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Noção jurídica dos planos de manejo

Monitor Mercantil - http://www.monitormercantil.com.br
23 de Set de 2014

Na última coluna fizemos uma exposição singela mais voltada para o estudo impacto ambiental tendo como referência o EIA-Rima, tema que voltaremos a desenvolver futuramente com referência ao Licenciamento Ambiental e à regulamentação da compensação ambiental, diante do contido no art. 36 da Lei 9.985/2000, que trata especificamente das unidades de conservação, e do Decreto 6.848/09, que altera e acrescenta dispositivos ao Decreto 4.340/02.

Mas antes do desenvolvimento da matéria acima mencionada, é necessário o pleno conhecimento da disciplina da lei citada em referência aos planos de manejo. Devemos acentuar que esta lei, como já nos referimos em outras oportunidades, institui os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, que, como se extrai da lei, são os espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais com características naturais relevantes.

Em seguida dispõe o legislador que considera a conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral. Mais adiante, a lei define o manejo como todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas. Este procedimento, na verdade, vai ser instituído através de um planejamento onde deverão ser especificadas devidamente as formas e condições de uma unidade de conservação.

Note-se, por outro lado, que o legislador define o zoneamento como setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos tendo como propósito proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade venham a ser alcançados de forma harmônica e eficaz. Por sua vez, a lei caracteriza o plano de manejo como o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

Estes esclarecimentos se fazem fundamentais para se poder interpretar e considerar a importância de que se reveste o plano de manejo. O legislador impõe que as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, o qual vai abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento como o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Já corredores ecológicos seriam as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais produzindo a ligação entre as unidades de conservação, neles mantendo-se as populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que das unidades individuais.

E quanto a aprovação do Plano de Manejo, o Decreto 4.340/02, que regulamenta artigos da lei em referência em seu capitulo IV de forma minuciosa, estipula que o Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado: em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão executor.

Pela exposição que acima procuramos dar os contornos fundamentais dos Planos de Manejo diante de sua importância para as unidades de conservação.

Desembargador Sidney Hartung Buarque

Presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.

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