contra os negros e o racismo institucionalizado também são apontados pelas Nações Unidas. "O uso da força e da violência para o controle do crime passou a ser aceito pela sociedade como um todo porque é perpetuado contra um setor da sociedade cujas vidas não são consideradas como tão valiosas", criticou a ONU. Em 2010, 76,6% dos homicídios no país envolveram afro-brasileiros. Apesar de reconhecer avanços no esforço do governo para lidar com o problema, o chamado mito "democracia racial" foi apontado pela organização internacional como um impedimento para superar o racismo no país, visto que é "frequentemente usado por políticos conservadores para desacreditar ações afirmativas". "A negação da sociedade da existência do racismo ainda continua sendo uma barreira à Justiça", afirmou o relatório".

Não será negando essa realidade que o atual ocupante da Fundação Palmares irá ajudar a sociedade a lutar contra esse mal cruel que é o racismo.

Tal forma de atuação, nociva sem dúvida, afronta diretamente o princípio da igualdade.

A lembrança de Zumbi é forma de dar concretude à luta pela igualdade.

A afirmação do artigo 1o da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão cunhou o princípio de que os homens nascem e permanecem iguais em direito. Mas, como afirmou José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5o edição, pág. 190), aí se firmara a igualdade jurídica e formal no plano politico, de caráter puramente negativo, visando abolir os privilégios, isenções pessoais e regalias de classe.

Assim esse tipo de igualdade gerou as desigualdades econômicas, porque fundada numa visão individualizada do homem, membro de uma sociedade liberal relativamente homogênea. Os revolucionários de 1789 estabeleceram o princípio da igualdade perante a lei. Há uma distinção entre a igualdade perante a lei e a igualdade na lei. Àquele corresponde à obrigação de aplicar as normas jurídicas gerais aos casos concretos, na conformidade com que elas estabeleceram, mesmo se delas resultar uma discriminação, o que caracteriza a isonomia puramente formal.

Enquanto isso a igualdade na lei exige que, nas normas jurídicas, não haja distinções que não sejam autorizadas pela própria Constituição. A igualdade perante a lei seria uma exigência feita a todos aqueles que aplicam as normas jurídicas gerais aos casos concretos, ao passo que a igualdade na seria uma exigência dirigida a todos àqueles que criam as normas jurídicas gerais como àqueles que as aplicam aos casos concretos.

No Brasil a igualdade perante a lei tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores da lei. Para Francisco Campos(O princípio constitucional da igualdade perante a lei e o Poder Legislativo) o legislador é o destinatário principal do princípio. O princípio da igualdade não pode ser entendido e aplicado num sentido individualista.

O princípio da igualdade não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica que os iguais podem diferir totalmente, sob outros aspectos ignorados ou considerados como irrelevantes, pelo legislador. Este julga, assim, como "essenciais ou relevantes", certos aspectos ou características das pessoas, das circunstâncias ou das situações nas quais essas pessoas encontram, e funda sobre esses aspectos ou elementos, as categorias estabelecidas pelas normas jurídicas.

Sendo assim, como ainda afirmou José Afonso da Silva(obra citada, pág. 192), as pessoas que apresentam os aspectos "essenciais" previstos por essas normas são consideradas por encontrar-se em situações idênticas, ainda que possam diferir por outros aspectos ignorados ou julgados irrelevantes pelo legislador.

As pessoas ou situações são iguais ou desiguais de modo relativo, sob certos aspectos. Volto-me às ilações sobre a igualdade formal e a material.

Nascida com a Revolução Francesa e desenvolvida ao longo dos séculos XVIII e XIX, a igualdade formal consiste no aforismo 'todos são iguais perante a lei'. Almeja submeter todas as pessoas ao império da lei e do direito, sem discriminação quanto a credos, raças, ideologias e características socioeconômicas.

A igualdade material, desenvolvida a partir do século XIX, volta-se a diminuir as desigualdades sociais, visando proteger parcelas da sociedade que costumam, ao longo da historia, figurar em situação social de desvantagem. Dito isso, volto-me às lições de Luís Roberto Barroso e Aline Rezende Peres Osório("Sabe com quem estou falando?") ao dizer:

"A igualdade constitui um direito fundamental e integra o conteúdo essencial da ideia de democracia. Da dignidade humana resulta que todas as pessoas são fins em si mesmas , possuem o mesmo valor e merecem, por essa razão, igual respeito e consideração . A igualdade veda a hierarquização dos indivíduos e as desequiparações infundadas, mas impõe a neutralização das injustiças históricas, econômicas e sociais, bem como o respeito à diferença. Em torno de sua maior ou menor centralidade nos arranjos institucionais, bem como no papel do Estado na sua promoção, dividiram-se as principais ideologias e correntes políticas dos últimos séculos. No mundo contemporâneo, a igualdade se expressa particularmente em três dimensões: a igualdade formal, que funciona como proteção contra a existência de privilégios e tratamentos discriminatórios; a igualdade material, que corresponde às demandas por redistribuição de poder, riqueza e bem estar social; e a igualdade como reconhecimento, significando o respeito devido às minorias, sua identidade e sua diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras.

A Constituição brasileira de 1988 contempla essas três dimensões da igualdade. A igualdade formal vem prevista no art. 5o, caput: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Já a igualdade como redistribuição decorre de objetivos da República, como "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3o , I) e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3o , III). Por fim, a igualdade como reconhecimento tem seu lastro em outros dos objetivos fundamentais do país: "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3o , IV)."

Disseram, ainda, Luís Roberto Barroso e Aline Peres Osório(obra citada):

"A igualdade formal é a do Estado liberal, cuja origem foi a reação aos privilégios da nobreza e do clero. Na sua formulação contemporânea, ela se projeta em dois âmbitos diversos. Em primeiro lugar, na proposição tradicional da igualdade perante a lei, comando dirigido ao aplicador da lei - judicial e administrativo -, que deverá aplicar as normas em vigor de maneira impessoal e uniforme a todos aqueles que se encontrem sob sua incidência. Em segundo lugar, no domínio da igualdade na lei, comando dirigido ao legislador, que não deve instituir discriminações ou tratamentos diferenciados baseados em fundamento que não seja razoável ou que não vise a um fim legítimo. Esta é uma página virada na maior parte dos países desenvolvidos, mas ainda existem problemas não resolvidos entre nós. É certo que a maior parte das dificuldades nessa área têm mais a ver com comportamentos sociais do que com prescrições normativas. O Brasil é um país no qual relações pessoais, conexões políticas ou hierarquizações informais ainda permitem, aqui e ali, contornar a lei, pela "pessoalização", pelo "jeitinho" ou pelo "sabe com quem está falando".

Trata-se de uma disfunção decrescente, mas ainda encontrável com certa frequência. Paralelamente a isso, as estatísticas registram que os casos de violência policial injustificada têm nos mais pobres a clientela natural. Sem mencionar que certos direitos que prevalecem no "asfalto" nem sempre valem no "morro", como a inviolabilidade do domicílio e a presunção de inocência. Raízes históricas de conteúdo patrimonialista e corporativa contribuíram de forma clara para tudo isso que hoje o Brasil vive.

E o saldo continua: desemprego, falta de educação, deficiência de atendimento de saúde pública e ainda falta de segurança.

Ainda lecionando sobre a igualdade formal, bem lembrou o Ministro Luís Roberto Barroso e ainda Aline Perez Osório(obra citada):

"A igualdade formal é um ponto obrigatório de passagem na construção de uma sociedade democrática e justa. Porém, notadamente em países com níveis importantes de desigualdade socioeconômica e exclusão social, como é o caso do Brasil, ela é necessária, mas insuficiente. A linguagem universal da lei formal nem sempre é sensível aos desequilíbrios verificáveis na realidade material. Tomem-se dois exemplos históricos. O princípio da igualdade está presente nas constituições brasileiras desde a Constituição Imperial de 1824. Sob sua vigência, porém, o país conviveu, sem que se assinalassem perplexidade ou constrangimento, com o voto censitário, os privilégios aristocráticos e o regime escravocrata. Já a Constituição de 1891, a segunda constituição do país, editada após a proclamação da república, aboliu a necessidade de comprovação de renda para votar. No entanto, como o sufrágio não era estendido aos analfabetos, que correspondiam à esmagadora maioria da população, na prática, o voto permanecia censitário. A igualdade de todos perante a lei convivia perfeitamente com a exclusão dos pobres, dos negros e das mulheres da vida social. A miopia da igualdade formal é perfeitamente captada pela irônica observação do escritor francês Anatole France, em passagem frequentemente lembrada: "A majestosa igualdade da lei, que proíbe ricos e pobres de dormirem sob pontes, de mendigarem pelas ruas e de furtarem pão".

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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