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Autor: Laize de Andrade / Bárbara Nogueira
10 de Mai de 2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) possui autonomia para aplicar multa em virtude de crime ambiental. No caso, a autarquia multou em R$ 124.500,00 uma empresa que fazia transporte ilegal de 415 m³ de carvão vegetal sem licença. A autorização é necessária para comprovar a origem do material e evitar a queima indevida de madeira.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) entendeu que cabe somente ao juiz criminal aplicar penalidades decorrentes de condutas caracterizadas como crime.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), por meio do Departamento de Contencioso e a Procuradoria Regional Federal da 1 Região (PRF1), recorreram da decisão no STJ. Os procuradores argumentaram que a prática de crime ambiental estabelece além da punição penal, a possibilidade de penalidade administrativa com aplicação de multa.
O Superior Tribunal de Justiça acolheu os argumentos e ressaltou que a Lei n 9.605/98 considera como infração administrativa toda conduta que viole a proteção ao meio ambiente. Na decisão, o STJ ressaltou que o Ibama possui poder de polícia ambiental e que a punição deve ser imposta pela administração e não pelo Poder Judiciário. Diante disso, anulou decisão assegurada pelo TRF1 e determinou que a empresa pague a multa aplicada pela autarquia.
A PRF1 e o Departamento de Contencioso são unidades da PGF, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial n 1.075.017 - STJ
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