CB, Direito & Justiça, p. 11
Autor: SANTOS, Antonio Silveira Ribeiro dos
15 de Nov de 2004
Fauna silvestre, natureza jurídica e proteção
Como se sabe, o Brasil é o país com a maior diversidade do mundo, possuindo uma fauna e flora invejavelmente grande. Segundo o evolucionista Ernst Mayr, fauna é, em estrito senso. "a totalidade de espécies na área" e, em lato senso "as espécies animais encontradas em uma área como resultado da história da área e suas condições ecológicas presentes" (Evolution and Diversity. Selected essays of life. Harward University Press. Engelad, p.563). Já, em sentido amplo e genérico, a fauna pode ser dividida em fauna doméstica, que compreende os animais domesticados pelo homem, ou fauna selvagem, que são os animais selváticos, isto é, os que vivem em estado selvagem, não dependem do homem para sobreviver e procriar e vivem livres em seu habitat. São destes últimos que tratamos aqui.
A fauna silvestre tem importância fundamental no equilíbrio dos ecossistemas em geral, pois muitos animais são vitais à existência de muitas plantas, constituem-se no elo de procriação, já que são seus agentes polinizadores, como no caso dos beija-flores, borboletas, besouros e outros. Muitos animais são dispersores de sementes que necessitam passar por seu trato intestinal, como muitos mamíferos, sem contar que, praticamente, todos os animais são excelentes agentes adubadores.
A manutenção da fauna silvestre também possibilita a sua exploração turística, pois a cada ano cresce o número de pessoas que procuram os parques naturais para ver os animais selvagens. Só de observadores de aves (birdwatchers) são mais de 80 milhões. lá os observadores de baleias (walewatchers) são mais de 40 milhões. Tais números representam potencial econômico importantíssimo, pois os praticantes necessitam usar hotéis e o comércio próximo às áreas de observação, gerando assim enormes receitas. Sem contar a pesca esportiva, que pode se tornar enorme fonte turística para milhões de pessoas ou empresas ligadas direta ou indiretamente a ela e de renda para o Estado, por meio de impostos. Em termos educacionais, a manutenção da fauna silvestre também é muito importante, pois possibilita o contato com os animais selvagens, passando-se, assim, a conhecer a vida em seu esplendor primitivo, permitindo que se tirem lições de vida e comportamentais por meio de sua observação atenta.
No aspecto jurídico, vê-se que o desenvolvimento do Direito Ambiental trouxe uma nova conceituação de bem, que vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência brasileiras, que é o bem de uso comum do povo de caráter difuso. Diz o art. 225 da Constituição Federal que "todos têm o direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida...". Isso quer dizer que os bens componentes do meio ambiente, como a atmosfera, a água, o solo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, são bens ambientais. Por esse dispositivo, a fauna silvestre (composta pelos animais selvagens) é um bem ambiental por ser um dos elementos formadores do meio ambiente e conseqüentemente um bem de uso comum do povo - e seus titulares são pessoas indeterminadas, de maneira que ela possui também natureza jurídica de um bem difuso ambiental. Direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, Lei 8.079/90, Código do Consumidor). Portanto, a fauna silvestre não é um bem público no sentido de propriedade do Poder Público, como pode parecer. Ademais, como se sabe, os elementos que compõem a fauna fazem parte da biodiversidade. E esta é um dos principais aspectos que formam o meio ambiente, o qual, equilibrado, é um bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, nos termos do citado artigo constitucional.
A proteção da fauna e flora pode e deve ser feita mediante medidas administrativas e legais. As medidas administrativas são tomadas por meio da criação de unidades de conservação pelo poder público, como parques nacionais, estaduais e municipais, etc. Há, ainda, as regras contidas nas convenções internacionais, que são adotadas por muitos países, como a Convenção de Ramsar sobre as zonas úmidas e a convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e flora selvagens em perigo de extinção (Cites), que relaciona os animais e plantas em perigo de extinção e regulamenta o seu comércio internacional.
Em relação à proteção legal, no Brasil há muitas leis que protegem a fauna. A Lei 5.197/67 protege os animais selvagens, considerando como tais os que vivem naturalmente fora do cativeiro (art. 1o). Já a Constituição Federal diz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a fauna (art. 24, VI). Determina, também, que o poder público proteja a fauna e a flora, ficando proibidas práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade (art. 225). 0 Decreto-lei 221, de 28.2.67, regulamenta a proteção da fauna ictiológica (peixes), conhecido como Código de Pesca. Esse diploma não protege apenas os peixes. É mais amplo, pois protege "todos os elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou freqüente meio de vida" (art. 1o). A Lei 7.643, de 18.12.87, proíbe a pesca de cetáceos em águas brasileiras. A Lei 9.605/98 (a nova lei dos crimes ambientais) regula também os crimes contra a fauna (art. 29 ao art.37) e contra a flora (art. 38 ao art.53). Já a Lei 7.347/85 autoriza o ajuizamento de ação civil pública para proteção de bens ambientais legalmente protegidos, como o é a fauna silvestre, cabendo ao Ministério Público e as entidades que preencham seus requisitos propor a aplicação da legislação protetiva pertinente, em havendo algum dano ou ameaça de dano ao citado bem.
Ou seja, há legislação suficiente para proteger a fauna silvestre. 0 que precisamos é compreender sua importância para a manutenção da vida global em nosso planeta e partirmos para ações concretas protetivas desse imensurável bem.
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos
Magistrado aposentado em São Paulo. Criador do programa ambiental A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com)
CB, 15/11/2004, Direito & Justiça, p.1
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