MPF - http://www.mpf.mp.br/
Autor: Ministerio Publico Federal
16 de Out de 2018
MPF recomenda ao MMA que revogue portaria que rebaixa nível de proteção às espécies aquáticas ameaçadas de extinção
16/10/2018
Portaria no 73/2018 do Ministério do Meio Ambiente amplia hipóteses de autorização de captura de espécies ameaçadas e as submete ao ordenamento ordinário da atividade pesqueira
O Ministério Público Federal, por meio da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão - órgão da Procuradoria-Geral da República especializado em meio ambiente e patrimônio cultural - chancelou a recomendação dirigida pela Procuradoria da República no município de Rio Grande ao Ministério do Meio Ambiente, no sentido de que seja revogada a Portaria MMA no 73, de 26 de março de 2018, que alterou a Portaria MMA no 445/2014. O novo normativo estendeu a possibilidade de permissão do manejo - prevista na Portaria MMA no 445/2014 apenas para espécies Vulneráveis (VU) - para as espécies classificadas nas categorias Em Perigo (EN) e Criticamente em Perigo (CR), assim como para aquelas anteriormente listadas como ameaçadas pela revogada Instrução Normativa (IN) MMA no 05/2004.
Ainda segundo a recomendação, a Portaria MMA no 73 inovou nas competências ministeriais definidas em lei ao lançar as espécies classificadas nas categorias EN e CR (uma vez autorizado seu manejo) no regime de ordenamento comum às espécies às quais não é reconhecida qualquer proteção especial. Além disso, revogou dispositivo que condicionava a isenção de sanção à captura incidental de espécimes ameaçados, à sua liberação com vida ou ao descarte no ato da captura.
A recomendação, recebida no MMA no dia 11/10/2018, leva em conta o fato de que a alteração promovida pela Portaria no 73/2014 possibilita a autorização de uso de quaisquer espécies aquáticas ameaçadas de extinção, independentemente do seu grau de ameaça, inclusive pela frota industrial, sem condicioná-la à anterior recuperação de seus estoques.
E, mais do que isso: uma vez que tais espécies sejam reconhecidas como passíveis de uso pelo MMA, sua captura, qualquer que seja seu grau de ameaça e sem a prefixação de qualquer restrição, será submetida ao regime ordinário de ordenamento da atividade pesqueira, de competência conjunta da Secretaria da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, sob a coordenação da primeira, exatamente o mesmo ao qual estão sujeitas quaisquer outras, que não sejam objeto de especial proteção.
Esclarece a procuradora da República Anelise Becker que, segundo as normas - nacionais e internacionais - que regem as espécies ameaçadas de extinção, não basta o mero reconhecimento da possibilidade de seu uso, por meio de ato do MMA, para legitimar o ordenamento de sua captura como recurso pesqueiro, pois tal medida somente é possível após a efetiva recuperação de seus estoques, afastando-a de qualquer categoria de risco. Até lá, mantém-se, como regra, a proibição de sua captura, apenas excepcionável como medida de manejo voltada à conservação da biodiversidade, quando mais benéfica para a espécie do que a proibição de seu uso, a qual pode ser prevista nos correspondentes Planos de Ação Nacionais, cuja elaboração incumbe ao ICMBio supervisionar.
Acrescenta a procuradora que a situação é ainda mais preocupante, frente à real capacidade de controle, monitoramento e fiscalização da pesca em território nacional, sabidamente insuficiente, uma vez que não há estatística pesqueira oficial há dez anos, o sistema de rastreamento das embarcações por satélite está desatualizado e à beira de um colapso, não há um sistema de controle do pescado que permita o rastreamento de sua origem e a fiscalização da pesca não é considerada uma prioridade, de modo que não conta com recursos humanos e materiais suficientes nem adequados.
Conclui a procuradora que a Portaria MMA no 73/2018 positiva um rebaixamento vergonhoso do nível normativo de proteção às espécies aquáticas ameaçadas de extinção, configurando retrocesso juridicamente inadmissível. Assim, embora a Portaria MMA no 445/2014 liste um maior número de espécies como ameaçadas (a significar que o cenário piorou em relação à lista que acompanhou, como seu Anexo I, a IN MMA no 05/2004), a Portaria MMA no 73/2018 atribui a todas as espécies, indistintamente, a possibilidade de tratamento jurídico substancialmente menos protetivo, inclusive em relação àquele previsto para a categoria objeto do Anexo II da IN MMA no 05/2004. Ou seja, a portaria questionada não apenas elimina a proteção especial a que fariam jus as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, sobretudo aquelas com mais alto risco de desaparecer na natureza, como faz com que sua própria inclusão em lista perca sentido.
Os mesmos fatos motivaram o oferecimento, pelo Ministério Público Federal, de Representação junto ao Tribunal de Contas da União.
Íntegra da recomendação
http://www.mpf.mp.br/rs/sala-de-imprensa/noticias-rs/mpf-recomenda-ao-m…
As notícias aqui publicadas são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.