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RAPOSA SERRA DO SOL - Advogado desconhece decisão recente para retirar não-índios

Folha de Boa Vista
Autor: Carvílio Pires
04 de Dez de 2007

Na semana passada, era forte o comentário da irreversibilidade e rapidez na retirada de produtores rurais que ainda se encontram na terra indígena Raposa Serra do Sol. Conforme a informação de um ministro a alta autoridade do Estado, a ação seria apoiada em decisão de desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Defensor de agricultores com fazendas localizadas na reserva indígena, o advogado Valdemar Albrecht desconhece que o Ministério Público Federal (MPF) tenha movido ação junto ao TRF-1 contra não-índios residentes na área indígena. Mesmo assim, argumenta que, se isso ocorreu, o feito foi apresentado à autoridade judicial incompetente.

Alega que questões envolvendo a terra indígena Raposa Serra do Sol têm como competência originária o Supremo Tribunal Federal (STF). Assim tem sido em recorrentes manifestações daquela corte, por ocasião de reclamações oferecidas pelo próprio Ministério Público Federal e Advocacia-Geral da União (AGU).

"Mesmo que algum desembargador federal tenha determinado que a União faça a desocupação, tal autoridade não tem jurisdição sobre essa terra indígena. Tanto que pessoas residentes nessa área estão recebendo Cartas de Ordem procedentes do STF, contendo a oferta feita pela Funai a título de indenização", observou.

Conforme o advogado, o aviso notifica aos ocupantes da área a oferecerem contestação aos valores. Caso eles não aceitem o valor proposto, o passo seguinte será uma avaliação judicial. Havendo uma oferta e uma contra-oferta, a Justiça terá de buscar a verdade. Um valor mediante avaliação determinada por ela. Ou seja, uma avaliação judicial.

"O que se pode adiantar é que nenhum dos produtores que recebem as Cartas de Ordem está satisfeito com os valores ofertados pela Funai, porque estão distantes daquilo que realmente valem os bens que deveriam ser indenizados", afirmou.

O advogado ressaltou que a desocupação da reserva indígena está fincada em duas frentes de discussão. A primeira que trata da definição judicial se aquela efetivamente é uma área indígena. Superada essa etapa é que se vai tratar da indenização. "E essa determinação tem que se sujeitar ao que determina a Lei. Terá que ser justa, prévia e em dinheiro. Ninguém estará obrigado a deixar a área sem primeiro ser indenizado".

Valdemar Albrecht informou que, nas Cartas de Ordem, a decisão do ministro do Supremo Carlos Brito diz que a indenização tem que ser amplamente discutida. Tanto o débito quanto o valor. Isso quer dizer saber quanto se tem de pagar e quem é o responsável pelo débito.

"Existem não-índios sobre áreas tituladas pelo Incra e a indenização destas áreas comporta o valor das terras e das benfeitorias pelo direito de evicção [Aurélio: Perda, parcial ou total, que sofre o adquirente duma coisa em conseqüência da reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor]. Isto a Funai não contemplou na oferta a indenização das terras tituladas", detalhou.

Atualmente, por conta da consignação em pagamento, o advogado trabalha no cálculo das avaliações. Ele pretende demonstrar ao ministro Carlos Brito que o valor proposto é singelo frente aos investimentos consolidados, e continua discutindo o mérito da demarcação.

"Nós possuímos provas judicializadas cabais que estas pessoas não estão sobre terras indígenas. O processo está em fase de instrução perante o Supremo Tribunal Federal. Não havendo, portanto, nenhum pronunciamento definitivo por parte da Justiça", declarou Valdemar Albrecht.

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