O Globo, Opinião, p. 23
Autor: PIOVESAN, Flavia; CARVALHO, Adilson Santana de
25 de Mai de 2017
Combate ao trabalho escravo
É a segunda atividade ilícita mais lucrativa do mundo, perdendo para o narcotráfico, gerando lucro estimado em US$ 150 bi por ano, alcançando mais de 21 milhões de vítimas
Flavia Piovesan e Adilson Santana de Carvalho
Em 9 de maio, houve o lançamento nacional da campanha global pela ratificação do Protocolo Adicional à Convenção no 29 da OIT sobre Trabalho Forçado. Considerando que o trabalho escravo viola os direitos humanos e a dignidade de milhões de mulheres e homens, meninas e meninos, contribui para a perpetuação da pobreza e afronta o trabalho decente, o Protocolo enfatiza a urgência da eliminação do trabalho forçado em todas as suas formas ou manifestações, demandando dos Estados medidas para prevenir e combatê-lo, proporcionando às vítimas proteção e acesso a reparações efetivas e apropriadas.
Em 14 de dezembro passado, no Conselho Nacional de Justiça, por meio de iniciativa da Secretaria Especial de Direitos Humanos, foi celebrado o Pacto Federativo para a Erradicação do Trabalho Escravo, já contando com a adesão de 20 estados, no compromisso de adotar o Plano Estadual de Combate ao Trabalho Escravo, bem como instituir Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo.
Em 15 de dezembro, no caso "Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde", a Corte Interamericana condenou o Estado brasileiro por violação ao direito a não ser submetido à escravidão e ao direito à proteção judicial, em virtude de trabalho escravo, envolvendo 128 trabalhadores em fazenda no Pará. Para a Corte, a proibição da escravidão é norma imperativa e inderrogável no Direito Internacional, não permitindo qualquer flexibilização ou relativização. Determinou a adoção de medidas para identificar, processar e punir os responsáveis, com a devida diligência, bem como o pagamento de indenização às vítimas. Além da difusão de parâmetros protetivos mínimos concernentes à salvaguarda da dignidade humana, decisões proferidas pela Corte Interamericana irradiam uma força catalizadora, impulsionando o fortalecimento de políticas de prevenção e erradicação. Em 2003, no âmbito da Comissão Interamericana, em virtude de solução amistosa firmada no caso José Pereira - vítima de tentativa de assassinato quando buscava fugir do regime a que estava submetido em uma fazenda no Pará -, houve o pagamento de indenização à vítima e o compromisso do Estado brasileiro de adotar medidas para o combate, com destaque para a instituição da Lista Suja do Trabalho Escravo, da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, contemplando medidas de prevenção e repressão, por meio de ações interinstitucionais, articuladas e integradas nos planos federal e estaduais.
Na esfera do Poder Legislativo, contudo, destacam-se três projetos de lei de acentuada preocupação. Originalmente voltado a disciplinar a perda da propriedade de quem utiliza mão de obra escrava, o PLS 432/13 tem sido usado no intuito de esvaziar o atual conceito de trabalho escravo. No mesmo sentido, o PL 3.842/12 também aponta ao grave risco de fragilizar o conceito, ao dele suprimir as situações de tratamento degradante e submissão a jornadas exaustivas de trabalho, em direta ofensa ao princípio da dignidade humana. Por sua vez, o PL 6442/16, ao prever normas reguladoras do trabalho rural, torna ainda mais vulneráveis e precárias as relações de trabalho no campo, cabendo mencionar que, do universo de cerca de 52 mil trabalhadores resgatados desde 1995, mais de 70% são rurais. O projeto estabelece inclusive a possibilidade de pagamento do trabalhador rural com "salário ou remuneração de qualquer espécie", o que estaria a autorizar a remuneração com moradia ou alimentação, em absoluta afronta ao direito ao trabalho decente, prevendo, ademais, a necessidade irrestrita de uma dupla visita no que tange à inspeção do trabalho rural.
O trabalho escravo contemporâneo constitui a segunda atividade ilícita mais lucrativa do mundo, apenas perdendo para o narcotráfico, gerando um lucro estimado em US$ 150 bilhões por ano, alcançando mais de 21 milhões de vítimas, segundo o Escritório da ONU contra Drogas e Crimes. Os instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e a ordem constitucional são enfáticos na proibição absoluta. O direito a não ser submetido a trabalho escravo demanda obrigações jurídicas voltadas ao dever estatal de prevenir, investigar, processar, punir e reparar a grave violação. No último país do mundo ocidental a abolir a escravidão, essencial é fortalecer as medidas de prevenção, combate e erradicação, assegurando o direito ao trabalho decente, que respeita os direitos fundamentais dos trabalhadores, dentre eles, à integridade física e mental. Não há como conciliar a prática impune da escravidão com estado democrático de direito.
Flavia Piovesan é professora de Direito da PUC-SP e secretária Especial de Direitos Humanos e Adilson Santana de Carvalho é coordenador-geral da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo
O Globo, 25/05/2017, Opinião, p. 23
https://oglobo.globo.com/opiniao/combate-ao-trabalho-escravo-21388713
As notícias aqui publicadas são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.