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O verdadeiro direito das minorias

Jornal do Commércio - www.jornaldocommercio.com.br
Autor: Celso Guedes
09 de Out de 2008

Desembargador Celso Guedes

Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

O direito das minorias sociais tem ampliado espaço nas atenções dos juristas, notoriamente após a constituição de 1988, que fundou os alicerces daquilo que poderia ser considerado um novo mandamento no decálogo que fundamenta nossa civilização: "não discriminarás".

Com a tipificação da discriminação no rol das interdições criminais, as minorias passaram a dispor de novos instrumentos jurídicos para fazer valer seus direitos, dentre eles a Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisdição contenciosa foi aceita pelo Brasil a partir de 3 de dezembro de 1998, através do Decreto Legislativo 89.

Compreende-se por minoria aquele determinado grupo humano e social que esteja em inferioridade numérica em relação a um grupo majoritário e ou dominante. Encontradas nas idiossincrasias étnicas, religiosas, culturais, lingüísticas e de gênero, nem sempre as minorias sofrem perseguições, ainda que estas sempre ocorram com minorias.

Há, no entanto, aquelas minorias que merecem todo o repúdio da sociedade, que são aqueles pequenos grupos que utilizam métodos desviantes da norma para locupletarem-se e auferirem privilégios. É neste momento que se instaura o contrapondo do direito, na medida em que os estatutos que dão suporte a tal estado de coisas, ainda que legais, não se destinam a toda sociedade, dispersando-se no terreno movediço onde pululam os apaniguados.

As verdadeiras minorias, mais uma vez, vêem-se privadas da atuação harmônica do Estado, manietado financeiramente pelas "minorias" de privilegiados, que sorvem todos os recursos destinados à coletividade.

Às verdadeiras minorias deve servir o braço institucional do Estado, dentre eles o Poder Judiciário.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem marcado forte presença junto às minorias. Nos últimos anos a Corregedoria Geral de Justiça, com o apoio da FUNAI, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Fórum da Comarca de Angra dos Reis e de Paraty, atuou junto a aldeias indígenas cujos habitantes ainda não dispunham, em pleno século XXI do Registro de Nascimento.

Cerca de 300 índios vivem nas comunidades da Região Sul do estado e 80% não possuía o documento, a maioria crianças. Com tal iniciativa foi possível identificar e registrar indígenas das aldeias de Paraty Mirim e Rio Pequeno.

Tal iniciativa exigiu um forte empenho de toda a equipe envolvida, identificando inicialmente os mais velhos, para assim poder estabelecer uma descendência. Parte do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Paraty foi transferido para a aldeia de Paraty Mirim, a 17 quilômetros do Centro da cidade, para que o mutirão de registros fosse realizado.

Essa foi uma clara manifestação da lei que se espraia por toda a sociedade, tendo como princípio e fim o bem estar de uma população notoriamente minoritária.

É assim que deve ser interpretado o direito das minorias. O acesso pleno aos serviços do estado, propiciando a todos e a cada um o direito de nascer e sobreviver, com a dignidade da cidadania e a felicidade que lhe foi conferida pelo criador, através do legado da vida.

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