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Desastre da Vale: MPF recorre para anular decisão judicial que homologou acordo de R$ 250 milhões entre o Ibama e a mineradora

MPF - http://www.mpf.mp.br/
Autor: Assessoria de Comunicação Social
29 de Set de 2020

Recurso aponta que as regras de distribuição de processos não foram observadas e o acordo foi homologado por Juízo Federal que não detinha competência para atuar no caso

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte que, no dia 27 de agosto deste ano, homologou acordo entre a empresa Vale S.A., a União, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

O recurso descreve detalhadamente diversas irregularidades na sentença, entre as quais se destacam a de que foi prolatada por juízo incompetente para atuar no caso e a de que o Ministério Público Federal não foi intimado para se manifestar sobre o acordo levado à homologação, condição obrigatória para a validade dos atos processuais ali praticados (artigos 178 e 721 do Código de Processo Civil).

O MPF aponta que o mais intrigante no acordo é que ele contemplou "uma inusitada cláusula de escolha de Vara e magistrado específico, qual seja, o juiz federal substituto da 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Belo Horizonte", que nada tem a ver com o desastre de Brumadinho.

O desastre - No último dia 25 de setembro, completaram-se um ano e oito meses do rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, que acabou soterrando também as barragens IV e IV-A existentes no mesmo complexo minerário, e despejou aproximadamente 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração no vale do córrego do Feijão e ribeirão Ferro-Carvão, alcançando o rio Paraopeba. Além de contaminar água, solo, vegetação e animais, o desastre causado pela empresa Vale matou 259 pessoas, além das 11 que ainda se encontram desaparecidas.

As graves consequências ambientais acarretaram a lavratura de cinco autos de infração pelo Ibama, imputando à Vale as seguintes infrações: (1) causar poluição ambiental, atingindo curso hídrico, pelo rompimento de barragem de rejeitos de mineração em níveis tais que resultaram em danos à saúde humana; (2) provocar, pelo carreamento de rejeitos de mineração, o perecimento de espécimes da biodiversidade; (3) lançar rejeitos de mineração em recursos hídricos - Córrego do Feijão e rio Paraopeba; (4) causar poluição hídrica que tornou necessária a interrupção da captação para o abastecimento público com águas do rio Paraopeba para Brumadinho (MG); e (5) tornar área imprópria para a ocupação humana na região da Comunidade do Córrego do Feijão e/ou Vila Ferteco no município de Brumadinho.

Somadas, as multas decorrentes dos autos de infração alcançaram R$ 250 milhões. O acordo celebrado entre os órgãos federais e a mineradora trata justamente dessas multas.

Incompetência - Ao receber o pedido para que homologasse o resultado da negociação extrajudicial, o Juízo da 12ª Vara Federal acatou os argumentos das partes e invocou o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) firmado no caso rio Doce, para fundamentar sua competência. Sua justificativa foi a de se evitar "confusão e/ou sobreposição de obrigações jurídicas reparatórias e/ou compensatórias ambientais, tendo em vista tratar-se de desastres distintos".

Ocorre que, conforme explica o MPF, o novo Acordo Substitutivo de Multa Ambiental não se relaciona em absolutamente nada com o TTAC ou mesmo com o desastre de Mariana. Pelo contrário: as multas aplicadas pelo Ibama "referem-se tão somente ao desastre de Brumadinho, que ocorreu três anos depois, em outro local geográfico e de responsabilidade exclusiva da Vale, não da Samarco ou da BHP, empresas também responsáveis pelo desastre de Mariana".

As medidas compensatórias e reparatórias no caso Rio Doce são destinadas a áreas completamente diversas do caso Brumadinho, e que não estão sequer próximas das localidades abrangidas pelos parques nacionais beneficiários das medidas previstas no acordo.

Também não se sustenta outro argumento utilizado pelo Juízo e pelas partes para justificarem a assunção de competência pela 12ª Vara Federal, sob a alegação de que o artigo 55, § 3o, do CPC prevê a conexão dos processos para evitar-se contradição. O MPF explica que a previsão legal não está relacionada a uma contradição fática, como apontam os recorridos, mas sim a uma contradição jurídica, que acontece quando há a possibilidade de serem emitidas duas ordens judiciais contraditórias sobre uma mesma relação jurídica, o que decididamente não é o caso dos autos.

O MPF aponta que "o recurso retórico ao CPC não tem o condão de afastar a conclusão de que o juiz que atua nas causas relativas ao Desastre de Mariana não tem competência para homologar acordo de multas referentes ao desastre de Brumadinho, porque são eventos diferentes, ocorridos em momentos e espaços diferentes, sendo que o desastre de Brumadinho vem sendo processado perante a Justiça Estadual de Minas Gerais. Assim, havendo necessidade de homologação de um acordo, na Justiça Federal, este, evidentemente, deveria ter sido submetido à livre distribuição. Ao contrário disso, as partes escolheram por si mesmas não apenas a vara, mas um juiz específico, em total afronta aos critérios previstos na lei processual".

Trânsito em julgado inexistente - Os procuradores da República sustentam que, por falta da obrigatória intimação do Ministério Público, não houve o trânsito em julgado da decisão e ainda há prazo tanto para o MP quanto para terceiro interessado impugnarem a sentença: "o ato da secretaria que certifica o trânsito em julgado é mero ato declaratório, sem nenhum efeito jurídico se o seu suporte fático, que é o esgotamento dos recursos pendentes, não tiver ocorrido. Assim, a certidão de trânsito em julgado, ainda que lançada nos autos, nada significa".

A intimação do MPF para se manifestar sobre o acordo era obrigatória, porque o desastre causado pela Vale em Brumadinho (MG) acarretou notórios danos a bens e interesses que a Constituição brasileira e leis infraconstitucionais incumbiram ao Ministério Público defender, dentre os quais o meio ambiente.

Além disso, o art. 5o, §1o, da Lei de Ação Civil Pública exige que o Ministério Público participe, como fiscal da ordem jurídica, de todas as ações dessa natureza. E mesmo que se argumente que se trata de processo de jurisdição voluntária (art. 725, VIII, CPC) de homologação de acordo extrajudicial firmado, o próprio art. 721 do mesmo CPC prevê a intimação do Ministério Público para se manifestar, no prazo de 15 dias, "disposição legal que foi inexplicável e inexplicadamente desconsiderada tanto pelas partes, quanto pelo Juízo", afirma o recurso, ressaltando que a intimação do MPF "poderia ter evitado não apenas a mencionada burla às regras de livre distribuição e competência, como também a aprovação de cláusulas altamente questionáveis no teor do documento".

O recurso ainda relata que, ao menos durante dois dias, em 17 e 18 de setembro, o MPF ficou impossibilitado de ter acesso aos autos no sistema judicial eletrônico, coincidentemente pouco após União e Vale, em petição conjunta, protocolizada às 10:45 do dia 16/09, desistirem do prazo recursal, com um peculiar pedido de urgência na certificação do trânsito em julgado da sentença homologatória. A solicitação foi prontamente atendida pelo Juízo Federal em decisão proferida apenas 45 minutos depois, às 11:30 daquele dia. Às 12:13 seguintes, a Secretaria da 12ª Vara Federal juntou a certidão do trânsito em julgado da sentença.

Transferência velada - O MPF ressalta que sua posição não é contrária à celebração do acordo em si, mas a determinados aspectos do seu conteúdo e à forma como foi homologado.

Inicialmente, inclusive, o Ministério Público Federal chegou a participar das negociações, defendendo que o acordo contemplasse projetos que beneficiassem especialmente municípios atingidos pelo rompimento da barragem do Córrego do Feijão e que contassem com participação das comunidades interessadas. Como tais condições não foram aceitas pelos demais envolvidos, o MPF não participou das tratativas finais e somente ficou sabendo da celebração do acordo após a divulgação de sua assinatura.

Entre as consequências temerárias do acordo, o recurso aponta, por exemplo, a possibilidade de se transferir à Vale não só a elaboração de projeto de fortalecimento e apoio à gestão dos Parques Nacionais, mas a própria gestão em si, o que contraria a Lei 9.985/2000. Essa lei só prevê a possibilidade de gestão compartilhada de unidades de conservação entre o órgão público gestor (no âmbito federal, o ICMBio) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), não permitindo que uma empresa privada, com finalidade lucrativa, possa executar tais atividades.

Para citar o exemplo do Parque Nacional da Serra do Gandarela, o MPF mostra que, com o acordo, está-se abrindo a possibilidade de se delegar à Vale, reincidente na causação de desastres socioeconômicos e socioambientais de enormes proporções, a gestão de uma unidade de conservação que resultou de intensa mobilização da população e de movimentos sociais justamente para frear os interesses da Vale sobre a área e suas riquezas, em especial os imensos depósitos de minerais de ferro ali existentes.

Os procuradores da República acreditam que o objetivo das negociações que culminaram na celebração do acordo homologado, sem a participação do Ministério Público, foi o de "transferir à Vale, de forma velada e transversa, a gestão desse e demais riquíssimos patrimônios" existentes no estado.

No recurso, o MPF pede que o TRF-1, ao declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal, profira uma nova decisão que corrija as irregularidades de seu conteúdo, por exemplo, impedindo a Vale de executar determinadas obrigações privativas dos órgãos que detêm poder de Polícia e garantindo a participação da sociedade civil na composição do Grupo de Acompanhamento do cumprimento das obrigações do acordo, sem prejuízo do que já dispõe a Lei 9.985/2000 quanto à participação popular nos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação que serão beneficiadas pelas medidas acordadas.

Aqui para ler a decisão homologatória do acordo.

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