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Amazônia Protege: MPF obtém decisão para proteção de área contra desmatamento ilegal

MPF - http://www.mpf.mp.br/
Autor: Ministerio Publico Federal
04 de Jun de 2019

Amazônia Protege: MPF obtém decisão para proteção de área contra desmatamento ilegal
4 DE JUNHO DE 2019 ÀS 19H10

Objetivos são: reparar o dano ambiental causado, obter o pagamento de indenização e evitar a regularização fundiária da área

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu antecipação de tutela em apelação na qual o Ministério Público Federal busca a responsabilização pelo desmatamento ilegal de um imóvel rural com mais de 60 hectares em Rondônia, registrado entre 2015 e 2016 pelo Projeto de Monitoramento do Desflorestamento na Amazônia Legal (Prodes/Inpe). Como parte das ações relacionadas ao Programa Amazônia Protege, os objetivos são reparar o dano ambiental causado, obter o pagamento de indenização e evitar a regularização fundiária da área.

Considerando que não foi possível identificar o responsável pela área, a ação foi proposta em face de pessoas incertas, como autoriza o Código de Processo Civil (CPC). A decisão do TRF1 determina que a existência da ação em curso conste do registro do imóvel, bem como o valor da indenização pedida. Assim, quem quiser comprar a terra poderá saber que é alvo de ação do MPF. As vantagens são retirar o interesse econômico da grilagem, uma vez que o futuro ocupante da área pode se tornar réu em ação judicial, e prevenir o argumento do "terceiro de boa-fé".

Além disso, os órgãos públicos podem consultar o site do projeto antes de fornecer documentação a terras na Amazônia, evitando a regularização fundiária do local recém-desmatado ilegalmente e de atividade econômica na área devastada.

A decisão do Tribunal também autoriza a apreensão de todos os produtos utilizados ou decorrentes da infração ambiental. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) será responsável por doar os produtos eventualmente perecíveis ou madeiras a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, após prévia avaliação e ciência do MPF. Os demais deverão ser guardados até deliberação judicial posterior.

Em sua decisão, o desembargador federal Souza Prudente, relator da apelação, tornou nula a sentença de 1ª instância da Justiça que tinha indeferido os pedidos do MPF e declarado extinto o processo sob o fundamento de ausência de identificação da(s) pessoa(s) a ser(em) responsabilizada(s). Com isso, a ação deverá retornar para julgamento de mérito.

O relator reconheceu que, "embora a regra geral seja no sentido de se indicar, de plano, o nome e respectiva qualificação do promovido, afigura-se possível, em caráter excepcional, o ajuizamento do feito, independentemente dessa indicação, quando desconhecido ou incerto quem deva integrar o polo passivo da demanda, hipótese em que a sua citação se dará por meio de edital". Segundo ele, a dificuldade de identificação do agressor ambiental foi bem demonstrada pelo MPF.

Na petição, o procurador regional da República Francisco Guilherme Vollstedt Bastos esclareceu que são notoriamente conhecidas as dificuldades em se identificar o autor de dano ambiental na Amazônia brasileira. Com a decisão do TRF1, a área desmatada se torna litigiosa e o responsável pelo dano ambiental, mesmo que esconda e omita seu nome nos bancos de dados obrigatórios, caso venha a reivindicar para si a área desmatada, atrairá todas as obrigações decorrentes do provimento judicial.

Trata-se da primeira decisão do TRF1 que acata os argumentos do MPF propostos nas ações civis públicas do Programa Amazônia Protege. Todas as ações em grau de recurso que chegaram ao Tribunal foram mapeadas pelo Núcleo de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos (Nidcin) da Procuradoria Regional da República da 1ª Região e estão sendo tratadas em litigância estratégica. Nesses casos, os membros do MPF conversam com os relatores das apelações para mostrar os detalhes relacionados ao caso, buscando garantir maior efetividades às ações ajuizadas na primeira instância.

Apelação cível 1002072-98.2017.4.01.4100

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