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STF valida quase todo Código Florestal e desagrada ambientalistas

Jota - https://www.jota.info
28 de Fev de 2018

STF valida quase todo Código Florestal e desagrada ambientalistas
Ministros analisaram questões como anistia, compensação ambiental e redução da reserva legal

Matheus Teixeira
Luiz Orlando Carneiro
28/02/2018 - 19:10

Na sessão do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (28/2), o ministro Celso de Mello deu o voto decisivo na ação que analisava a legalidade do Código Florestal e desempatou o julgamento em um sentido que agradou setores ligados à produção rural e desagradou ambientalistas.

Coube ao decano da corte dar o voto decisivo sobre três dos pontos centrais em debate: a anistia a crimes ambientais anteriores a 2008; a possibilidade de realizar a compensação ambiental no mesmo bioma, não mais na mesma microbacia; e a autorização para o Poder Público reduzir o território de reserva legal em cidades que tenham mais de 50% da área demarcada como terra indígena.

Celso de Mello deu o sexto voto para declarar a constitucionalidade desses três pontos previstos no Código Florestal e, assim, os dispositivos seguem valendo. O magistrado argumentou que a anistia constitui expressão da soberania do Estado e incide retroativamente sobre o fato delituoso. "Nada obsta que a anistia abranja também as infrações penais de direito comum", argumentou.

O ministro ponderou, ainda, que o princípio da vedação do retrocesso não pode impedir o dinamismo da atividade do Estado de criar leis e estabelecer normas. "O que se veda é a omissão do Estado quanto ao que é essencial em termos de proteção ao meio ambiente", explicou.

Assim, continua valendo o Programa de Regularização Ambiental (PRA), que estabelece que ao aderir ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o produtor não pode ser autuado por ter desmatado, antes de 22 de julho de 2008, uma Área de Preservação Ambiental ou uma Reserva Legal. Portanto, quem se compromete em recuperar as terras atingidas até esta data, não pode mais ser multado. Neste sentido, votaram os ministros Celso de Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre Moraes, a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Venceu a tese de que revogar o PRA poderia gerar uma insegurança jurídica, conforme argumentou Toffoli: "O Estado diz para o cidadão: aja de tal sorte que terá um benefício. O cidadão age como a lei orientou, e depois o Estado vai lá e diz 'não, você é um criminoso".

De outro lado, Barroso reconheceu o poder do Congresso Nacional e da Presidência da República para determinar a anistia de crimes ambientais, mas afirmou que não poderia ter sido feita nesta extensão. "A significativa atenuação do dever de reparação ao meio ambiente como definição de regime jurídico mais favorável a quem desmatou antes de 2008 viola o princípio da proporcionalidade", argumentou.

Ruralistas x Ambientalistas

O advogado da Confederação da Agricultura e Pecuária, Rodrigo Justus, amicus curiae no processo, acredita que deve aumentar o número de adesão ao PRA a partir da decisão do Supremo. Ele conta que os estados são responsáveis por implementar o PRA e não vinham fazendo isso temendo que o STF tomasse uma decisão que invalidasse o programa.

"Os estados diziam: pera lá, faço o termo de compromisso com produtor e daqui a pouco vem Supremo e diz que é o dobro da área que tem de ser recuperada. Vou ter que chamar de novo, refazer o que assinei com vocês? Então, os estados colocaram pé no freio e agora programa vai poder ser implementado com segurança", diz.

Nurit Bensusan, coordenadora do Programa de Políticas e Direitos Socioambientais do Instituto Socioambiental (ISA), também amicus curiae no processo, vai no sentido contrário. Para ela, a retificação do Código pelo STF é um benefício para criminosos. "É um prêmio para quem desmata em detrimento de quem preserva. Um convite para que o ordenamento jurídico do país seja desprezado, pois uma vez cometido a infração, ela pode ser anistiada ali na frente", argumenta.

A questão da compensação ambiental é tratada em dois artigos da Lei 12.651/2012, também conhecida como Código Florestal. O STF manteve a regra de que a compensação pode ser feita no mesmo bioma, não na mesma microbacia, mas alterou a norma em relação ao sistema de Cotas de Reservas Ambientais - neste caso, pode ser realizada no mesmo bioma, mas tem de ser em área que tenha identidade ecológica.

A representante do ISA critica a postura do Supremo. "Os biomas brasileiros são gigantescos, um cara que tem uma propriedade no Mato Grosso pode compensar em uma reserva legal no Amapá. Pode conseguir uma propriedade na Bahia e compensar no Paraná, porque é a mesma Mata Atlântica. Vai poder fazer uma compensação em uma área muito mais desvalorizada", explica.

No geral, Justus afirma que o resultado do julgamento foi positivo. "Desejaríamos que a lei fosse declarada constitucional como um todo, tendo em vista que, quando a lei é construída, ela tem uma interpretação sistêmica dos dispositivos", disse Rodrigo Justus, advogado da CNA. "Por outro lado, vamos reconhecer, a maior parte da lei e seus principais dispositivos foi reconhecida a constitucionalidade. Isso vai trazer segurança jurídica para a implementação da lei".

Bensusan, por sua vez, acredita que o Supremo não correspondeu às expectativas. "A gente não tinha expectativa de transformar o Código Florestal em uma boa lei, ela nunca ia se tornar uma boa lei, nem com várias mudanças pontuais. Esperávamos uma correção de aspectos que considerávamos muito importantes, como a anistia, de você ser dispensado da necessidade de recompor desmatados antes de 2008, e alguns outros", explica.

Ela afirma, no entanto, que a corte declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos importantes. Um exemplo é o trecho da lei que estabelecia que só se demarcava Área de Preservação Permanente em entornos de nascentes perenes e excluía essa previsão em nascentes intermitentes. "Ou seja, no Cerrado, que seca em determinadas estações, a maioria das nascentes são intermitentes e ali não precisaria de APP. Toda segurança hídrica do Cerrado depende da água de nascentes intermitentes", diz.

Outro ponto comemorado pelos ambientalistas é a invalidação do trecho da lei que permitia o desmatamento em APPs para construção de obras de infraestrutura destinadas a gestão de resíduos e instalações para competições esportivas, uma vez que essas atividades são classificadas como de utilidade pública. Por outro lado, Justus acredita que houve uma incompreensão em relação ao tema. Segundo ele, quando a lei fala em gestão de resíduos, também se refere ao tratamento de água e esgoto, não apenas em lixão.

O Supremo também manteve a validade da parte da lei que determina que APP de beira de rio deve ser medida conforme o "leito regular" do curso de água, segundo sua variação média anual, e não conforme o leito maior medido na cheia, como definia a legislação antiga. Ambientalistas acreditam que isso implica em uma redução dessas áreas.

O julgamento se deu nas ações diretas de inconstitucionalidade 4901, 4902, 4903, 4937 e a ação declaratória de constitucionalidade 42.

Matheus Teixeira - Brasília
Luiz Orlando Carneiro - Brasília

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