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Temer consegue retirar os "entraves ambientais" apontados por Lula

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14 de Mai de 2018

Temer consegue retirar os "entraves ambientais" apontados por Lula

Por Guilherme José Purvin de Figueiredo
segunda-feira, 14 Maio 2018 21:43

Em novembro de 2006, na inauguração da primeira usina de biodiesel associado ao álcool no Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva afirmou a necessidade de "destravar o país" e listou os fatores de insegurança jurídica e de entraves ao crescimento econômico do país: licenças ambientais, índios, quilombolas e Ministério Público.
Tal discurso repercutiu de forma extremamente negativa junto ao movimento ambientalista. Nota intitulada "Desenvolvimento, sim. De qualquer jeito, não", assinada, dentre outros, pela Associação Brasileira de ONGs, Fundação Centro Brasileiro de Referência Cultural, Grupo de Trabalho Amazônico, Instituto Ethos de Responsabilidade Social, Instituto Socioambiental e Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, afirmava que a assertiva de Lula no sentido de que "as questões dos índios, quilombolas, ambientalistas e Ministério Público travam o desenvolvimento do País causa-nos profunda indignação".
Essa indignação era mais do que legítima. Lula dizia que eram entraves ao crescimento os índios, os quilombolas, os ambientalistas, ou seja, os destinatários das normas constitucionais voltadas à proteção dos Direitos Humanos e da biodiversidade. A atividade administrativa e jurisdicional do Ministério Público, dos órgãos fiscalizadores e da sociedade civil eram reações legítimas às flagrantes infrações à ordem jurídica. O número de "entraves", portanto, era praticamente equivalente ao de infrações à ordem constitucional no âmbito econômico.
Passaram-se doze anos e finalmente os "entraves ao crescimento" começam a ser desmontados, a partir da publicação da Lei n. 13.655/2018. Esta lei trouxe muitas novidades à LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42). Neste ponto, é necessário destacar a importância da LINDB para o Direito Brasileiro. Trata-se, na verdade, de uma lei que oferece os parâmetros para a interpretação e aplicação de todas as demais leis. Não por outro motivo, as faculdades dedicam ao menos um semestre ao seu estudo, numa disciplina denominada de "Introdução ao Estudo do Direito".
Tal alteração legislativa afeta de forma intensa o Direito Empresarial e o Direito Administrativo e agride sobretudo o Direito Ambiental e os Direitos Humanos.
Em artigo publicado na Folha de S.Paulo de 21.04.2018, dois advogados com atuação nessa área (empresarial e administrativa) e que absolutamente nada têm a ver com Lula, defenderam as alterações legislativas. Logo nas primeiras linhas, afirmam:
"O Estado no Brasil virou fator de crises. Isso compromete licenciamentos ambientais, programas de concessões, serviços de saúde, obras públicas e investimentos. Há insegurança jurídica. Riscos de responsabilização injusta afastam bons servidores da administração pública".
O argumento faz todo sentido para quem conhece as agruras do cidadão ou da empresa que, depois de haver obtido autorização administrativa ou licença ambiental e construir sua casa ou um prédio industrial numa área ambientalmente protegida, subitamente se vê ameaçado com a interdição da obra ou uma ordem de demolição. Vale o mesmo para a megaempreiteira que se vê obrigada a interromper a construção de uma grande usina hidroelétrica por conta de um ato administrativo do IBAMA ou uma liminar requerida judicialmente pelo Ministério Público.
A mudança legislativa chegou ao Congresso Nacional graças ao empenho do Senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). Assim, o PSDB, no polo oposto ao do PT, atendeu aos anseios de Lula expressos naquela inauguração da usina de biodiesel. Politicamente, a manobra foi mais inteligente do que o discurso desastroso do líder do PT: não houve confronto direto com Ministério Público nem se procedeu a alterações em legislação ambiental ou sobre índios e quilombolas, pois nessas áreas há sempre o risco de disparar o alarme sonoro dos ambientalistas e militantes de direitos humanos. Subiu-se um degrau na escala de maldade, alterando-se a mais importante lei do Direito Brasileiro, sob o pretexto de proteger a confiança legítima do cidadão e acelerar o crescimento econômico. Resta saber de que cidadão estamos falando e de que modalidade de crescimento econômico estamos tratando.
"Sinceramente, não é crível que, em pleno ano de 2018, tenhamos que aceitar tamanho retrocesso legislativo, que coloca em pé de igualdade direito individual privado e direito difuso, interesse particular e interesse público, lucro empresarial e vidas humanas."
Não é possível, nos limites desta coluna jornalística, discorrer de forma detalhada sobre o sem-número de inconstitucionalidades e ilegalidades que permeiam as alterações na LINDB. Apenas a título ilustrativo, destaco que o Procurador do Estado ou Município, ou o Advogado da União com atuação na área consultiva, não terá mais absolutamente nenhuma condição de elaborar um parecer sério e isento, baseado exclusivamente em razões jurídicas, já que o art. 20, inserido na LINDB, afirma:
"Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Ora, como será possível exigir de um advogado público da área consultiva que conheça, digamos, os efeitos concretos na economia que decorrerão da imposição de medidas corretivas de condutas ilegais?
Como preleciona Ricardo Antonio Lucas Camargo, Professor de Direito Econômico da UFRGS, "a questão dos valores jurídicos abstratos põe-se em duas dimensões: uma, a identificação das consequências diante do fato reconstituído. Quer dizer, não desprezar o fato. A outra, que parece ser a posta no comando legislativo, é a de somente não desprezar o parâmetro legislativo quando a solução nele posta não agredir os desejos de quem adotou a medida".
Confira-se, ainda, o parágrafo único do art. 21, que dispõe que a decisão (administrativa, "controladora" ou judicial) que invalidar o ato deverá "indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos".
O que significa regularização "de modo proporcional" quando estamos tratando de interesses difusos e coletivos em confronto com interesse particular? Uma indústria que recebeu autorização para lançar poluentes atmosféricos que estão causando doenças e mortes numa cidade, nesse caso, deverá reduzir apenas "um pouquinho" essa poluição, de modo a matar menor número de pessoas e causar um pouco menos de doenças, para que seja guardada proporcionalidade e equanimidade? Sinceramente, não é crível que, em pleno ano de 2018, tenhamos que aceitar tamanho retrocesso legislativo, que coloca em pé de igualdade direito individual privado e direito difuso, interesse particular e interesse público, lucro empresarial e vidas humanas.
Segundo tempo do jogo
Não passou um mês da publicação das alterações na LINDB e, na calada da noite, o Senado Federal colocou em votação o Projeto de Lei do Senado n. 447/2012, de autoria do Senador Acir Gugacz (PDT-RO). O PLS também não trata de alterar leis ambientais e não entra em bola dividida com o Ministério Público. Simplesmente acrescenta um parágrafo ao art. 8o da Lei Federal n. 8.666/1993 (Lei das Licitações), com o seguinte teor:
"§ 2o Iniciada a execução da obra, é vedada sua suspensão ou cancelamento por razões preexistentes à aprovação do projeto básico."
Ora, a imensa maioria das cassações de licença, embargos a obras e liminares judiciais diz respeito a fatos preexistentes à aprovação dos projetos e que não foram considerados pelo órgão licenciador, seja por falta de previsão de suas consequências práticas, seja simplesmente por descuido ou prevaricação da autoridade.
O que os Poderes Legislativo e Executivo vêm procurando desde o momento em que o Direito Ambiental começou a mostrar a que vinha, é impedir o controle de legalidade de obras em curso, é facilitar o investimento de megaempreendimentos realizados pelos gigantes que financiam campanhas eleitorais.
"Quilombolas, índios e favelados não obtêm autorizações administrativas ou licenças ambientais para ocuparem um espaço territorial com a finalidade de subsistência e moradia. Estes continuam sem advogados empresariais que os defendam em sede administrativa, judiciária ou nos meios de imprensa."
Os riscos para a biodiversidade e para a sadia qualidade de vida da população brasileira, sobretudo das comunidades tradicionais e dos povos indígenas, são manifestos, tornando irreversíveis lesões ao interesse público que estejam em curso.
Quilombolas, índios e favelados não obtêm autorizações administrativas ou licenças ambientais para ocuparem um espaço territorial com a finalidade de subsistência e moradia. Estes continuam sem advogados empresariais que os defendam em sede administrativa, judiciária ou nos meios de imprensa. Pertinente, assim, complementar e responder à indagação que Dimas Ramalho, Conselheiro do TCE-SP, fez, na Folha de S.Paulo daquele mesmo 21/4/2018 a respeito do PL que se transformou na Lei 13.655/2017: afinal estamos zelando pela segurança jurídica de quem?
A resposta é: pela segurança das contas bancárias dos grandes degradadores. É impossível dissociar o PLS 447/2012, do Senador Gurgacz, da Lei n. 13.655/2018, do Senador Anastasia. Se há diferença entre a era Lula e a era Temer na área ambiental, esta reside apenas no fato de que, há doze anos, a sociedade civil ainda era capaz de impor sua voz nos meios de comunicação para impedir aberrações como aquelas anunciadas em discurso na inauguração da usina de biodiesel. Hoje, essas vozes não mais ressoam na imprensa, na TV ou no Congresso Nacional.
A caixa de Pandora foi aberta e, juntamente com todos os males que ela encerrava, escaparam e passeiam pelo território nacional, impunes e prepotentes, a imoralidade administrativa, o desprezo aos direitos humanos e à biodiversidade, o desrespeito ao devido processo legal. A esperança que nela restou foi de que ocorra o mais rapidamente possível o retorno à normalidade democrática e a cessação da lambança proporcionados pelo atual estado de exceção ambiental.

PS: Diante da manifesta incompatibilidade com todos os princípios norteadores do Direito Administrativo e do Direito Ambiental, a Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil - APRODAB, o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, o Instituto O Direito por um Planeta Verde, o NIMA-JUR PUC/Rio e a Associação para o Estudo da Literatura e Meio Ambiente do Brasil - ASLE/Brasil lançaram nota conjunta intitulada "Em defesa do desenvolvimento sustentável e da moralidade administrativa - Nota de Repúdio ao PLS 447/2012". Os interessados em subscrevê-la poderão acessar o site AVAAZ.

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