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Prisão especial de indígna, previsão legal

O Progresso
Autor: Wilson Matos da Silva
04 de Set de 2007

A prisão especial de indigenas está previsto na lei ordinária no 6.001 de 19 de dezembro de 1973, reafirmado pela Convenção 169, recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio com a edição do Decreto legislativo 143/2002, confirmada pela superveniência do Decreto 5.051 de 19-04-2004, que reafirma e promove maior eficácia às obrigações assumidas pelo Estado brasileiro por ocasião da adesão às normas protetoras de direitos humanos formadoras do sistema geral específico.

No cumprimento da prestação jurisdicional a que impõe o inciso XXXV da CF, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" A Convenção 169 da OIT, traz previsão expressa no seu art. 9 §2. "As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto".

O art. 56, parágrafo Único, do Estatuto do Índio prescreve: "As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado." Esta condicionante da possibilidade está definida com a subsunção do artigo do art. 10, §2o, da OIT, que Diz: "Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento."

A prisão especial de indígenas, previstos nas normas de direito indigenista, acima elecandas, não pode ser entendida como se privilégios fossem, posto que, assegura apenas e tão somente o direito a Alteridade consagrado no texto supremo da Carta Magna de 88, Capítulo VIII dos Índios, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

Esses direitos devem ser assegurados, até como forma de equidade, para assegurar a plena aplicabilidade da norma penal. Recentemente um Juiz Federal de Roraima, absolveu um indígena acusado de homicídio, atento ao princípio do non bis em iden, cujo assegura a não punição duas vezes pelo mesmo fato, por entender o magistrado que o acusado já havia sido penalizado pela sua tribo, condena-lo seria apenar o condenado pela segunda vez, e pior, o indígena não entenderia o caráter punitivo da segunda condenação, o que se condenado, tal sentença se houvesse, seria um vilipendio a cultura indígena, constitucionalmente assegurados e protegidos.

A exigência de igualdade de todos perante a lei, sob o ponto de vista formal, não pode desconhecer a necessidade de uma decisão também materialmente justa, de acordo com as circunstâncias. Entra aqui o conceito de eqüidade como critério interpretativo, que permite adequar a norma ao caso concreto e chegar à solução justa. Diz-se, por isso, ser a eqüidade a justiça do caso concreto. E a decisão será eqüitativa quando levar em conta as especiais circunstâncias do caso decidido e a situação pessoal dos respectivos interessados.

O operador do direito tem invocado a eqüidade para negar os direitos especiais, assegurados na Constituição Federal aos povoas Indígenas, para o professor Doutor Carlos Frederico Marés de Souza Filho, "Os tribunais Superiores, igualmente, julgam como se a lei dissesse o que não diz e, analisam o grau de integração do índio, quando o que deveria ser analisado, para a correta aplicação daquela norma penal, seria tão-somente se existe o grupo indígena ao qual aquele indivíduo diz pertencer, e se o grupo o reconhece e o identifica. Em outras palavras, a indagação deveria ser apenas se aquele indíviduoé índio no conceito da lei. Na raís desta visão, que não consegue ler o que a lei diz, está a ideologia integracionista, à qual se filiaram sempre o direito e o Estado brasileiro, como conseqüência direta do pensamento dominante, exatamente por isso é tão difícil para comentaristas e juizes entenderem porque os índios devem ter regalias apenas porque são índios". Índios no Brasil, São Paulo: Global p. 165-166".

Nossos povos já enfrentaram ao longo desses 507 anos de invasão colonialista, vários tipos de massacre: o físico (genocídio); o cultural (etnocídio); a discriminação racial (sem alma); e nos dias atuais a discriminação Legal (Tutela) e agora discriminação Estatal. Esta última drástica e de conseqüências desastrosa e previsível, o ordem agora é mandar a qualquer custo os indigenas infratores para as penitenciárias, assim, é menos um índio para reveidicar suas terras.

Esses detentos ao retornar a reserva, trazem consigo outros costumes acumulados ao longo dos anos, transformando-se assim em agentes eficazes ao etnocídio, e o aumento da viuolência dentro das aldeias é inevitável, por enquanto dentro das aldeias, chegara o momento em que, esses indígenas aprisionados no modelo degradante das penitenciárias perpetrará ilícitos fora dos limites das aldeias. Quem sabe aí as autoridades atentem para o que estamos denunciando OS INDIGENAS DEVEM SER ECARCERADOS DE FORMA ESPECIAL COMO PREVE A LEGILAÇÂO!

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