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Compensação ambiental por meio de cotas

Valor Econômico, Legislação & Tributos, p. E2
Autor: FERREIRA, Luciana Gil; MONTENEGRO, Carina Gondim
21 de Out de 2016

Compensação ambiental por meio de cotas

Luciana Gil Ferreira e Carina G. Montenegro

A Cota de Reserva Ambiental (CRA), criada pelo novo Código Florestal - antes chamada de Cota de Reserva Florestal pela lei revogada (Lei no 4.771/1965) -, foi instituída como uma alternativa de compensação para regularizar imóveis rurais em que tenha ocorrido supressão de vegetação até 22 de julho de 2008.
A CRA, também conhecida como moeda verde, nada mais é que um título nominativo no qual vinculará a área que precisa ser regularizada àquelas com vegetação nativa existente (ou em recuperação), excedente ao mínimo exigido, incluindo as localizadas em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenham sido desapropriadas.
Ou seja, aqueles que não possuírem o percentual mínimo de Reserva legal (80% na área de florestas da Amazônia Legal, 35% no cerrado da Amazônia Legal e 20% demais regiões do Brasil e áreas de campos gerais da Amazônia Legal), poderão regularizar-se mediante obtenção de CRA que represente imóveis com áreas protegidas.
Assim como já ocorre com a servidão ambiental (antiga servidão florestal, disciplinada orginalmente pela Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal no 6.938/1981), a CRA só poderá ser vinculada para compensar Reserva Legal se os imóveis estiverem situados no mesmo bioma e, caso situados em Estados diferentes, ambos estejam localizados em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
Como requisito para emissão da CRA, os imóveis deverão estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR), comprovar sua regularidade fundiária/fiscal e apresentar memorial descritivo do imóvel. Em sendo aprovada a proposta pelo órgão ambiental, a CRA será emitida e os proprietários dos imóveis vinculados terão as respectivas matrículas averbadas.
Como meio de viabilizar as transações, já existem plataformas e mercados de negociação das cotas nos quais as áreas com déficit e com excedentes são registradas para cruzamentos de informações identificando-se os interessados.
Apesar de representar um enorme avanço como mecanismo de regularização ambiental, a CRA ainda não foi efetivamente implementada no Brasil. E isso ocorre tanto por dificuldades práticas de operacionalização, como pela insegurança jurídica que envolve o tema: ausência de regulamentação, além das famigeradas ações judiciais que questionam a constitucionalidade do Código Florestal perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 4901, 4902, 4903 e 4937).
Do ponto de vista prático, destaca-se o CAR - requisito para a CRA - que ainda é objeto de muitas controvérsias, desde a sua inaplicabilidade para alguns setores, até os óbices enfrentados para inclusão de dados no sistema, sobreposição de áreas, questões fundiárias, entre outros. Tamanha a dificuldade que o prazo para inscrição do CAR foi novamente prorrogado, dessa vez até 31/12/2017.
No campo jurídico, por meio das ADIs do Código Florestal, em contrariedade à CRA como prevista, alega-se que: (i) as áreas a serem compensadas devem estar localizadas na mesma microbacia ou na bacia hidrográfica, pois no mesmo bioma abriria a possibilidade de se ter vastas áreas desmatadas em um mesmo Estado (ADI 4901); e (ii) estimularia a especulação imobiliária e desmatamentos em áreas de maior valor econômico mediante aquisição de CRA em valor inferior (ADI 4937).
Em sua defesa, por meio da ação declaratória de constitucionalidade (ADC 42) proposta pelo Partido Progressista (PP), dentre os demais dispositivos sustentados, arguiu-se que a cota não configura qualquer desmatamento ilegal, que por óbvio permanece proibido, e que as reservas legais em si permanecem devidamente instituídas observando-se a sua compensação no mesmo bioma, o que não prejudica a sua compensação.
Além das discussões judiciais, ainda não há regulamentação federal para a implementação da CRA. Os setores já se mobilizam com a construção de proposições para o decreto, mas ainda sem expectativa próxima de publicação.
Sobre o tema, vale citar o ocorrido em São Paulo. Foi editada a Lei no 15.684/2015 e respectivo Decreto no 61.792/2016, trazendo previsões específicas sobre a regularização de imóveis rurais, inclusive com a criação de um sistema eletrônico com banco de áreas disponíveis para compensação de reserva legal.
Ocorre que, face à referida lei, também foi proposta ação declaratória de inconstitucionalidade, sendo deferida liminar para sua suspensão (processo no 2100850-72.2016.8.26.0000), em 30/05/2016, sob o principal argumento de invasão da competência normativa da União. A liminar, até hoje, permanece válida e o Estado sem normativa sobre tema.
Alguns Estados (como Rio de Janeiro, Bahia, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina) tiveram mais sucesso com regramento legal e com as cotas, mas, na prática, a emissão de CRAs ainda é bastante incipiente, até por conta do temor dos desdobramentos que a perseguem.
Como se vê, apesar das iniciativas e tentativas de regularização, o cenário ainda é bastante incerto para solução dos passivos ambientais no Brasil. O tão aclamado "retrocesso ambiental" por aqueles que questionam as alternativas de compensação do Código Florestal, passa a ser, na realidade, o efeito negativo da burocracia e insegurança para aqueles que buscam a regularização, tendo, claro, como maiores prejudicados a sociedade e o próprio meio ambiente.

Luciana Gil Ferreira e Carina Gondim Montenegro são, respectivamente, sócia e advogada da área ambiental do Bichara Advogados

Valor Econômico, 21/10/2016, Legislação & Tributos, p. E2

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