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MPF obtém condenação de concessionária de usina hidrelétrica por crime de poluição hídrica

MPF -http://www.mpf.mp.br//
Autor: Assessoria de Comunicação Social
25 de Set de 2020

Aliança Geração de Energia, que opera hidrelétrica em Perdões (MG), terá de pagar R$ 13 milhões pela morte de 4 toneladas de peixes

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação da empresa Aliança Geração de Energia, concessionária da Usina Hidrelétrica Engenheiro José Mendes Júnior (mais conhecida por Hidrelétrica Funil) por crime de poluição hídrica que causou a morte de mais de quatro toneladas de peixes (art. 54, § 1o, da Lei 9.605/1998, com a definição de poluição dada pelo art. 3o, II e III, c, da Lei 6.938/1981).

A empresa terá de pagar mais de R$ 13 milhões. A sentença aplicou pena de prestação de serviços à comunidade, mediante o custeio de programas ambientais, no valor mensal de R$ 1,5 milhão a ser pago durante 8 meses e 15 dias, e multa no valor de 100 dias-multa, com o dia-multa fixado em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do fato (R$ 880). Os valores deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.

Os fatos aconteceram entre os 7 e 11 de março de 2016, nas instalações da UHE Funil, situada no município de Perdões (MG), região Centro-Oeste de Minas Gerais. A usina aproveita o potencial hidrelétrico do Rio Grande, curso d'água que banha os estados de Minas e São Paulo.

Naquela ocasião, conforme denúncia apresentada pelo MPF em 8 de julho de 2019, o mau funcionamento e gerenciamento do Sistema de Transposição de Peixes (STP), que provocou falta de oxigênio na água, causou a mortandade de 4 a 6,8 toneladas de peixes nativos, a grande maioria deles da espécie conhecida popularmente como mandi-amarelo, além de alguns espécimes de piau e lambari.

O STP é um mecanismo que tem a função de viabilizar o deslocamento de espécies migratórias da icitiofauna para fins reprodutivos. Sua instalação foi exigida pelo órgão ambiental, a título de medida compensatória, na época do licenciamento da usina hidrelétrica, para mitigar os impactos gerados ao meio ambiente pelo barramento do rio.

O MPF explica, na denúncia, que o barramento dos rios é um processo que resulta em sua fragmentação, causando efeitos tanto a montante quanto a jusante da barragem. O efeito mais marcante que ocorre a montante é a formação de um novo ecossistema e modificação da comunidade de peixes. Os impactos a jusante são as alterações hidrológicas e termais na água e a interrupção da migração de espécies migradoras, entre as quais as reprodutivas, que são aquelas que precisam realizar deslocamentos na estação chuvosa para conseguir se reproduzir. Para minimizar esses impactos, é que existem os STPs. O da UHE Funil é do tipo elevador para peixes e foi a primeira usina no Brasil a adotar tal sistema.

Na época da piracema, os peixes "sobem" o rio - ou seja, nadam contra a correnteza - para se reproduzir. O STP simula uma corrente de água que induz os peixes a nadarem até o sistema, onde são colhidos por um tanque elevatório, e, finalmente, são conduzidos além da barragem.

A questão é que o STP de Funil vinha apresentando defeitos em partes essenciais para o seu correto funcionamento, e, por negligência da empresa e imprudência e imperícia dos empregados responsáveis por sua operação, naquele início de março de 2016, foram praticados atos que levaram à poluição da água represada no sistema, causando a morte de milhares de peixes.

Interrupção sem controle - A sequência desses atos teve início a partir do momento em que se verificou a existência de lesões em alguns espécimes que passavam pela transposição. Diante da ocorrência, os empregados da Aliança determinaram a interrupção do funcionamento do STP, com o objetivo de realizar a drenagem da água contida no sistema, para possibilitar a vistoria e a manutenção dos equipamentos danificados. O problema é que, ao se reduzir significativamente a quantidade de água no interior do STP, reduziu-se também a quantidade de oxigênio disponível, ocasionando a morte das toneladas de peixes que ali se encontravam.

Durante os depoimentos, os funcionários disseram não saber que havia tantos peixes naquele reservatório, pois em circunstâncias normais, ali seria um tanque apenas para renovação da água. Mas tanto o MPF, quanto o Juízo Federal ressaltaram que a decisão por realizar a drenagem do sistema antes que se certificassem da qualidade da água ou da presença de peixes é também reveladora da negligência, imprudência e imperícia da ré.

Segundo a sentença, "nesse ponto, urge ressaltar que conquanto a defesa tenha tentado demonstrar em questionamentos formulados às testemunhas que a interrupção do funcionamento do STP para reparos era imprescindível, como forma de infirmar a alegação contida na denúncia de 'precipitação' da medida, em nenhum momento quis o Parquet Federal afirmar que a manutenção era desnecessária, mas que o início do procedimento somente poderia se dar depois de que todas as medidas preventivas, de conhecimento e ao alcance da ré, fossem efetivadas para se evitar danos à ictiofauna".

Crime culposo - Para a Justiça Federal, a conduta criminosa da empresa e de seus prepostos ficou evidenciada tanto por meio das provas documentais - boletins de ocorrência, laudo técnico, auto de infração e outros documentos colhidos durante a instrução do processo, entre os quais correspondências e contratos - quanto nas declarações prestadas pelas testemunhas.

"Com efeito, a causa da mortandade dos peixes pela poluição do meio em que se encontravam é fato incontestável e incontroverso nos presentes autos, uma vez que a redução significativa do volume da água em que eles se achavam certamente comprometeu a quantidade do oxigênio que lhes era necessário à sobrevivência, situação essa que se amolda ao conceito de poluição trazido pelo art. 3o, II e III, c, da Lei 6.938/1981", registra a sentença.

De acordo com o juiz Federal, a empresa "tinha pleno conhecimento de todo o sistema, do seu funcionamento e recursos técnicos disponíveis, bem como de que os peixes, uma vez passada a comporta inicial, não teriam outra forma de sair se não por meio do elevador".

No entanto, conforme apurado, os peixes morreram antes de efetuada a transposição, em um poço que era destinado somente à renovação da água, devendo-se fazer duas perguntas: a primeira seria a razão da existência de tantos peixes no tanque, em número bem maior que o previsto, e a segunda, o motivo pelo qual foi iniciado o procedimento de drenagem do sistema sem a prévia verificação da presença de espécimes e a sua quantidade, haja vista que foi justamente o alto número de animais que causou a rápida degradação da qualidade da água e os levou a óbito.

Para as duas situações houve, conforme a sentença, "indubitável e comprovadamente, comportamento negligente, imprudente e imperito da acusada, não só por não promover a manutenção do equipamento, mas, também, por não se certificar de que todas as medidas de cautela já haviam sido tomadas antes de iniciar o procedimento de drenagem".

A negligência da empresa ficou evidenciada em declarações e documentos apresentados durante o processo por profissionais da Bio Consultoria, empresa contratada pela Aliança para a prestação de serviços de consultoria ambiental, os quais demonstraram que o STP da UHE Funil vinha apresentando sucessivas falhas mecânicas pelo menos desde outubro de 2014, e a Aliança, comunicada a respeito, manteve-se inerte. Ou seja, "não fosse a negligência da concessionária, que tinha o dever jurídico de manter o STP em adequadas condições de operação, o evento danoso (mortandade da fauna) teria sido evitado", destacou o MPF.

Responsabilidades - A defesa da Aliança tentou imputar à Bio Consultoria a responsabilidade pelo crime, alegando que seria dessa empresa a obrigação de operar o STP e tomar as decisões quanto ao seu funcionamento, cabendo aos funcionários da denunciada apenas acatar as ordens de sua contratada. O Juízo Federal, no entanto, refutou a tese dizendo que tal argumento não convence.

"Questionar sobre as medidas adotadas antes do acionamento do dispositivo necessário à drenagem, o stop log (assim chamado pela empresa), não constituiria ingerência sobre o modo de atuação e orientação funcional dos empregados da contratada, mas uma obrigação da contratante, uma vez que era equipamento seu e era ela quem o acionava, podendo se concluir que a medida tinha caráter extremo, já que não estava ao alcance direto dos empregados da Bio, de modo que se mostrava essencial que o procedimento fosse iniciado apenas quando a própria Aliança tivesse certeza de que seria necessário e que todas as ações preventivas já houvessem sido empreendidas", disse.

Destacando que o equipamento pertencia à Aliança e que era ela quem detinha o conhecimento técnico do funcionamento do STP e das consequências advindas por eventual falha ou equívoco em sua operação, a sentença lembra também que "a construção e implantação do STP foi exigida pelo órgão ambiental como forma de mitigar os impactos gerados ao meio ambiente pelo barramento do rio para a produção de energia elétrica, sendo esta e o monitoramento da ictiofauna duas das condicionantes à outorga da licença para a operação da usina hidrelétrica.

Tem-se, portanto, que era da ré a responsabilidade direta de zelar pelo restrito atendimento dessas condicionantes. Ela tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado (omissão relevante, consoante art. 13, § 2o, do Código Penal)".

Durante a investigação e instrução da ação penal, apurou-se que a concessionária não oferecia treinamento suficiente e adequado para a operação do STP. Os próprios funcionários que tomaram as decisões no dia da ocorrência confirmaram, em depoimento, que não detinham conhecimento especializado sobre a operação do sistema.

Esses dois funcionários também foram identificados pelo MPF como coautores do delito, mas aceitaram proposta de transação penal. Eles concordaram em pagar prestação pecuniária no valor de R$ 10 mil cada um. Além disso, houve o recolhimento do valor de R$ 124.893,12, a título de compensação pelos danos civis ambientais. A empresa Aliança recusou a proposta de transação.

De acordo com a sentença, "há comprovação bastante nos autos de que, sob todos os aspectos, a acusada agiu inquestionavelmente de forma negligente, imprudente e imperita na condução e gerenciamento dos atos que precederam a drenagem do STP e deram causa à poluição da água nele existente, a qual resultou na mortandade de, pelo menos, 4 toneladas de peixes".

Recurso - O MPF recorreu da sentença, pedindo que a pena imposta pelo Juízo - de cerca de R$ 13 milhões - seja aumentada para R$ 50 milhões, sob o argumento de que o grau aflitivo das penas de natureza pecuniária dependem da riqueza do acusado.

Como em 2016, ano em que os fatos ocorreram, o lucro líquido da Aliança foi de R$ 292,6 milhões, o MPF entende que a pena deve alcançar, no mínimo, dois meses de lucros da empresa.

A apelação demonstra que o quantum fixado na sentença (total de R$ 12.750.000,00 = 8,5 meses x R$ 1.500.000,00 mensais) corresponde a apenas 4,3% do lucro líquido anual da Aliança em 2016 ou a pouco mais da metade (52,27%) de seu lucro líquido em um único mês.

"Data venia, é proporcionalmente muito pouco. Realmente, pena de natureza pecuniária no valor correspondente a somente 'metade de um salário mensal' do agente é de dar inveja aos condenados pobres no país, afinal, percebendo um salário mínimo por mês, eles estão sujeitos a prestação pecuniária de pelo menos igual valor (art. 45, §1o, do Código Penal), ou seja, sofrem punição com intensidade duas vezes maior à que está sendo infligida à ora recorrida Aliança Geração de Energia S.A.", afirma o MPF.

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