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Juiz de Paranaíba rejeita cotas para negros e índios

MS NOTÍCIAS
04 de Jun de 2007

O juiz de Paranaíba, Dr. Marcelo Andrade Campos Silva, em decisão proferida hoje (4 de junho), no mandado de segurança n o 018.07.000768-0, em que figuram como impetrante E.M.F.e como impetrado o Pró-Reitor de Ensino da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, julgou inconstitucional o sistema de cotas para negros e índios em concurso vestibular da UEMS. Conforme o relatório da sentença, a impetrante sustentou o direito líquido e certo de se ver matriculada na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, no curso de direito diurno da unidade de Paranaíba. Apontou ter sido aprovada em 46o lugar, e que até então o 40o colocado já fora chamado a se matricular. Sustentou que, afastado o sistema de cotas que reservou doze vagas (das 40 totais) para negros e índios já se encontraria matriculada,
eis que oito vagas foram aproveitadas por cotistas. Defendeu ainda a inconstitucionalidade do sistema de cotas com base em critério racial para vagas em concursos, portanto não poderia ser aplicado pela UEMS.

Além disso, pediu o reconhecimento de seu direito, a concessão de liminar para imediata matrícula e freqüência às aulas, apontou risco de dano ante a perda do período letivo. O que foi deferido. A impetrante afirmou que, das 40 vagas existentes para o curso, oito são reservadas para negros e quatro para índios, permanecendo 28 disponíveis para os demais candidatos, o que fora objeto do edital e de divulgação quando da abertura do concurso vestibular. Das vagas
reservadas a indígenas, não preenchidas, duas foram utilizadas para negros e duas para os classificados na lista geral. Tendo sido chamado o candidato aprovado em 40o lugar, foram disponibilizados nesta lista (geral) 40 vagas, donde a impetrante não faria jus à vaga pretendida, posto que aprovada em 46o lugar. O Ministério Público ofertou parecer
pela concessão em definitivo da segurança, eis que o elemento discriminador da norma é inválido. Segundo o magistrado, o sistema de cotas baseado na cor (negros) e etnia (índios) para concursos vestibulares, proposto pelo MEC e positivado em nosso Estado através das Leis Estaduais 2605/2003 (negros) e 2589/2002 (índios), e regulamentado através da Resolução CEPE-UEMS no 430, de 30 de julho de 2004, tem como finalidade expressa o acesso facilitado dos menos
favorecidos ao ensino superior. Inobstante a valorosa defesa da inclusão social e das conquistas históricas dos povos conquistados quando da colonização afro-americana pelos europeus, a premissa e o argumento adotados são equivocados e desprovidos de razão, seja fática, antropolótica, sociológica ou jurídica. Para o Dr. Marcelo, tal argumentação leva à conclusão (errônea) de que todos aqueles que se encontrem na categoria étnica protegida (no caso em comento negros e índios) devem ser protegidos e tutelados pelo Estado em desfavor dos
demais cidadãos. Em segundo lugar, continua o magistrado, utilizando-nos de outra possível premissa fática para a proteção criada pela norma estadual, poderíamos levantar o argumento exposto no parecer ministerial, ou seja, de que os indivíduos protegidos estariam em nível intelectual abaixo do dos demais membros da comunidade.

"Ora, tal critério, se chegou a ser levantado quando da criação da norma, deve ser rechaçado e afastado de plano, eis que repugna ao bom senso e ao próprio conceito de humanidade que há de permear todas as relações sociais, sob pena de retrocesso à barbárie e incivilidade", afirmou o juiz. Em terceiro lugar, salta aos olhos a absoluta falta de critérios objetivos (e mesmo subjetivos) para que alguém seja qualificado, para os fins propostos, como "negro" ou "índio".

Para o magistrado, admitir-se critério baseado na cor da pele leva à arbitrariedade todos combatidos nas informações prestadas pelo impetrado. E também, percebe-se que há claro equívoco na falsa proteção criada pelas normas em comento. Por fim, o magistrado entende que o sistema de cotas atacado nos autos não somente prejudica os
demais candidatos, como também marginaliza aqueles que sob seu auspício adentram aos bancos escolares, perpetua, instiga e acentua o conflito racial que supostamente poria fim e que, há muito, haveria de estar superado. Considerando que a manutenção em definitivo da segurança é medida da mais lídima justiça que se impõe. Assim, julgou procedente o pedido da impetrante, concedendo em definitivo a segurança buscada, afastando-se, para tanto, a vigência das Leis
Estaduais no 2605/2003 e 2589/2002.

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