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Integração, etnocídio titucionalizado na política indigenista - Wilson Matos da Silva

Dourados Agora - http://www.douradosagora.com.br/
Autor: Wilson Matos da Silva
30 de Jun de 2009

Por muito tempo o pensamento integracionista permeou o ideário da sociedade brasileira, como se os nossos povos estivessem desintegrados quando aqui chegaram os portugueses. Intrínseco a este pensamento de \"proteção\" estava o de assimilação e aculturação respectivamente, os \"descobridores\" impunham-nos os seus costumes por se julgarem superiores, logo, nos impunham também sua cultura dita \"civilizada\", quebra paradigma integracionista só veio a acontecer na Constituição Federal de 88, mostrando um verdadeiro avanço frente às concepções e às formas de compreenderem-se os nossos povos indígenas, pelo menos na legislação, e diga-se ainda que seja apenas no papel.

O final da década de 1960 e o início da década de 70, com o nascimento do movimento Iidígena no Brasil, foram fundamentais para a compreensão dos rumos assumidos na luta pelos direitos dos povos indígenas na América Latina. Antes desta data, ainda no século XX, havia basicamente duas posições dos não índios em relação aos índios:

A primeira desconhecia fundamentalmente o direito dos nossos povos, inclusive à própria vida, considerando-as um entrave ao progresso dos Estados Nacionais, e ignorando os extermínios praticados pelos integrantes das frentes de expansão, responsáveis por levar a \"modernidade\" às áreas mais remotas do nosso país;

A segunda posição dava continuidade à luta iniciada por frei Bartolomeu de Las Casas que pretendia, a partir de uma atitude paternalista, defender os índios dos abusos e maltrato impetrado contra eles pela dinâmica da sociedade colonizadora. Esta posição foi seguida por muitas pessoas, inclusive por intelectuais que reforçavam as lutas indígenas por tratamentos mais humanos.

No entanto, esta posição, tanto quanto a primeira, continha também como paradigma o extermínio dos povos indígenas, não através de atitudes violentas, mas aceitando como natural e inevitável o seu desaparecimento por meio de sua integração à sociedade colonizadora. No Brasil o direito das nossas populações indígenas a manterem nossa cultura, sem que se esperem dos nossos povos que um dia deixemos de ser índios para nos diluirmos na sociedade nacional, nasceu com a Carta Magna de 88.

Para que a auto-determinação tivesse condições de sair do papel e tornar-se um fato, a Constituição também prevê, no artigo seguinte, o 232 que: \"Os índios e suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo\"

A violência operada contra os nossos povos foi legitimada pelo discurso de construção de uma igualdade rumo ao progresso social dirigido pela burguesia, por meio de seus próprios valores de base europeizante. É assim que o discurso pátrio do final do século XIX colaborou no extermínio \"por assimilação\" (etnocídio)do diferente e ainda hoje continua apenas travestidos de políticas publicas.

O etnocídio foi, e, é ainda freqüentemente praticado pelas sociedades de tipo industrial com o objetivo de asilarem \"pacificarem\" ou transformarem as sociedades ditas \"primitivas\" ou \"atrasadas\", geralmente a pretexto da moralidade, de um ideal de progresso ou da \"fatalidade evolucionista\".

Sinteticamente etnocídio é a AÇÃO que promove ou tende a promover a destruição de uma etnia ou grupo étnico, trata-se da destruição dos índios pelos não índios, esta destruição não está circunscrita somente a eliminação física de indivíduo ou de grupo. Sua característica essencial está nessa ACULTURAÇÃO forçada de uma etnia ou grupo étnico, por outra cultura mais poderosa, levando, em ultima instância, o desaparecimento de uma ou de outro. Assim, segue-se o extermínio fatal, silenciosa e gradual nas aldeias do Brasil, notadamente nas de Dourados MS.

Toda a legislação indigenista anterior, com referencias expressas à integração ou assimilação, \"inevitável\" e desejável pela sociedade brasileira. A mentalidade da Carta de 88 assegura espaço para uma interação entre nossos povos e a sociedade envolvente em condições de igualdade, já que funda-se no direito à diferença. A proteção à diversidade cultural dos povos indígenas passou a ser objeto de Tutela Constitucional.

O processo de aculturação ainda corre. Aculturados, os índios estão hoje nas franjas da urbanização, nos caminhões de bóias-frias, nos postos indígenas, nos botequins de estradas ou pontos turísticos, óculos de plástico e crucifixo no pescoço, sem eira nem beira, vendendo flechas enfeitadas com penas de galinha, tutelados, incapazes, apátridas na terra que era só sua, Gambini 2001 pág 147

Vivemos um sistema de poder que afirma a liberdade e a igualdade e pratica a opressão e a desigualdade.

* É Índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado, (CEAI OAB/MS), Diretor regional do ODIN (Observatório de Advogados indigenas no MS, E-mail matosadv@yahoo.com.br

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