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11 de Jan de 2015
Publicada a Portaria no 1, de 7 de janeiro de 2015, que aprova o Plano de Manejo Reserva Particular do Patrimônio Natural- RPPN Estação Biológica Mata do Sossego, no Município de Simonésia e Manhuaçú, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria no 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012;
Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
Considerando que a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Estação Biológica Mata do Sossego, criada através da Portaria IBAMA no 20-N de 18 de fevereiro de 1998, atendeu ao art. 27 da Lei no 9.985, de 10 de junho de 2000, no que concerne à elaboração de seu Plano de Manejo;
Considerando os pronunciamentos técnicos e jurídicos contidos no processo no 02070.003837/2011-73; e
Considerando que o art. 16 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, prevê que o Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor, resolve:
Art. 1o Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estação Biológica Mata do Sossego, localizada no Município de Simonésia e Manhuaçú, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto
no 5.746, de 06 de abril de 2006.
Art. 2o A RPPN será administrada pelo proprietário do imóvel, ou pelo representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto no 5.746, de 06 de abril de 2006.
Art. 3o As condutas e atividades lesivas à área da RPPN Estação Biológica Mata do Sossego sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 4o O Plano de Manejo da RPPN Estação Biológica Mata do Sossego estará disponível na sede da Unidade de Conservação e na sede do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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