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Para senador, texto do Código Florestal em análise na CCJ gera insegurança jurídica e anistia desmat

Instituto Socioambiental - http://www.socioambiental.org
Autor: Julio Cezar Garcia
16 de Set de 2011

Em longa entrevista ao ISA, o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) afirma que o artigo 8o do novo texto do Código Florestal, que trata das áreas de proteção permanente (APPs) é dúbio e gera muita insegurança jurídica tanto para os proprietários e possuidores como para os órgãos ambientais, e que, a seu ver, quem sai prejudicada é toda a sociedade. "Na forma como está, a APP passa a existir apenas no papel. Isso porque o desmatamento passado ficaria consolidado e o desmatamento futuro para quaisquer atividades agrossilvopastoris seria autorizado", adverte o senador.

No caso de ocupações consolidadas em áreas de risco, Valadares defende que o Estado intervenha, prestando o auxílio econômico necessário àquele que agiu conforme a lei da época e implementando políticas públicas que deem alternativas seguras como, por exemplo, para a habitação, entre outras medidas.

Ele também discorda do texto aprovado na Câmara no caso da extinção de proteção aos manguezais e às veredas, que são importantes berços das águas no Cerrado. "Apresentei emendas para que as veredas e os manguezais em toda sua extensão voltem a figurar no Código Florestal como áreas de preservação permanente."

O projeto aprovado em maio, e que está em análise no Senado, sob a alegação de querer proteger os pequenos proprietários, dispensa a recuperação de reserva legal em imóveis de até 4 módulos fiscais, o que levaria donos de propriedades maiores a parcelar suas áreas de forma que ficassem excluídas da obrigatoriedade de manter RLs. O senador faz reparos também a essa proposta. "Apresentei emenda que restringe o período temporal em que a divisão de matrículas poderá ser considerada válida para fins de cálculo da RL, justamente para impedir manobras que visem o descumprimento da lei. Essa poderia ser uma saída para evitar que os imóveis maiores venham a se aproveitar desse benefício. Além disso, sou simpático à emenda apresentada pelo senador Lindbergh [Farias], que restringe o benefício aos imóveis destinados à agricultura familiar e cujo proprietário não possua outro imóvel."

Veja no quadro abaixo a entrevista completa do senador.

"Evidentemente é um incentivo a novos desmatamentos"

ISA - Os defensores do projeto aprovado dizem que ele simplesmente "consolida" ocupações antigas, feitas quando a lei era mais permissiva. No entanto, o projeto adota como linha de corte para anistiar de multas e de recuperação de áreas o ano de 2008, que é quando foi modificado o decreto que regulamenta a lei de crimes ambientais, sendo que as últimas modificações na lei que implicaram algum aumento de restrição são de 1996 (aumento da reserva legal [RL] na Amazônia de 50% para 80%) e 1986 (aumento do tamanho das Áreas de Proteção Permanente [APPs] dos rios menores, de 5 para 30 metros). O senhor não vê uma incongruência nisso?

Senador Antonio Carlos Valadares - A referência temporal escolhida pela Câmara dos Deputados para o conceito de área rural consolidada coincide com a publicação a da última versão do regulamento da Lei dos Crimes Ambientais. Trata-se do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008. Realmente não vemos um fundamento jurídico consistente na escolha dessa data. Pela lógica adotada, por que não a data da própria Lei dos Crimes Ambientais, que é de 12 de fevereiro de 1998, como propôs o senador Lidbergh Farias? Afinal, desde essa data a sociedade tomou conhecimento de que as infrações à lei ambiental seriam combatidas nas esferas penal e administrativa. De nossa parte, apresentamos emenda propondo como referência o dia 24 de agosto de 2001, pois essa é a data da última versão da Medida Provisória que modificou substancialmente o Código Florestal (MPV 2.166-67). Pareceu-nos mais apropriado atrelar o marco temporal ao próprio Código Florestal, a partir do momento em que suas regras adquiriram relativa estabilidade. Agora, com mais de uma proposta apresentada, esperamos que o Senado Federal debata e chegue a uma solução que seja razoável e adequada ao bem comum.

ISA - Muito se falou na imprensa sobre a aprovação da Emenda 164, que alterou o artigo 8o do relatório adotado pelo deputado Aldo Rebelo, focando num suposto conflito entre a União e os Estados na definição de regras. No entanto, essa emenda vai muito além disso. Ela prevê que será permitido intervenção e supressão de vegetação nativa (desmatamento) em APPs (beiras de rio, encostas, topos de morro) para instalação de "atividades agrossilvipastoris", ou seja, para formação de pastagens ou instalação de cultivos. Especialistas em direito ambiental vêm afirmando que essa regra praticamente extingue as APPs, já que essas são áreas onde justamente não deve haver esse tipo de atividades, por terem alta relevância ambiental. O senhor concorda com o desmatamento em APPs para instalação de novas atividades agrossilvipastoris?

Senador Valadares - Realmente, a redação aprovada pela Câmara dos Deputados para o artigo 8o é dúbia e gera muita insegurança jurídica tanto para os proprietários e possuidores, como para os órgãos ambientais, e quem sai prejudicada é toda a sociedade. Na forma como está, a APP passa a existir apenas no papel. Isso porque o desmatamento passado ficaria consolidado e o desmatamento futuro para quaisquer atividades agrossilvopastoris seria autorizado. Portanto, precisamos promover alterações significativas nesse artigo, para ficar claro em que hipóteses será autorizada a supressão de vegetação em APP. O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Senador Luiz Henrique, já procurou resolver alguns desses problemas. No entanto, são necessários novos ajustes, para que o artigo 8o seja uma previsão para as situações futuras, deixando o tratamento de situações especiais de consolidação para dispositivos específicos. Entendo que a supressão de vegetação em APP só poderá ocorrer em situações excepcionais, quando não houver alternativa técnica e locacional para o empreendimento, e em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, devidamente caracterizados na lei, sob controle e fiscalização dos órgãos ambientais e, mesmo assim, sendo necessário adotar critérios técnicos de conservação do solo e da água.

ISA - Além de permitir a instalação de novas atividades agropecuárias em APPs, o artigo 8o diz que todas aquelas instaladas até 2008 devem permanecer, ou seja, quando uma beira de rio tiver sido ocupada com pastagens ou agricultura até 2008 não precisará mais ser recuperada. A alegação usada pelos defensores da proposta foi consolidar ocupações centenárias, como as videiras da serra gaúcha, que teriam sido instaladas quando nem existia qualquer tipo de restrição. A regra aprovada, no entanto, mistura tudo, tanto ocupações legais quanto as ilegais, já que, como visto, desde 1965 é proibido ocupar encostas com mais de 45 graus de inclinação e desde 1986 é proibido plantar a menos de 30 metros dos pequenos rios. Como o senhor vê essa situação? É correto misturar essas situações e simplesmente desobrigar a recuperação das áreas ou deveria haver regras diferentes para cada situação?

Senador Valadares - Não é correto tratar da mesma forma quem agiu na ilegalidade e quem obedeceu a lei com rigor. Se fizermos isso, o novo Código Florestal já nascerá sob o signo da desconfiança. Podemos até pensar que muitos dos que agiram na ilegalidade poderão se sentir estimulados a, a partir de agora, seguir a lei, de acordo com as regras do novo Código. Mas que estímulo ou que sinalização isso dá a quem sempre cumpriu a lei e à sociedade em geral? Para além dos danos ambientais concretos, devemos estar atentos ao sentido moral e simbólico da lei. O que precisamos é de uma lei que tenha credibilidade, no sentido de ser capaz de provocar a adesão de seus destinatários. Sem isso, dificilmente teremos uma lei "pra valer", ou seja, realmente eficaz. Portanto, não sou favorável que simplesmente desobriguemos, em caráter geral, a recuperação de áreas que devam ser protegidas. Essa generalização pode dar um caráter indesejado de "anistia". Mas é evidente que há situações e localidades específicas que, até por uma questão de justiça, deverão ser analisadas em suas singularidades. Os órgãos técnicos e as instâncias colegiadas de decisão estão aí para orientar e tomar a melhor decisão em cada caso.

ISA - Em 2010 houve uma grande enchente em Alagoas e Pernambuco, na bacia do rio Mundaú, com grandes estragos. Diversos especialistas das universidades locais apontam que a falta de cobertura florestal nessa região, associada à ocupação urbana e agrícola das margens dos rios, colaborou muito para o desastre que ocorreu, e recomendam, como ação para minimizar futuros eventos, o reflorestamento de parte do território, sobretudo as beiras de rio. Essa região, no entanto, está ocupada há muitas décadas pela cultura da cana-de-açúcar, e muitas dessas ocupações foram feitas, à sua época, de forma legal. O mesmo processo ocorre no Vale do Itajaí (SC), com ocupações antigas produzindo efeitos negativos no presente. Mesmo se adotássemos uma regra que desobrigasse a recuperação apenas das áreas que foram ocupadas antes de ser prevista alguma medida de proteção, essas regiões continuariam com problemas graves para o futuro. O que fazer nesses casos?

Senador Valadares - É preciso recuperar, em alguma medida, especialmente nas áreas de risco, porque essa é uma questão que afeta não só o direito individual de propriedade sobre aquela área, mas o direito de toda a coletividade. Quando dizemos que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é de interesse coletivo, isso nos parece pouco palpável. Mas nos últimos anos temos percebido, cada vez mais, o que isso quer dizer em concreto. Os eventos climáticos extremos - chuvas, deslizamentos, secas etc. - estão aí para nos mostrar que nossa falta de cuidado com o meio ambiente transforma esses eventos em verdadeiras tragédias. Portanto, são vidas humanas que estão em jogo na defesa desse interesse coletivo. Ao colocarmos na balança, o que deve prevalecer: essas vidas ou direito de manter a ocupação da terra? Nossa Constituição é categórica quanto à função social que a propriedade deve cumprir, incluindo como requisito a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Evidentemente é preciso observar o histórico e a característica de cada ocupação. Em alguns casos, o Estado deverá intervir, ora prestando o auxílio econômico necessário àquele que agiu conforme a lei da época, ora implementando políticas públicas que deem alternativas seguras como, por exemplo, para a habitação, entre outras medidas. Precisamos também de instrumentos econômicos que possam incentivar a adesão à legalidade ou aos novos padrões de proteção de interesse público. Não podemos apostar apenas em mecanismos de fiscalização e controle.

ISA - O governo brasileiro fez uma proposta, já em 2004, para incluir os manguezais no âmbito da Convenção de Ramsar de proteção a áreas úmidas, pela importância que essas áreas reconhecidamente têm para a reprodução da vida marinha, afetando inclusive a produção pesqueira litorânea. [A convenção recebeu esse nome por ter assinada na cidade iraniana de Ramsar, em 2 de fevereiro de 1971]. O texto aprovado na Câmara, no entanto, não prevê qualquer proteção aos manguezais nem às veredas, que são importantes berços das águas no Cerrado. O senhor concorda que essas áreas não devem ser de preservação permanente?

Senador Valadares - Não concordo e apresentei emendas para que as veredas e os manguezais em toda sua extensão voltem a figurar no Código Florestal como áreas de preservação permanente. A esse respeito podemos contar com o apoio de outros senadores que também apresentaram emendas nesse sentido. Como senador pelo Estado de Sergipe, tenho especial preocupação com os manguezais, que são ecossistemas frágeis e de importância fundamental para manutenção da biodiversidade e mesmo para a produtividade dos sistemas marinho-costeiros. Fragilizar sua proteção também é colocar em risco o sustento de inúmeras famílias de pescadores artesanais. Por isso, buscamos protegê-lo em toda a sua extensão, impedindo a exclusão das áreas de apicuns e salgados, pois essa fragmentação seria prejudicial à manutenção e à sobrevivência desse ecossistema.

ISA - O artigo 38 do projeto prevê que quando uma RL estiver desmatada, o proprietário pode optar entre compensá-la, inclusive em outro Estado, ou, se quiser recuperá-la, pode fazê-lo em 20 anos e usando metade da área com espécies exóticas (eucalipto, pinus), que não têm qualquer valor para o abrigo da biodiversidade, função primordial da RL. Isso, no entanto, vale inclusive para desmatamentos futuros, e não apenas para regularizar desmatamentos ilegais ocorridos no passado. Muitos especialistas vêm nessa regra um incentivo a novos desmatamentos ilegais, já que eles seriam premiados. O senhor entende que esse é um ponto que deveria ser modificado?

Senador Valadares - Evidentemente, é um incentivo a novos desmatamentos não só ilegais como também legais. É preciso ficar claro qual será o tratamento das situações passadas e quais serão as regras para o futuro. Há travas que a lei deve trazer para a supressão de vegetação para uso alternativo do solo, assim como há instrumentos econômicos que devem ser implementados não para premiar, mas para valorizar os recursos ambientais e, com isso, buscar um equilíbrio entre a função ecológica e a função econômica da propriedade. Esse e outros dispositivos do projeto que representem incentivos ao desmatamento tentaremos alterar nas demais comissões em que o projeto tramitará no Senado: Comissão de Ciência e Tecnologia, Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, bem como Comissão de Meio Ambiente.

ISA - A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) reuniu diversos estudos com relação ao Código Florestal, e uma das conclusões é que a proteção às matas ciliares dos rios menores (com até 10 metros de largura) é até pequena na legislação atual. Por outro lado, esse mesmo estudo aponta que seria possível fazer desenhos mais precisos das APPs, usando ferramentas computacionais já existentes, em vez das faixas fixas previstas na legislação. O projeto aprovado, no entanto, prevê diminuir pela metade essa faixa de proteção (de 30 para 15 metros), em todos os casos, e não abre essa possibilidade de inclusão da ciência numa definição mais precisa das APPs. O senhor acha que as conclusões da SBPC deveriam ser levadas em consideração? Como isso poderia ocorrer?

Senador Valadares - Toda contribuição científica para o debate e o aprimoramento do projeto devem ser levadas em consideração, em especial da SBPC, que é uma das instituições mais respeitadas de nossa sociedade. Inicialmente, o projeto sequer tramitaria pela Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado, mas em razão da feliz iniciativa do senador Ricardo Ferraço de propor a tramitação por essa comissão, ainda temos uma oportunidade de aprofundar esse e outros temas como o da compensação da Reserva Legal.

ISA - O projeto aprovado na Câmara, sob a alegação de querer proteger os pequenos proprietários, dispensa a recuperação de RL em imóveis de até 4 módulos fiscais, o que pode significar fazendas de 20 a 440 hectares dependendo do município, sem contar a possibilidade de divisão de matrículas, o que faria com que imóveis maiores também viessem a se beneficiar, irregularmente, dessa anistia. Estudo do IPEA demonstra que isso jogaria uma pá de cal em qualquer plano de recuperação da Mata Atlântica, pois 50% das áreas ilegalmente desmatadas estão em imóveis desse tamanho. Além disso, aponta que a grande maioria dos agricultores familiares (65%) têm áreas de até 1 módulo fiscal (minifúndios), e ocupam apenas 8% do território, sendo esse, portanto, o público que necessitaria de uma regra como essa para poder sobreviver. Várias organizações da sociedade civil vêm afirmando que até aceitariam essa regra, desde que estivesse restrita a agricultores familiares com até um módulo fiscal, ou seja, aqueles produtores que vivem da única terra que têm. O relator na Câmara se negou a aceitar essa proposta e abriu a regra para 4 módulos em geral. Como o senhor vê isso?

Senador Valadares - Apresentei emenda que restringe o período temporal em que a divisão de matrículas poderá ser considerada válida para fins de cálculo da RL, justamente para impedir manobras que visem o descumprimento da lei. Essa poderia ser uma saída para evitar que os imóveis maiores venham a se aproveitar desse benefício. Além disso, sou simpático à emenda apresentada pelo senador Lindbergh, que restringe o benefício aos imóveis destinados à agricultura familiar e cujo proprietário não possua outro imóvel. Devemos ter regras diferenciadas para os agricultores familiares, não só porque é a parcela de produtores que tem a maior carência de capital e de assistência técnica, mas também porque sua convivência mais próxima com a terra naturalmente faz com que tenham uma maior sensibilidade e preocupação com a preservação dos recursos naturais.

ISA - O artigo 33 do projeto prevê que enquanto os programas de regularização ambiental não forem criados, e até um ano depois de sua existência, ninguém poderá ser multado ou sancionado por delitos ocorridos até julho de 2008. Os governadores, porém, poderão estender esse prazo por decreto, indefinidamente, adiando também a possibilidade de aplicação de multas. O senhor concorda que um simples decreto possa estender indefinidamente a cobrança pelo cumprimento da lei?

Senador Valadares - Temos a expectativa de que o artigo 33 do projeto possa ser alterado ainda na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Apresentei duas emendas a esse artigo, sendo uma para evitar que a suspensão de multas e outras sanções administrativas ocorra independentemente da adesão do interessado ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Pelo texto atual, todas as sanções administrativas ficarão suspensas enquanto o Executivo não implementar o PRA, sendo que esse prazo de prorrogação está indefinido. Essa sistemática simplesmente não incentiva o interessado a aderir ao PRA. Ao contrário, incentiva-o a pressionar o Executivo para que postergue ao máximo sua implementação. A outra emenda propõe retirar do texto a possibilidade, pelo cumprimento das obrigações previstas no PRA, de legitimação das atividades instaladas irregularmente e independente da natureza ou do espaço por elas ocupado.

ISA - Várias organizações da sociedade civil, inclusive ligadas à agricultura familiar, são contra simplesmente desobrigar a recuperação de áreas ambientalmente importantes, como as APPs e as RLs. Dizem que, em vez disso, deveria haver incentivos e apoio público para que áreas há muito desmatadas pudessem ser recuperadas. Ou seja, em vez de liberar determinados proprietários do cumprimento da lei, ajudá-los a cumpri-la. O que o senhor acha disso?

Senador Valadares - Isso é fundamental. Entendo que a melhor maneira de viabilizar, de fato, a recuperação da área é com apoio público e incentivos econômicos. Sabemos que o custo de recomposição de áreas degradadas é alto e isso pode inviabilizar economicamente principalmente o pequeno e o agricultor familiar. Nós senadores temos um grande desafio de, até final da tramitação do projeto, encontrar as fórmulas mais adequadas. Para isso, será fundamental o diálogo com o governo federal, pois sem o orçamento público e a força do Executivo, ficaremos amarrados.

ISA - O senhor seria a favor de destinar recursos públicos para subsidiar a recuperação de áreas degradadas, via programas de pagamento por serviços ambientais ou equalização de juros para empréstimos facilitados a quem preserva ou recupera? Se sim, em que casos?

Senador Valadares - Sim, como já mencionei anteriormente, entendo que é fundamental pensarmos os instrumentos econômicos. Talvez esse seja nosso principal desafio no Senado, ou seja, dar forma legal a esses instrumentos e amadurecer o debate sobre em quais situações específicas eles poderão ser aplicados.

http://www.socioambiental.org/noticias/nsa/detalhe?id=3411

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