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Brindeiro defende suspensão da liminar que barrou estudos do complexo hidrelétrico de Belo Monte

O Liberal-Belém-PA
Autor: Sônia Zaghetto
02 de Out de 2002

O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, encaminhou ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Marco Aurélio Mello, parecer favorável à suspensão da liminar que paralisou os estudos de impacto ambiental do complexo hidrelétrico de Belo Monte, no rio Xingu. Pela segunda vez Brindeiro se manifesta a favor da suspensão da liminar da 4ª Vara da Justiça Federal, em Belém, na ação civil movida pelo Ministério Público Federal (MPF) no Estado do Pará contra a Eletronorte, idealizadora do complexo Belo Monte, e a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (Fadesp), contratada para realizar os estudos de impacto ambiental do empreendimento.

Para o procurador geral, a liminar foi fundamentada em interpretação errônea da Constituição e interrompeu o andamento de estudos de impacto ambiental "que visam, em última análise, assegurar a prestação de serviço público essencial". Alvo de intensa polêmica, Belo Monte, projetada para ser a maior hidrelétrica nacional, deverá ter um lago de 400 quilômetros quadrados e gerar 11.000 MW de energia. A usina está localizada no município de Altamira, no oeste do Pará.

Motivos - O ministro Marco Aurélio Mello solicitou nova manifestação do procurador-geral em razão de documentos juntados à petição que reivindica a suspensão dos estudos ambientais da usina. Brindeiro disse que a documentação não modificou o entendimento do MPF a favor da suspensão da liminar. No dia 20 de maio deste ano, Brindeiro já havia enviado ao STF parecer favorável à suspensão. Anteriormente, ele havia dado parecer contrário.

Brindeiro repetiu as razões expostas na manifestação anterior. Ele argumentou que a decisão de paralisar os trabalhos de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) para a implantação de Belo Monte tiveram como fundamento interpretação errônea do artigo 231, parágrafo 3, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional.

Para Brindeiro, a norma constitucional exige a prévia autorização do Congresso apenas para a exploração de recursos hídricos localizados em terras indígenas, e não para a elaboração de estudo de impacto ambiental que antecede e subsidia o pedido de licença de exploração.

Congresso só deve conceder autorização após pesquisas

O procurador-geral da República diz que outra interpretação "levaria ao absurdo de conceder-se autorização para a instalação de uma obra destinada a exploração de recursos hídricos cuja inviabilidade seja detectada posteriormente, com a finalização do estudo de impacto ambiental". Ele classificou de "incorreta" a interpretação do texto constitucional dada pelo magistrado cuja decisão paralisou os estudos, já que é necessária a prévia verificação acerca da viabilidade de um eventual aproveitamento dos recursos hídricos. "A autorização do Congresso exigida pela Constituição, obviamente, é posterior ao estudo de impacto ambiental", disse o procurador em seu parecer.

O procurador afirma que a decisão de paralisar os estudos de Belo Monte viola o próprio artigo 231 e o artigo 225, inciso IV, da Constituição (que exige o estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental).

Por outro lado, Brindeiro argumenta que não lhe pareceu caracterizada a argumentada ilegalidade do EIA/Rima por ausência de intervenção do Ibama. Para ele, a Lei 6.938/81 não prevê a exigência de licenciamento do Ibama para a elaboração de estudo de impacto ambiental e sim para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais.

Segundo ele, a Resolução no 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), tampouco permite a interpretação dada pelo juiz de que a intervenção do Ibama seria obrigatória ainda na fase preliminar de realização do estudo de impacto ambiental. A resolução determina que compete ao Ibama o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Diz a lei que o Ibama fará o licenciamento após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e municípios em que se localiza o empreendimento, bem como o parecer dos demais órgãos competentes envolvidos no licenciamento.

Brindeiro também contestou a alegação de que é ilegal o convênio celebrado entre a Eletronorte e a Fadesp para elaborar o EIA/Rima. Ele lembrou que o Tribunal de Contas da União- no julgamento de representação ajuizada pela Procuradoria Regional da República no Pará - decidiu ter a Fadesp idoneidade técnica à satisfação do contrato.

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