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Programa de conversão de multas ambientais

Valor Econômico, Legislação & Tributos, p. E2
Autor: GADELHA, Marina
13 de Nov de 2017

Programa de conversão de multas ambientais

Marina Gadelha

No dia 24 de outubro, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto no 9.179/2017, que, alterando o Decreto no 6.514/2008, instituiu o "Programa de Conversão de Multas Ambientais", emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), ou seja, pelo Ibama e pelo ICMBio.
Aguardado desde meados do mês de junho, o novo decreto modificou substancialmente a redação anterior dos artigos 139 e seguintes do Decreto no 6.514/2008, que previam a possibilidade de conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, para, finalmente - e após mais de nove anos de espera -, criar e regulamentar o referido programa.
O programa inaugurado pelo Decreto no 9.179/2017 é, sem dúvidas, um instrumento relevante na busca pela efetividade das multas ambientais aplicadas, aliada à razoabilidade dos valores dessas mesmas multas, considerando, sobretudo, o frágil momento econômico por que passa o Brasil.
Sabe-se que das multas aplicadas pelo Ibama, apenas cerca de 2% são pagas. Essa pouca palpabilidade se deve não apenas à lentidão da autarquia na condução dos processos administrativos que, não raro, culminam na chamada prescrição intercorrente - quando se verifica a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor -, mas também, e sobretudo, na possibilidade de revisão desses mesmos processos administrativos no Judiciário, tão ou ainda mais letárgico que a administração pública.
Ademais, atualmente, 80% do pouco que chega a ser pago pelos autuados são destinados ao Tesouro Nacional. Os 20% restantes são remetidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, administrado pelo Ministério do Meio Ambiente.
Com o advento do Decreto no 9.179/2017, aquele que tiver sido alvo de multas do Ibama ou do ICMBio poderá aderir ao programa de duas formas: (i) em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente efetivados por seus próprios meios; e (ii) pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa.
Caso o autuado opte pela primeira modalidade, terá descontos de 35% no valor da multa aplicada e deverá, juntamente com o seu requerimento, ofertar o projeto que pretende implementar. Caso decida pela segunda categoria, o desconto será de 60% e o valor consolidado da multa poderá ser dividido em até 24 parcelas mensais e sucessivas, reajustáveis pelo IPCA.
Assim, aparentemente, a pessoa física ou a companhia que aderir ao programa de conversão de multas ambientais terá duas vantagens: a redução da multa e a (quase) certeza de que o dinheiro será aplicado em programas ambientais.
Contudo, o administrado que for alvo de uma autuação ambiental não deverá abraçar o programa sem antes proceder a uma avaliação criteriosa, tanto da autuação perpetrada e da importância da multa arbitrada, quanto dos termos exigidos para a adesão ao programa.
Primeiro porque o autuado poderá requerer a conversão da multa em serviços até o momento da sua manifestação em alegações finais no processo administrativo ambiental. Portanto, recebida a autuação, ele terá a oportunidade de apresentar a sua defesa - solicitando desde a anulação do auto de infração até a redução da multa aplicada -, mas o pedido de conversão será deferido ou indeferido no momento do julgamento dessa defesa.
Na prática, portanto, o requerimento de conversão será realizado "às cegas", isto é, sem que o autuado saiba se o valor da multa inicialmente aplicada foi ou não reduzido em decorrência da defesa administrativa apresentada, e, em caso afirmativo, qual o valor da diminuição.
Segundo porque a adesão ao programa e o seu indesejado não cumprimento terão como efeito a conversão da multa em título executivo, o que dificultará sobremaneira uma eventual defesa judicial do administrado, que será demandado em juízo em um processo de execução, no qual não será possível discutir as razões que conduziram à multa.
Há que se destacar que o Decreto no 6.514/2008, após as modificações trazidas pelo Decreto no 9.179/2017, passou a dispor que "independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado" (artigo 143, parágrafo 1o). O dispositivo padece, por óbvias razões, de uma falha de redação. Tal se afirma porque, algumas vezes, a reparação integral é impossível.
O dano poderá ser mitigado, mas ocasionalmente não se conseguirá conduzir o bem ambiental afetado à condição de que dispunha antes - essa é, inclusive, a razão pela qual o artigo 14, parágrafo 1o, da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente prevê que a indenização de cunho civil será aplicada quando não for possível a reparação ambiental. Assim, o bom senso fala pelo entendimento de que a reparação ambiental deverá ser, sempre, procurada, mas a sua inexequibilidade não poderá servir como argumento à negativa de adesão ao programa.

Marina Gadelha é advogada especialista em direito ambiental e minerário de Queiroz Cavalcanti Advocacia e presidente da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil

Valor Econômico, 13/11/2017, Legislação & Tributos, p. E2

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