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Regulamento de ocupação da Amazônia Legal

Observatório Eco - www.observatorioeco.com.br
Autor: Roseli Ribeiro
09 de Mai de 2010

A Portaria n 23, de 30 de abril de 2010, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário dispõe sobre os procedimentos para a regularização fundiária das ocupações existentes em terras situadas nas áreas rurais no âmbito da Amazônia Legal. Foi publicado no Diário Oficial da União, na quarta-feira (05/05). O Observatório Eco traz a íntegra desta portaria.

De acordo com a Portaria, e conforme o artigo 2 da Lei n 11.952, de 2009, entende-se por ocupação direta, aquela exercida pelo ocupante e sua família. A ocupação indireta é aquela exercida somente por interposta pessoa.

A expressão exploração direta compreende a atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com auxílio de seus familiares ou com ajuda de terceiros, ainda que assalariados. Exploração indireta significa a atividade econômica exercida em imóvel rural por meio de preposto ou assalariado.

Pelo texto, por cultura efetiva se deve entender a exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda. A ocupação mansa e pacífica é aquela exercida sem oposição e de forma contínua.

Para regularização da ocupação, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender a vários requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

III - praticar cultura efetiva;

IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1 de dezembro de 2004; e

V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvado se o benefício se relacionar à área rural cuja dimensão do imóvel seja igual ou inferior à fração mínima de parcelamento do município.

As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos na Lei n 11.952, de 2009, poderão ser objeto de titulação parcial, de área até quinze módulos fiscais, dentro do limite máximo de mil e quinhentos hectares, sendo condicionada à prévia desocupação da área excedente.

Conforme o artigo 31 da Portaria, os títulos de domínio serão expedidos em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável. Em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva. E nos demais casos preferencialmente em nome da mulher.

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