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União deve reassumir controle da assistência à saúde indígena em Alagoas e Sergipe

Procuradoria Regional da República da 5ª Região
Autor: Juliana Karla
13 de Mar de 2007

TRF-5 determina aplicação e gestão dos recursos diretamente pela Funasa.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em julgamento proferido pela sua 1ª Turma, determinou que a União retome a responsabilidade pela execução das ações básicas de saúde voltadas às populações indígenas nos estados de Alagoas e Sergipe. A União vinha agindo apenas como mera transferidora de recursos federais aos municípios de ambos os estados, sem realizar, inclusive, qualquer ação de controle e acompanhamento da gestão do dinheiro por ela repassado. A decisão do TRF, que segue parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, negou provimento ao recurso da União e confirmou sentença da 7ª Vara da Justiça Federal de Alagoas, que julgou procedente a ação proposta pelo Ministério Público Federal em 2001. Em seu parecer, o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega alegou que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) vinha, desde 2001, repassando os recursos federais destinados à prestação de serviços de saúde à população indígena aos municípios alagoanos e
sergipanos sem a celebração de convênios e sem a previsão dos mecanismos competentes de controle de sua gestão. Essa prática seria habitual e estaria causando enormes prejuízos à saúde dos povos indígenas residentes na região. Para Fábio Nóbrega, a atitude da Funasa desrespeitaria não apenas a Constituição Federal, que atribui à União a competência exclusiva para a proteção dos bens indígenas, dentre eles a saúde, mas também a Lei no 9.836/99, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), um regime de especial tutela à saúde da população indígena, levando-se em consideração as especificidades do modo de vida desses povos. Ainda de acordo com o texto legal, a União seria a principal participante do sistema, cabendo aos estados e aos municípios apenas a participação
complementar. Intromissão - Em sentido contrário, a Funasa argumentou que as parcerias celebradas com os municípios de Alagoas e Sergipe teriam o intuito de viabilizar a melhoria dos serviços de saúde prestados à população indígena localizada naquela região, sendo, inclusive, incentivadas pela Lei no 9.836/99. A Fundação alegou ainda que estaria havendo intromissão judicial no mérito da política pública direcionada à saúde da população indígena. Na ação proposta, o Ministério Público Federal discordou das supostas melhorias ocorridas com o repasse aos municípios, sem qualquer
controle dos recursos destinados pelo orçamento da União para aquela finalidade, ressaltando ainda que entre as conseqüências das parcerias realizadas, sem formalização de convênios, estaria a contratação temporária e a título precário de profissionais sem o perfil adequado para o atendimento específico aos índios da região. Além disso, o
vínculo desses agentes contratados seria estabelecido com os municípios, e não com a União. Segundo o MPF, "o que se verificou, no caso concreto, foi uma situação de flagrante omissão da União em seu dever constitucional e legal de
prestar um especial atendimento de saúde à população indígena localizada nos estados de Alagoas e Sergipe". No do processo no TRF-5: 2001.80.00.000582-2 A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

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