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Regularização fundiária na Amazônia

Valor Econômico, Legislação & Tributos, p. E2
Autor: HAVRENNE, Michel François Drizul
28 de Jul de 2017

Regularização fundiária na Amazônia

Michel François Drizul Havrenne

A Constituição Federal prega, dentre os seus objetivos, o de erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3o).
Neste contexto, a política agrária, que consiste no planejamento e execução de ações voltadas para a melhoria da produção de alimentos, não se circunscreve somente a aspectos econômicos, mas também sociais. Trata-se de instrumento de desenvolvimento humano.
Sabe-se que, em especial, na região norte do país, são inúmeras as terras públicas sem qualquer ocupação, o que contraria tanto a função social da propriedade, como a necessidade de diminuir as desigualdades sociais.
A regularização fundiária rural surge como uma política de Estado, que busca destinar terras públicas a pessoas com vocação agrícola, proporcionando um mecanismo de ascensão social. Em outras palavras, a partir do momento em que o trabalhador rural tem acesso a terra, com o recebimento do respectivo título, ele poderá usufruir de mecanismos de fomento da produção agrícola, como financiamentos etc.
Como consequência, promove-se o crescimento econômico do país, sem se esquecer do desenvolvimento social.
Também, evita-se o conflito pela posse da terra, e as mortes que dela decorrem.
A regularização fundiária rural, ainda, atrela-se a reforma agrária, sendo uma espécie desta última, na medida em que há a justa distribuição de terras.
A reordenação da estrutura fundiária brasileira é uma de suas metas. Busca-se alterar o paradigma latifundiário, que remonta às origens históricas do país, e é o cerne da concentração de renda.
Com o propósito de implantação de modelos de produção sustentável na Amazônia, e a regularização de pequenos produtores e comunidades locais, foi instituído pelo governo o programa Terra Legal. Por sua vez, o instrumento normativo voltado à consecução destes objetivos foi a Lei 11.952/09, que trata da regularização fundiária na Amazônia Legal.
Ela conferiu o arcabouço jurídico para que pequenos produtores rurais pudessem regularizar as terras, desde que cumpridos certos requisitos, como a qualidade de brasileiro nato ou naturalizado, a prática de cultura efetiva, a ausência de propriedade de outro imóvel rural, a comprovação de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica da área e a inexistência de prévio benefício em programa de reforma agrária ou regularização fundiária (art. 5o).
Recentemente, a Lei 11.952/09 sofreu inúmeras alterações pela Medida Provisória no 759/16. Esta, por sua vez, foi convertida na Lei 13.465, de 11 de julho de 2017.
Um dos pontos críticos da nova lei refere-se à flexibilização da proteção ambiental, haja vista que, em diversos dispositivos, permite àquele que realizou infrações ambientais ser regularizado.
Veja-se que ela substituiu as condições resolutivas que previam a necessidade de averbação da reserva legal e de compensação ambiental, de identificação das áreas de preservação permanente e do compromisso de sua recuperação (art. 15, II e III, da redação antiga) pela cláusula genérica de respeito à legislação ambiental, em especial, o cumprimento do Cadastro Ambiental Rural - CAR (art. 15, II).
Na prática, a comprovação dos requisitos ambientais será circunscrita ao CAR, que é um ato meramente declaratório.
Tal flexibilização exagerada vai contra os objetivos da regularização fundiária, já que ela é indissociavelmente atrelada ao combate do desmatamento na Amazônia.
Não se pode, pois inserir dispositivos que permitam danos ambientais, seja em função da omissão de fiscalização dos entes ambientais, seja em virtude de interesses ilegítimos, como os dos grileiros.
Ainda, a nova lei contém algumas falhas na proteção ambiental, como a possibilidade de concessão do título de domínio, por mera análise documental, sem qualquer vistoria do cumprimento da função ambiental do imóvel (art. 16).
Também, há possibilidade de regularização de imóvel rural, em caso de desmatamento, se este ocorrer após o prazo de dez anos das condições resolutivas, ou não existir prova de que ele ocorreu durante a vigência das condições resolutivas (art. 18).
Outro ponto que merece críticas vincula-se à ampliação da área suscetível de regularização fundiária, de 1.500 hectares para 2.500 hectares. Esta mudança não se compatibiliza com o programa de regularização fundiária rural, haja vista que ele visa erradicar a pobreza e as desigualdades sociais, devendo ser utilizado como instrumento de ascensão social, e não de perpetuação da concentração de renda.
Enfim, a modernização da legislação que trata da regularização fundiária rural na Amazônia Legal é imprescindível para o desenvolvimento do país, desde que ela se baseie nos seus objetivos de redução das desigualdades, erradicação da pobreza, promoção de justiça social e cumprimento da função socioambiental do imóvel rural.

Michel François Drizul Havrenne é doutorando e mestre em direito pela USP; procurador da República; ex-procurador federal junto ao Incra

Valor Econômico, 28/07/2017, Legislação & Tributos, p. E2

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