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Estado de Coisas Inconstitucional na tutela dos direitos fundamentais dos indígenas

Consultor Jurídico - https://www.conjur.com.br/2023-abr-10
Autor: SPESSATTO, Rodrigo
10 de Abr de 2023

Estado de Coisas Inconstitucional na tutela dos direitos fundamentais dos indígenas

10 de abril de 2023, 12h14
Por Rodrigo Spessatto

A população indígena há muito tempo sofre com a opressão praticada por categorias notadamente econômicas, que usam da violência para subjugá-los a fim de explorar as riquezas de suas terras. De tais condutas surgem reflexos não apenas sociais, mas também individuais nos comportamentos dos índios que, em especial na região da Amazônia, procuram cada vez mais se isolar objetivando não mais manter contato com a população "civilizada".
Mário Vilela/Funai

Este artigo tem por escopo demonstrar que, conquanto haja uma maior concentração do povo indígena na região amazônica, há uma gradativa tendência das suas etnias ao isolamento, decorrente dos traumas históricos sofridos pelos seus antepassados, sem olvidar da hodierna violência perpetrada por fazendeiros, grileiros, garimpeiros, etc.

O comportamento voltado ao isolamento social dos indígenas da Amazônia, inevitavelmente resultará em menor desenvolvimento social e cognitivo, se comparado com a população indígena situada no sul do Brasil, mormente as localizadas na região oeste de Santa Catarina. A longo prazo, os diferentes graus de desenvolvimento cognitivo das etnias indígenas, trarão como consequência uma insuficiência normativa no que concerne à tutela dos direitos dos índios que, acrescida à omissão estatal com relação à demarcação de suas terras, redundarão no denominado "Estado de Coisas Inconstitucional" na tutela dos correlatos direitos
fundamentais.

Das etnias indígenas brasileiras
A população indígena é caracterizada por traços regionais que diferenciam as variadas etnias, sobretudo, os povos localizados na região da Amazônia se cotejados com os índios do sul do Brasil. Destacam-se os situados na região oeste de Santa Catarina, com etnia Kaingang e pertencentes à Reserva Indígena Xapecó, pelo alto grau de desenvolvimento social, organização, urbanização, politização e demais caracteres que os diferenciam dos seus pares localizados na região amazônica.

Sabe-se que as populações se organizam e desenvolvem de maneira diversa, uma vez que influenciadas por fatores geográficos, climatológicos, logísticos, relacionados à colonização, dentre outros, de modo que não seria diferente com relação aos povos indígenas.

No Brasil, espalhadas em todo o território, existem aproximadamente 256 etnias, distribuídas em várias Terras Indígenas, concentrando-se na região sul as seguintes: Charrua (RS), Guarani (RS/SC/PR), Kaingang (RS/SC/PR), Xetá (PR) e Xokleng (SC).

Não há como deixar de mencionar a enorme diferença numérica de povos indígenas situados no norte do país, principalmente os localizados na região amazônica e que, atualmente, são 63 (sessenta e três) etnias, quando comparados com a população existente no sul do Brasil.

No que concerne especificamente à região oeste de Santa Catarina, prevalece a etnia Kaingang, que habita a Terra Indígena Xapecó, entre os municípios de Ipuaçu, Bom Jesus e Entre Rios, recebendo o título de maior reserva indígena do sul do Brasil (15.632 hectares),
com 16 (dezesseis) aldeias, distribuídas entre um pequeno grupo de guaranis, uma família de Xocleng e uma família de gurani xetá (PORTAL DE TURISMO DE IPUAÇU, 2022)

Da influência da expansão urbana na cultura indígena
A expansão urbana ocorrida no sul do Brasil, precipuamente em meados do século 20, propiciou uma maior integração com a população indígena, não apenas para aprofundar pesquisas empíricas, mas principalmente para inseri-los na sociedade dita como moderna e
civilizada. Referida integração resta mais do que evidente, quando se observa a Reserva Indígena Xapecó e a socialização dos índios Kaingang nos municípios de Ipuaçu, Bom Jesus e Entre Rios, bem como em outras cidades da região oeste catarinense.

A inserção na comunidade urbana é tamanha, que muitos comportamentos foram adotados, inclusive, objetivando a gestão da própria aldeia, a exemplo do que ocorreu nas "eleições indígenas de 2022", que foi amplamente noticiada pela imprensa com o título "Em
Ipuaçu, eleitores indígenas fazem filas para eleger o cacique, vice-cacique e capitão" (BASTOS, 2022).

Verifica-se, outrossim, a existência de intensos e constantes movimentos sociais comandados pelos caciques da Reserva Indígena Xapecó, mobilizando centenas de índios com o escopo de reivindicar direitos sociais, como o ocorrido no ano de 2019, quando a rodovia SC-480 foi bloqueada, no município de Ipuaçu, a fim de tutelar interesses relacionados à saúde. (CANAL IDEAL, Indígenas bloqueiam SC-480 em Ipuaçu, 2019).

Resta indubitável, portanto, que o povo indígena Kaingang não mais se encontra isolado e alheio às informações que dizem respeito aos seus interesses, demonstrando-se uma etnia que conhece profundamente o seu papel na sociedade e os direitos que tutelam a sua existência.

Cita-se, como exemplo, outro movimento indígena ocorrido em 2016, quando igualmente a SC-480 em Ipuaçu foi bloqueada, agora para reivindicar direitos afetos à infraestrutura da aldeia e a demarcação de terras indígenas. (NDTV, Índios fazem manifestação em rodovia de Ipuaçu, 2016).

O empreendedorismo também é destaque entre o povo Kaingang, uma vez que, no ano de 2019, o município de Ipuaçú sediou o "1o Encontro de Agricultores Indígenas da região Sul do país", que ocorreu na Reserva Indígena Xapecó e que reforça a assertiva de sua total inserção
na cultura e comportamento da sociedade organizada. (NDTV, Ipuaçu sedia primeiro encontro de agricultores indígenas do Sul do Brasil, 2019)

Do mesmo modo, demonstra-se frequente a participação política de algumas lideranças indígenas da Reserva Xapecó. Um famoso exemplo é do índio Orides Belino Correia, eleito vice-prefeito de Ipuaçu e que, desde o ano de 1977, também foi funcionário da Fundação Nacional do Índio (Funai). (TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL, 2003).

Por outro lado, em sentido diametralmente oposto à inserção e urbanização, encontram-se as etnias indígenas situadas na região da Amazonia e que, em regra, vivem em total isolamento, mantendo os seus costumes e as origens culturais, motivo pelo qual procuram evitar qualquer contato com a sociedade civilizada. Além disso, considerando a dificuldade de acesso proporcionada pela floresta amazônica, existem etnias que sequer foram descobertas e catalogadas.

Dos diferentes graus de intelecção dos povos indígenas
A imensidão territorial do Brasil e suas peculiaridades regionais, resultaram em níveis diferenciados de desenvolvimento e socialização dos inúmeros povos indígenas encontrados no país, que não pode passar despercebida e que demanda um estudo mais aprofundado relativo as
suas razões, bem como concernente às consequências que poderão surgir de tais caracteres.

Além da dificuldade de acesso proporcionada pela floresta amazônica, também há uma clara intenção dos índios da Amazônia no sentido de não manter contato com outros povos, o que não se visualiza na conduta dos indígenas localizados na região sul do país, notadamente os pertencentes à Reserva Xapecó, em Ipuaçu.

Essa intenção voltada ao isolamento percebida na conduta dos índios da Amazônia, é possivelmente resultado da violência sofrida em tempos remotos, decorrente dos conflitos relacionados à invasão e destruição de sua floresta, local onde naturalmente residem. Por exemplo, quando da extração durante o ciclo da borracha, uma enorme quantidade de índios foi escravizada e morta, fato histórico que ocasionou feridas e traumas para algumas etnias.

Desse modo, as atrocidades sofridas pelos antepassados acarretaram aos povos indígenas lembranças difíceis de esquecer e que ainda estão presentes em suas memórias, o que justifica a vontade de permanecer em contínuo isolamento e, até mesmo, em constante movimento a fim de não serem encontrados. Impende relatar que algumas etnias são nômades, construindo e desfazendo suas moradias em poucas horas, a fim de permanecerem ocultas nas profundezas da floresta amazônica, em ininterrupta fuga aos opressores que no passado tentaram destruir sua população.

Ademais, alguns povos indígenas da Amazônia ainda sofrem nos dias atuais, com constantes invasões de terras e violência perpetrada por grileiros, madeireiros, fazendeiros e garimpeiros que atuam clandestinamente, sem olvidar que são também "legalmente" ameaçados por grandes projetos de construção de estradas e hidrelétricas, a pretexto de proporcionar desenvolvimento social na região.

Não bastasse isso, ainda existem as ameaças decorrentes das doenças transmitidas pela população intitulada de "civilizada", que podem dizimar completamente uma etnia indígena ante a sua baixa resistência imunológica e que, por consequência, submetem o índio a uma
condição de extrema vulnerabilidade sanitária.

As razões esposadas são, por si só, suficientes para justificar o comportamento adotado por algumas etnias indígenas da Amazônia, objetivando o total isolamento e alheamento no que concerne aos demais povos, de modo que resta antropologicamente demonstrado o motivo pelo qual tais ações são voltadas precipuamente a fim de preservar a espécie.

Vale ressaltar que o comportamento inclusivo dos índios Kaingang da Reserva de Xapecó, se comparado com as etnias isoladas da região amazônica, acarretará àquela população um maior nível de desenvolvimento cognitivo, de modo que não haverá mais qualquer
fundamento que justifique uma tutela diferenciada de seus interesses. Ao revés, os índios da Amazônia, considerando a total ausência de inclusão social, ainda demandarão uma maior proteção ante a sua permanente condição de silvícolas.

Destarte, não há dúvida que o desenvolvimento e inserção comunitária desuniforme das etnias brasileiras, poderá no decorrer do tempo acarretar situações de desigualdade social e cognitiva, de modo que a tutela de seus interesses deverá permanecer diferenciada, a depender do grau de imputabilidade observado em cada população indígena.

Cabe asseverar que a demarcação das terras indígenas, com a consequente proteção estatal de seus marcos divisórios, poderia amenizar a postura amedrontada dos índios residentes na região da Amazônia e, quiçá, resultar a longo prazo na espontânea manifestação de vontade
objetivando maior inserção social.

No entanto, a omissão do Poder Público na execução de políticas públicas voltadas à delimitação do território indígena, aumenta ainda mais a tensão social existente entre os respectivos povos e grupos econômicos com interesses, legítimos ou não, em suas terras. Surge então um círculo vicioso, que traz como consequência cada vez mais medo e isolamento à população situada na Amazônia. Insta consignar, outrossim, que há uma contínua disputa agrária em terras indígenas da região amazônica que, prima facie, não se demonstra tão frequente no sul do Brasil, de modo que é premente a atuação do Poder Público a fim de amenizar os conflitos que se demonstram infindáveis, em prejuízo às etnias que, repisa-se, encontram-se cada vez mais amedrontadas e
isoladas.

Nesse contexto, revela-se imperiosa uma análise mais aprofundada das consequências do desenvolvimento diversificado da população indígena, que possui reflexos não apenas na inclusão social do índio na sociedade civilizada, mas principalmente em sua esfera cognitiva, a acarretar, para uma parcela desse povo, em permanente situação de inimputabilidade ou
incapacidade para se autodeterminar em suas relações com os demais cidadãos.

Da tutela dos direitos fundamentais relativos aos índios: Estado de coisas inconstitucional

A Constituição de 1988 possui um capítulo específico intitulado "DOS ÍNDIOS" para tratar dos seus interesses. Em nível infraconstitucional, foi editada a Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que "dispõe sobre o Estatuto do Índio".

A fim de executar as correlatas políticas públicas, no ano de 1967 foi também criada a Funai (Fundação Nacional do Índio), notoriamente conhecida como sendo o órgão indigenista oficial do Brasil, sendo responsável por promover e proteger os direitos dos povos indígenas
no território nacional, em consonância com o que preceitua a Constituição.

Infere-se de uma mera leitura do regramento vigente, que há uma clara preocupação do Legislador em preservar a integridade e a cultura do índio, além de seu espaço territorial e sua inclusão na sociedade, de forma progressiva e harmoniosa.

Não obstante a louvável disposição normativa, a desuniformidade no desenvolvimento dos povos indígenas nas diversas regiões do país, em especial os residentes na Amazônia (em decorrência do medo ou dificuldades inerentes à imensidão da floresta), redundará numa
constante violação ao Ordenamento Jurídico, erigindo-se um permanente "Estado de Coisas Inconstitucional" no que se refere à tutela do índio.
A Suprema Corte brasileira já reconheceu o "Estado de Coisas Inconstitucional", como sendo a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em
modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional. (STF, 2015).

No que concerne aos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente aos povos indígenas, não há dúvida da existência de um "Estado de Coisas Inconstitucional", considerando a omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas relacionadas
à demarcação das terras indígenas, bem como a reiterada violação de normas que tutelam a integração e inclusão das respectivas etnias, que resultarão num progressivo desenvolvimento de forma não linear das populações espalhadas pelo país.

A fim de solucionar essa infringência sistêmica aos direitos fundamentais dos povos indígenas no Brasil, demonstra-se necessário que haja, primeiramente, uma profunda alteração legislativa, com a criação de normas que estejam adaptadas à atual realidade fática que envolve
tal grupo de indivíduos.

Ademais, devem ser implementadas políticas públicas para a execução dos comandos normativos, precipuamente com a demarcação das terras indígenas e supervisão estatal no cumprimento dos marcos divisórios, com o escopo de delimitar o espaço territorial do índio e, consequentemente, amenizar o medo que há muito tempo acomete sobretudo as etnias localizadas na região da Amazônia.

Dessa forma, para afastar esse "Estado de Coisas Inconstitucional", os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão agir em conjunto e, por óbvio, dentro de sua respectiva esfera de atribuição, para que sejam resguardados os interesses dos povos indígenas dentro do hodierno contexto social em que vivem, com a alteração da legislação vigente,
implementação de políticas públicas adequadas e, caso necessário, a devida tutela judicial quando da violação de seus direitos fundamentais.
Sabe-se, contudo, que o referido "Estado de Coisas Inconstitucional" demandará uma contínua e permanente atuação estatal, para que se inicie uma mudança profunda e coordenada de ações voltadas à uma inserção uniforme da população indígena na sociedade civilizada, sem que ocorram traumas e feridas a macular ainda mais essa população historicamente oprimida.

A existência de falha estrutural na implementação dos direitos relacionados aos índios, bem como a complexidade na exigência da atuação estatal para a consecução de tal desiderato, irá demandar serenidade e paciência dos gestores públicos para que, a longo prazo, o contexto fático-jurídico seja alterado.

Conclusão
Os constantes conflitos que envolvem as terras indígenas na região da Amazônia, acabam por amedrontar as etnias que residem no local, ocasionando um maior isolamento e, portanto, uma menor inserção na sociedade "civilizada". Somado a isso, revela-se flagrante a omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas a fim de tutelar o espaço territorial dos índios.

Constata-se, assim, que há uma reiterada e sistêmica violação aos direitos
fundamentais dos povos indígenas, definida como sendo um "Estado de Coisas Inconstitucional", que demandará uma complexidade de ações com o escopo de reverter esse quadro, numa atuação conjunta e coordenada dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Ainda não se sabe a que ponto chegará na história da humanidade o processo de avanço civilizatório da população indígena, em especial no que concerne à tutela de seus direitos fundamentais. Não há dúvida de sua módica evolução, externada pela notória vulnerabilidade desse povo, que não superou as feridas e traumas provenientes da violência sofrida desde os seus antepassados.

Revela-se igualmente inconteste que os povos indígenas são relegados a segundo plano pela sociedade e pelos próprios órgãos que deveriam tutelar os seus interesses, motivo pelo qual não se demonstra uma tarefa fácil a criação de instrumentos e mecanismos para sua inserção
social.

A população indígena, ao longo do tempo, possuirá níveis de maturidade cognitiva e intelectual diferentes a depender da região e etnia. Parte dela será ainda considerada silvícola e outra equiparada aos demais povos já detentores de plena capacidade de entendimento e
autodeterminação.

Destarte, caso não haja uma rápida atuação legiferante pelo Parlamento brasileiro, perpetuar-se-á o "Estado de Coisas Inconstitucional" e com um agravante, pois a proteção dos direitos fundamentais demandará atuação estatal diversa e pontual, a depender da etnia ou região à qual pertence determinado índio.

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Referências bibliográficas
BASTOS, Angela. Em Ipuaçu, eleitores indígenas fazem filas para eleger o cacique, vice-cacique e capitão. NSC Total, 2022. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2022.

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O Brasil Indígena. FUNAI, 2013. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2022.

ONGs que também atuam na proteção dos interesses indígenas: Comissão Guarani Yvyrupa (CGY), Associação de Defesa Etnoambiental Kanindé, Associação Expedicionários da Saúde (EDS), Instituto Socioambiental (ISA), Centro de Trabalho Indigenista (CTI), Survival
International.

Quadro Geral dos Povos. Povos Indígenas no Brasil, 2021. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2022.

Quem faz parte da APIB. Articulação dos povos indígenas do Brasil, 2022. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2022.

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Vice-prefeito de Ipuaçu, que era cacique de Xapecó, é assassinado. Terras Indígenas no Brasil, 2003. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2022.

WENCZENOVICZ, Thais Janaina. À escuta da aldeia: marcadores sociais e a memória nas comunidades indígenas no Brasil Meridional. Joaçaba: Editora Unoesc, 2019, p. 73.

Rodrigo Spessatto é mestrando em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), especialista em Direito Público pela Universidade Potiguar (UNP) e procurador da Foz Previdência (Fozprev).

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2023, 12h14

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