Justificando- http://justificando.cartacapital.com.br
Autor: Pedro Pulzatto Peruzzo
12 de Jan de 2017
A grande mídia no Brasil não tem o costume de noticiar muitos fatos sobre a América Latina. Em temas de política, quando muito noticiam o que deu errado em regimes que tentam, numa luta inglória contra o sistema capitalista global, implementar algum sistema de gestão coletiva do Estado ou novas formas de distribuição de renda.
No domingo passado (8) foi instalado o primeiro governo autônomo (Charagua Iyambae) de um grupo indígena guarani na Bolívia. Alguns veículos de comunicação noticiaram esse fato, porém não explicaram o que é esse governo autônomo, sua extensão, sua relação com a ordem constitucional do Estado Plurinacional da Bolívia e as contribuições que essa experiência pode trazer para o Brasil.
Essa explicação nos parece fundamental não apenas para conhecermos e compreendermos essas experiências políticas em curso na América Latina, mas também para pensarmos o quanto a nossa ordem constitucional tem de abertura para que possamos repetir essas experiências de autonomia por aqui.
A Bolívia é um país livre do analfabetismo e desde 2009 se configura em um Estado Plurinacional que reconhece, no texto constitucional, os governos autônomos indígenas. O governo autônomo de Charagua Iyambae conta com um órgão legislativo composto por 12 legisladores divididos por critério de gênero (6 homens e 6 mulheres) e um órgão executivo, tendo como propostas centrais a gestão própria de recursos e a autonomia na definição das políticas de desenvolvimento.
A Constituição da Bolívia, de 2009, tem um capítulo próprio que trata da autonomia indígena originária campesina. O artigo 291 diz que são autonomias indígenas originárias campesinas os territórios indígenas e os municípios e regiões que adotam essa qualidade em conformidade com a Constituição. O artigo 295 diz que para criar uma região autônoma que afete limites municipais deverá ser seguido um procedimento de aprovação junto à Asamblea Legislativa Plurinacional.
O artigo 289, por sua vez, diz que essa autonomia consiste no autogoverno como exercício da livre determinação das nações e povos indígenas, enquanto o artigo 290 diz que o autogoverno será exercido de acordo com as normas, instituições, autoridades e procedimentos indígenas em harmonia com a Constituição e a lei. Ou seja, os governos autônomos não dão origem a estados paralelos, não interferem na atuação das Forças Armadas e nem se sobrepõem às instituições do Estado Plurinacional da Bolívia.
Não faltam críticas a respeito desse sistema político e essas críticas normalmente são feitas por pessoas que desconhecem por absoluto a proposta plurinacional da Bolívia e, mais do que isso, permanecem presas num conceito de Estado-nacional já ultrapassado. A conformação dos governos autônomos indígenas na Bolívia, apesar de partirem de uma proposta de Estado bastante distinta daquela criada e imposta pelo modelo colonial europeu, não abre mão da segurança constitucional que, baseada num documento político construído com respeito às diversidades, fortalece e promove a autonomia com o objetivo de assegurar os direitos fundamentais de todos, e não apenas de alguns.
Além disso, e para afastar as críticas descontextualizadas, a Convenção 169 da OIT esclarece no artigo 1o que a utilização do termo "povos" não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional. Ou seja, a ideia de "povo indígena", de "governo autônomo", não significa a criação de um novo Estado-nacional, até mesmo pelo fato de que foi exatamente a estrutura do Estado-nacional que, desde a chegada do invasor colonial, vem se desincumbindo da tarefa de dizimar os povos indígenas que habitavam e ainda habitam o continente americano.
De mais a mais, o conceito de autonomia utilizado pela Constituição da Bolívia respeita o conceito de autonomia consolidado no Direito Internacional para minorias étnicas e culturais, uma vez que a Declaração de Direitos dos Povos Indígenas da ONU (2007), no seu artigo 4o, diz que os povos indígenas, no exercício do seu direito a livre determinação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas com seus assuntos internos e locais, assim como os meios para financiar suas funções autônomas.
Nessa linha, autogoverno, autonomia indígena, diz respeito à gestão dos recursos naturais de acordo com os modos de vida tradicionais, a formulação de projetos políticos pedagógicos de forma independente na educação, autonomia na produção de alimentos tradicionais, a possibilidade de julgar questões culturais com base nas regras e na juridicidade própria de cada povo, sempre respeitando e promovendo os valores e nos direitos fundamentais inscritos no texto constitucional fundante do Estado Plurinacional.
A América Latina é marcada por uma identidade de colonização que persiste nas estruturas dos Estados latino-americanos. O mexicano Pablo Gonzales Casanova apresenta uma ideia importante para pensarmos as formas modernas de colonialismo, ou seja, o colonialismo interno, que traduz a forma como as relações coloniais permaneceram vigentes mesmo após a independência das colônias latino-americanas:
"A definição do colonialismo interno está originalmente ligada a fenômenos de conquista, em que as populações de nativos não são exterminadas e formam parte, primeiro do Estado colonizador e depois do Estado que adquire uma independência formal, ou que inicia um processo de libertação, de transição para o socialismo, ou de recolonização e regresso ao capitalismo neoliberal. Os povos, minorias ou nações colonizadas pelo Estado-nação sofrem condições semelhantes às que os caracterizam no colonialismo e no neocolonialismo em nível internacional:
1) habitam em um território sem governo próprio;
2) encontram-se em situação de desigualdade frente às elites das etnias dominantes e das classes que as integram;
3) sua administração e responsabilidade jurídico-política concernem às etnias dominantes, às burguesias e oligarquias do governo central ou aos aliados e subordinados do mesmo;
4) seus habitantes não participam dos mais altos cargos políticos e militares do governo central, salvo em condição de "assimilados";
5) os direitos de seus habitantes, sua situação econômica, política social e cultural são regulados e impostos pelo governo central;
6) em geral os colonizados no interior de um Estado-nação pertencem a uma "raça" distinta da que domina o governo nacional e que é considerada "inferior", ou ao cabo convertida em um símbolo "libertador" que forma parte da demagogia estatal;
7) a maioria dos colonizados pertence a uma cultura distinta e não fala a língua "nacional". Se como afirmara Marx "um país se enriquece às custas de outro país" igual a "uma classe se enriquece às custas de outra classe", em muitos Estados-nação que provêm da conquista de territórios, chame-se Impérios ou Repúblicas, a essas duas formas de enriquecimento juntam-se as do colonialismo interno (Marx, 1963: l55, Tomo I).[1]"
Compreender esse colonialismo que ainda hoje impede o exercício da cidadania pelos grupos minoritários não apenas facilita a compreensão de propostas como essa consolidada na Constituição boliviana, como também é fundamental para qualquer tipo de avaliação e comparação do nosso sistema político com outros sistemas.
"Hoy se ha consolidado de manera oficial la autonomía. Con el acto de posesión, estamos sepultando un sistema tradicional, discriminador, excluyente, donde gobernaban familias, un grupo de poder que tenía el poder económico", proclamó el capitán grande de la zona Charagua Norte, Ronald Andrés Garaica.
Não é raro encontrar pessoas comparando o sistema constitucional, o sistema de distribuição de terra, de produção norte americano com o sistema brasileiro. Esse tipo de comparação até é possível, mas não sem considerar o histórico de colonização desses Estados. O peruano José Carlos Mariátegui apresenta uma distinção importante em relação ao processo histórico de acesso à terra na América do Norte e na América do Sul.
No norte não houve reis que dispuseram da terra alheia como de sua própria casa, afirma, e os colonizadores do norte desenvolveram um sistema de propriedade privada no qual cada um pagava o preço da sua terra e não ocupava senão a extensão que podia cultivar. Citando José Vascolcelos, Mariátegui pontua: "Los hombres del norte fueron conquistando la selva virgen, pero no permitían que el general victorioso en la lucha contra los índios se apoderasse, a la manera antigua nuestra, "hasta donde alcanza la vista".[2] Ainda com Mariátegui:
"Mientras el Virreinato era un régimen medioeval y extranjero, la República es formalmente un régimen peruano y liberal. Tiene, por consiguiente, la República deberes que no tenía el Virreinato. A la República le tocaba elevar la condición del índio. Y contrariando este deber, la República há pauperizado al índio, há agravado su depresión y há exasperado su miseria. La República há significado para los índios la ascensión de una nueva classe dominante que se há apropriado sistematicamente de sus tierras.[3]"
Novamente com Mariátegui, temos de reconhecer que por toda a América Latina (...) "el hecho es que durante un siglo de república, la gran propriedade agraria se há reforzado y engrandecido a despecho del liberalismo teórico de nuestra Constitución y de las necessidades prácticas del desarollo de nuestra economia capitalista.[4]"
Mariátegui fala que o colonizador tinha uma ideia, ainda que um pouco fantasiosa, do valor econômico dos tesouros da natureza, mas não tinha noção alguma do valor econômico do homem. Daí que a proposta política de um Estado plurinacional que convive com governos autônomos tem como objetivo a criação de um novo modelo de gestão pública das diferenças e de respeito aos modos de vida dos diferentes grupos culturalmente diferenciados que, no modelo colonial, foram excluídos do sistema de tomadas de decisão relativas ao mesmo espaço geográfico e político.
Nessa linha, vale referência à proposta discutida por Evelina Dagnino no sentido da necessidade de buscarmos um novo modelo de cidadania.
"A nova cidadania requer (e até é pensada como sendo esse processo) a constituição de sujeitos sociais ativos, definindo o que eles consideram ser os seus direitos e lutando pelo seu reconhecimento. Nesse sentido, ela é uma estratégia dos não cidadãos, dos excluídos, uma cidadania "de baixo para cima".[5]
Num mundo globalizado, a cooperação jurídica internacional tem cada vez mais sido tema de debate nos foros de discussão sobre comércio internacional, direito privado, direito penal, mas ainda se apresenta de maneira muito tímida no que diz respeito à cooperação para fortalecimento dos movimentos sociais e do direito às diferenças. Os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, e aqui podemos e devemos citar a experiência do Sistema Interamericano, bem como experiências constitucionais como a da Bolívia, têm muito a contribuir com a construção dessa cidadania de baixo pra cima no Brasil.
Mais do que isso, a cooperação jurídica internacional para fortalecimento dos movimentos sociais que lutam pelo direito às diferenças permite uma leitura mais aberta e participativa das Constituições e, nesse sentido, vale registrar a abertura que a própria Constituição de 1988 traz em temas de autonomia indígena no Brasil.
Quando o artigo 231 da Constituição de 1988 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e o artigo 216, inciso II, afirma que constituem patrimônio cultural brasileiro os modos de criar, fazer e viver, temos consagrado também no Brasil aquilo que Fabián Villa identifica como sendo a "validación constitucional a la práctica de los usos, costumbres y nociones indígenas, que trae consigo el establecimiento de la diversidad epistémica y del pluralismo jurídico en el Ecuador."[6]
Conhecer e entender as experiências latino-americanas de construção de novos modelos políticos de sociedade é fundamental para avançarmos na consolidação e na radicalização de um modelo de democracia que promova a cidadania de baixo pra cima.
A experiência do governo autônomo indígena Charagua Iyambae na Bolívia é um sinal de que é possível a convivência respeitosa de diferentes grupos culturalmente diferenciados, seus modos de vida e suas juridicidades num mesmo espaço geográfico e político cada vez mais livre das amarras coloniais ainda presentes na América Latina.
Pedro Pulzatto Peruzzo é advogado, professor pesquisador da PUC-Campinas e diretor da Comissão de Direitos Humanos da OAB-Jabaquara.
[1] GONZÁLEZ CASANOVA, P. Colonialismo interno (uma redefinição). 2007, p. 431-458.
[2] MARIÁTEGUI, J. C. 7 Ensayos de interpretación de la realidade peruana. 2007. p. 60.
[3] Id. p. 46
[4] Id. p. 51.
[5] DAGNINO, E. Os movimentos sociais e a emergência de uma nova noção de cidadania. 1994. p. 103-115.
[6] VILLA, F. M. J. De una sociedad plurinacional y pluricultural a una justicia intercultural. 2014, p. 135-142.
http://justificando.cartacapital.com.br/2017/01/12/o-que-o-governo-auto…
As notícias aqui publicadas são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.