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Rondônia - Condenados devem desocupar área em unidade de conservação

Rondônia Dinâmica - http://www.rondoniadinamica.com/
13 de Mai de 2016

A Justiça condenou Amilton da Silva e Kelli Cristina Ribeiro que, além de desocupar a área, deverão promover a integral recuperação ambiental e paisagística da área invadida, além de pagar R$ 20 mil por dano moral coletivo. Cabe recurso.

O juiz de Direito Acir Teixeira Grécia, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, condenou Amilton da Silva e Kelli Cristina Ribeiro em ação civil pública ambiental promovida pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO). Cabe recurso da decisão.

Para obter a condenação, o MP/RO alegou que ambos construíram residência no interior da Unidade de Conservação Estadual denominada Reserva Extrativista Jaci-Paraná (RESEX), com 320,3478 hectares de terra, nomeando a área de "Fazenda Beira Rio".

Lá, ainda de acordo com a acusação, desmataram no período de 2004 a 2007 250,3458 hectares de floresta amazônica nativa para possibilitar a formação de pasto para alimentação de 500 bovinos adultos e 30 animais pequenos.

Confira os termos da sentença proferia por Teixeira:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, em consequência:

1) Determino aos requeridos a desocupação da área denominada "Fazenda Beira Rio" que se encontra dentro da Unidade de Conservação Estadual Reserva Extrativista Jaci-Paraná.

2) Condeno os requeridos a promoverem a integral recuperação ambiental e paisagística da área invadida, nos padrões e prazos impostos pela legislação e pelo órgão ambiental pertinente e competente, conforme projeto de recuperação das áreas degradadas (PRAD) a ser apresentado nos autos, com demolição das construções erigidas no local e retirada de todo material incompatível com o ecossistema de referida Unidade de Conservação Ambiental, bem como com o plantio de espécies florestais nativas e respectiva regeneração da área em seu todo ocupada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento de qualquer um dos prazos a serem oportunamente fixados, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual será convertido em perdas e danos.

3) Condeno os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à coletividade, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor considerado atualizado nesta data, o qual será destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente para auxiliar na recuperação dos danos ambientais existentes na RESEX Jaci-Paraná.

4) Arcarão os requeridos, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais.

Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do citado diploma legal.

5) Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

6) Transitada em julgado a sentença, para o correto prosseguimento do cumprimento de sentença, deve o exequente adentrar com peça inicial neste sentido pelo Sistema Processual Eletrônico- PJE, conforme artigo 16, da Resolução n. 13/2014-PRTJRO, dentro do prazo de 15 dias", destacou o juiz prolator.

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