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Presidente do Ibama resolve conflito sobre preservação da Mata Atlântica

GM, p.19
23 de Mar de 1995

Presidente do Ibama resolve conflito sobre preservação da Mata Atlântica
por Francisco Stella Fagá
de São Paulo
O presidente do Instituto Brasileiro de Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Raul Jungmann, revogou ontem a orientação de sua antecessora, Nilde Pinheiro Lago, sobre a aplicação do principal instrumento legal de proteção dos remanescentes da Mata Atlântica, o Decreto 750/93.
A ex-presidente havia orientado as superintendências regionais a aplicarem o Código Florestal, menos rigoroso, na apreciação de pedidos de desmatamentos - e não o Decreto 750, mais severo e restritivo. Circular por ela distribuída dizia que o decreto é inconstitucional.
Jungmann determinou ontem a continuidade do grupo de trabalho criado por sua antecessora com o propósito de elaborar uma minuta de lei sobre o uso e a exploração da Mata Atlântica e dos demais ecossistemas.
As diferenças entre o Decreto 750/93 e o Código Florestal são enormes. Começam pelos objetivos de cada diploma. 0 Código Florestal, em vigor desde 1965, foi concebido para proteger a produção agrícola; o Decreto 750, para preservar o meio ambiente. Por tabela, o Código Florestal acaba tendo utilidade como instrumento de proteção ambiental, ao dispor, por exemplo, que não pode ser destruída a vegetação às margens dos rios, a chamada vegetação ciliar, a da encosta de morros com declividade superior a 45 graus, e a das áreas de várzea. São restrições que os ambientalistas consideram absolutamente indispensáveis mas não suficientes para a preservação dos escassos remanescentes da Mata Atlântica.
0 Decreto 750 tem uma abrangência muito maior que a do Código Florestal. Protege não apenas o que sobrou da Mata Atlântica - cerca de 8% da cobertura original - mas também a vegetação que está se regenerando. Atinge formações florestais tropicais e subtropicais. Não se restringe a proteger a Mata Atlântica remanescente da costa brasileira. Alcança extensas áreas do interior do País.
Temor
0 dispositivo do decreto que inspira mais temor é o que mantém o "status" de Mata Atlântica das áreas indevidamente destruídas. Por força desse dispositivo, um empreendedor que destruir a vegetação de uma área protegida pelo decreto ficará eternamente impedido de dar-lhe qualquer destino comercial. Mesmo sem vegetação, o imóvel sofrerá as mesmas restrições. A severidade da sanção tem o propósito de desestimular os desmatamentos clandestinos.
Para desmatar uma área protegida pelo Decreto 750, o empreendedor precisa cumprir um rigoroso roteiro para provar que o projeto é de utilidade pública ou de interesse social. Precisa elaborar um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e submetê-lo a uma audiência pública à apreciação dos conselhos estaduais de meio ambiente e da anuência prévia do Ibama.
Parecer Jurídico
Por causa desse rigor, o decreto inspirou fortes reações de setores da iniciativa privada, principalmente dós empreendedores imobiliários. 0 sindicato que congrega as empresas de compra e venda de imóveis em São Paulo (Secovi) encomendou um parecer do jurista Miguel Reale, que opinou pela inconstitucionalidade do Decreto 750. O jurista concluiu que a proteção da Mata Atlântica, que precisa ser disciplinada por lei, e um decreto com esse propósito contrariam essa exigência. 0 Secovi sustenta que muitos empreendimentos estão parados por conta do decreto e que isso está prejudicando a atividade econômica.
Mas o ambientalista João Paulo Capobianco, secretário executivo do Instituto Socioambiental, sustenta que as resistências do Secovi não se justificam. Na prática, segundo ele, a quase totalidade dos empreendimentos parados foram embargados com base nas disposições do Código Florestal, e não do Decreto 750.

GM, 23/03/1995, p. 19

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