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STJ mantém prisão preventiva de acusados de estelionato contra indígenas

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10 de Jan de 2009

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedidos de habeas corpus a acusados da prática de estelionato contra indígenas da Reserva do Guarita (RS). A ordem de prisão preventiva foi decretada em primeira instância, e confirmada pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que negou dois pedidos anteriores para revogar o decreto prisional, e anular a ação penal por incompetência da Justiça Federal para analisar e decidir o processo.

Os ministros entenderam que o direito da Justiça Federal, previsto constitucionalmente, de processar e julgar ações relativas à disputa de direitos indígenas não deve se restringir ao tema "disputa de terras", mas também no caso de delitos que afetem a organização social da comunidade indígena, e não apenas alguns indivíduos.

Segundo o STJ, os acusados foram denunciados pelas práticas de extorsão, apropriação de rendimentos, retenção de cartão de benefício previdenciário e coação - todos cometidos contra idosos da aldeia indígena. De acordo com o processo, dezenas de integrantes da comunidade foram assediados pelos acusados e induzidos ao endividamento por compras acima do valor de mercado, além de terem sido coagidos a obter e entregar aos acusados os benefícios previdenciários, inclusive com procurações, e os cartões dos referidos benefícios.

A defesa alegava que a denúncia não se refere a crime de extorsão, nem afeta a comunidade indígena como um todo, e portanto não é da competência da Justiça Federal. Também argumentava que os acusados são primários, têm bons antecedentes e residência fixa. O TRF-4, no entanto, reconheceu a competência da Justiça Federal, e entendeu o decreto de prisão foi devidamente fundamentado, pois baseado em fartas provas orais, exames de movimentações bancárias e documentos, "não cabendo daí a alegação de falta de justa causa".

O relator do caso foi o ministro Arnaldo Esteves Lima, que manteve o entendimento do Tribunal Regional. Ele ressaltou que era "evidente, portanto, a necessidade de proteção da ordem pública, em razão do modus operandi e da reiterada prática delituosa dos pacientes". Também destacou que as condições pessoais favoráveis ressaltadas pela defesa dos acusados "não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar quando a prisão preventiva é decretada com a observância do disposto no artigo 312 do CPP (Código de Processo Penal)".

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