O Globo, Opinião, p. 13
Autor: PAIXÃO, Cristiano; BRITO, Maurício Ferreira; CAVALCANTI, Tiago Muniz
20 de Out de 2017
Trabalho escravo, rumo à barbárie
CRISTIANO PAIXÃO, MAURÍCIO FERREIRA BRITO E TIAGO MUNIZ CAVALCANTI
Constituição e legislação ordinária existem, antes de tudo, por uma razão: dotar a sociedade de patamar civilizatório mínimo, que leve em consideração liberdade e igualdade
Vivemos um momento institucional inédito no Brasil. A imprensa tem destacado que o governo concentra todos os seus esforços para convencer deputados a rejeitar o prosseguimento de ação penal ajuizada no STF. A última vítima desses esforços é o combate ao trabalho escravo.
A Portaria no 1.129/2017 é mais uma grave iniciativa para enfraquecer o combate ao trabalho escravo em nosso país. No seu primeiro artigo, ela viola o Código Penal e as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo país, modificando o conceito de trabalho escravo e condicionando sua ocorrência à restrição da liberdade física de ir e vir, requisito inexistente na definição prevista em nossa legislação. O escravo não é apenas o trabalhador acorrentado e enclausurado, mas também aquele que dorme com animais e com eles compartilha sua comida e bebida, tendo violada a sua dignidade.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao condenar o Estado brasileiro (no caso "Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde"), deixou claro que a ocorrência da escravidão nos dias atuais prescinde da limitação da liberdade de locomoção. A Corte afirmou que o trabalho escravo contemporâneo ocorre quando um homem exerce sobre o seu semelhante, direta ou indiretamente, um dos "atributos do direito de propriedade", o que inclui a "posição de vulnerabilidade da vítima" e a "exploração".
A Portaria restringe a atuação dos auditores fiscais do Trabalho ao estabelecer a observância dos aludidos conceitos em todas as fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive para fins de inclusão do nome de empregadores na lista suja do trabalho escravo. Em um só artigo, busca aniquilar a atuação dos auditores e esvaziar a relação dos nomes constantes no cadastro de empregadores que se valem do trabalho escravo.
A atuação do Ministério Público se fundamenta na Constituição, nas convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil e na lei. O Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal continuarão a atuar com base nos preceitos existentes; ou seja, aquele que explora mão de obra análoga à de escravo poderá ser réu em ações civis e penais promovidas pelo Ministério Público e ser condenado, mas os auditores fiscais do Trabalho não poderiam lavrar autos de infração com base nos mesmos fatos.
A Portaria não pode produzir efeitos no mundo jurídico. Tudo será feito pelo Ministério Público para que sua nulidade seja pronunciada de plano. A Constituição e a legislação ordinária existem, antes de tudo, por uma razão: dotar a sociedade de um patamar civilizatório mínimo, que leve em consideração a liberdade e a igualdade. Obstar o combate ao trabalho escravo equivale a renunciar a essas premissas.
Nunca, em hipótese alguma, o princípio da dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República, poderá ser usado como moeda de troca para obtenção de vantagens em disputas políticas, administrativas ou criminais.
Cristiano Paixão, Maurício Ferreira Brito e Tiago Muniz Cavalcanti são membros do Ministério Público do Trabalho e integrantes da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo
O Globo, 20/10/2017, Opinião, p. 13
https://oglobo.globo.com/opiniao/trabalho-escravo-rumo-barbarie-21968494
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