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Dano moral ambiental chega a Justica

GM, Legal & Jurisprudencia, p.1
08 de Jun de 2004

Dano moral ambiental chega à Justiça

Rio, 8 de Junho de 2004 - Multas altas e indenizações individuais são as penalidades consideradas mais preocupantes. O "dano moral ambiental" é a mais recente modalidade de processo que vem se disseminando no universo empresarial. Já é consenso e motivo de alarde no mercado, que a legislação ambiental brasileira fica cada vez mais rígida, restritiva e punitiva com as empresas. As ações que versam sobre danos morais envolvendo essas questões, no entanto, são pouco comentadas e até mesmo pouco conhecidas pelos empresários. Mas estão se tornando cada vez mais populares.
O dano moral foi integrado ao contexto judicial brasileiro há pouco tempo -até 1988 pouco se falava no assunto-, e acabou tomando força. Inicialmente, era comum às ações envolvendo relações de consumo e constrangimentos em estabelecimentos comerciais. Em seguida, foi se propagando na área trabalhista - tanto que acabou se tornando, em casos que envolviam relações de trabalho, se tornando da competência da Justiça do Trabalho. E agora ganha espaço nas questões ambientais.
A legislação ambiental também é recente no País. Foi instituída em 1998 e teve aderência ainda mais ligeira que o dano moral - se tornando o grande temor das empresas com suas altíssimas penalidades pecuniárias e suas condenações criminais. Assim, o dano moral inserido ao contexto ambiental promete seguir o mesmo caminho. O dano moral ambiental é um prejuízo extra-patrimonial que é ordinário da degradação do meio ambiente.
A Petrobras, por exemplo, vem sofrendo uma série de condenações por esse tipo de dano. O advogado Pedro Campany Ferraz, da Norma Ambiental Consultoria e Treinamento Ltda, lembra que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou, no início do ano, três acórdãos elucidativos e alarmantes sobre a existência de dano moral ambiental. "Essas decisões são originárias do vazamento de alumínio silicato de sódio -um pó branco que escapou da Refinaria de Duque de Caxias (Reduc)- que, durante a madrugada do dia 14 de julho de 2001, caiu sobre treze bairros de Duque de Caxias e Belford Roxo, na Baixada Fluminense", esclarece o especialista.
O primeiro julgado citado por Pedro Ferraz é do desembargador Nametala Machado Jorge, da 13ª Câmara Cível. A decisão determinou que "ainda que atóxica, a só circunstância de o autor ter se exposto aos efeitos dessa substância, já que na época desconhecia-se sua natureza, configura dano moral por lesão a sua integridade psicológica, causando-lhe sofrimento, tristeza e angústia". Esse dano, como sabido, existe "in re ipsa (por ele mesmo)". No caso, o ambiente em si não sofreu danos irreparáveis, mas a Justiça entendeu que houve um dano moral às pessoas que, por um espaço de tempo, sofreram abalos psicológicos em decorrência do simples fato de que o ambiente poderia estar danificado.
Outro julgado, também da 13ª Câmara Cível, é o acórdão é o do desembargador Carlos Santos de Oliveira. "Esta decisão caracterizou, utilizando as próprias palavras do magistrado, o ferimento a direito da personalidade da autora, que restou exposta, por ato da ré, a vexame e constrangimento", comenta Pedro Ferraz. "Dano moral devido. Verba que deve ser arbitrada tendo em consideração a extensão do dano. As circunstâncias sócio-econômicas das partes envolvidas, observados os princípios da razoabilidade e da ação ao enriquecimento sem causa", diz ainda o acórdão.
A decisão segue também os princípios que vêm sendo adotados no julgamento de danos morais de outra natureza no que se refere ao valor das indenizações, que vem sendo restringido, de certa forma, de acordo com a condição econômica de ambas as partes envolvidas, com o objetivo de que a Justiça não seja utilizada para enriquecimento ilícito. O terceiro dos julgados citados por Pedro Fer-raz, teve interessante voto feito pelo desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível. O magistrado afirma que "a dor e o sofrimento, geradores do dano moral, não precisam ser provados, posto que trata-se de algo imaterial. Entretanto, podem ser comprovados os fatos geradores do constrangimento alegado". Esse também é um princípio que já vem sendo utilizado nas ações de danos morais em geral.
"A peculiaridade desses julgados é que, em detrimento de outras câmaras do mesmo tribunal, os desembargadores estão se conscientizando de que os danos morais decorrentes de danos ao ambiente é um fato inerente à bruscas alterações ao meio em que vivem as populações. A toxidade da substância que surja no meio, é independente para a existência do dano moral, mas base para a valoração do dano material, pois o dano moral ambiental é independente do dano material (CC artigo186) e se configura a partir do desequilíbrio psíquico (por medo, angústia, temor etc.) do cidadão ao ser surpreendido com uma paisagem atípica de seu meio ambiente", comenta o advogado Pedro Ferraz. "Afinal de contas, qual mãe ficaria tranqüila em deixar seus filhos saírem de casa para brincar num quintal que amanhece coberto com um pó desconhecido? Que idoso se atreveria a sair de casa sob um ambiente inóspito? Que asmático ou portador de bronquite não ficaria apreensivo ou com uma prévia crise respiratória ao se ver cercado de um pó caído do céu", questiona o especialista demonstrando os argumentos que podem ser levantados nessas questões.
O advogado recorda ainda uma decisão do ano de 2003 que favoreceu o município do Rio de Janeiro em um caso de desmatamento. Na ocasião, os magistrados deram a condenação por danos morais em nome da coletividade. Pedro Ferraz ressalta, porém, que é mais admissível nos caos de danos morais levar-se em conta os direitos individuais, homogêneos e intransferíveis. "Em síntese, a magistratura fluminense vem demonstrando certa maturidade no tema de dano moral ambiental, fato esse que deve conscientizar o empresariado nacional e beneficia toda a sociedade na busca do ambiente ecologicamente equilibrado", finaliza o especialista.kicker: Legislação ambiental fica cada vez mais rígida, restritiva e punitiva contra as empresas
GM, 08/06/2004, p.1

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