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Justiça obriga operadora a instalar telefones públicos em aldeias índigenas

Ministério Público Federal em Minas Gerais - MPF/MG - www.prmg.mpf.mp.br
25 de Mai de 2004

O juiz da 18ª Vara Federal em Belo Horizonte concedeu tutela antecipada na ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a empresa Telemar Norte Leste, obrigando-a a instalar telefones públicos em aldeias indígenas, no prazo de 60 dias, sob pena de pagamento de multa no valor de cinquenta mil reais para cada dia de atraso e por cada unidade não instalada.

A ACP foi ajuizada no dia 15 de abril deste ano, em razão do descumprimento, por parte da Telemar, do disposto no Decreto no 2.592/98, que previa a obrigação de as concessionárias de telefonia disponibilizarem, no mínimo, um telefone de uso público para localidades não atendidas por serviço de telefonia fixa comutada, segundo cronograma que estabeleceu a data final de 31 de dezembro de 2003 para atendimento a todas as localidades com mais de trezentos habitantes.

No entanto, conforme apurou procedimento administrativo cível instaurado na Procuradoria da República em Minas Gerais, várias aldeias indígenas, cada uma com mais de 300 pessoas, não dispunham de nenhum tipo de serviço de telefonia, o que estava causando dificuldades de toda ordem.

Índios chegaram mesmo a morrer pelo fato de não disporem de meios de comunicação com os órgãos e entidades que lhes prestam assistência.

Instada a se pronunciar sobre o objeto da ação, a Telemar justificou-se alegando, entre outras coisas, questões relativas à equação custo/benefício e que a expressão "aldeia" não está embutida no conceito previsto pela lei para fazer jus ao serviço.

Em sua decisão, o juiz julgou inaceitáveis as considerações de ordem econômica, "uma vez que o serviço é ônus imposto pela Lei 9.472/97 (art. 2o-I), e tem o objetivo de atender as coletividades em que a frequência de utilização não seja suficiente para cobrir os custos. Assim, é risco emrpesarial previsível a que se sujeita a concessionária (...)".

Ele considerou ainda que "Aldeia, seja ela habitada exclusivamente por índios, ou não, equivale a pequena povoação, sinônimo de localidade para todos os fins, inclusive para jus ao serviço pretendido (...). Outra compreensão embutir-se-ia em acepções discriminatórias, expressamente repudiadas pelas normas reguladoras do acesso universal aos serviços de telefonia, que são de natureza pública, devendo o prestador simplesmente atender ao previsto na avença e nas leis para executá-lo, sem rebuços".

As aldeias contempladas foram: Barreiro Preto, Embaúba, Prata, Riacho do Brejo, Sumaré I, na Terra Indígena Xakriabá; e Água Boa e Pradinho, na Terra Indígena Maxakali.

Ascom-MPF/MG

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