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STF aprova demarcação de Raposa Serra do Sol e interrompe o julgamento

MPF - noticias.pgr.mpf.gov.br
10 de Dez de 2008

Os ministros acataram o parecer do Ministério Público Federal

O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ação popular (Petição 3388) que contesta a demarcação em forma contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, foi interrompido mais uma vez, hoje, 10 de dezembro, por um pedido de vista, desta vez do ministro Marco Aurélio, mas o resultado a favor da demarcação já está definido. Os ministros acataram o parecer do Ministério Público Federal e decidiram que o procedimento administrativo que precedeu a demarcação respeitou as exigências legais e não há razão para se anular a Portaria 534/2005, do Ministério da Justiça, que instituiu a reserva. Fica, assim, demarcada de forma contínua a terra indígena de 1.747.464 hectares, mas a corte fixou algumas restrições, colocadas pelo ministro Meneses Direito em seu voto vista, que visam facultar ao Estado o pleno acesso à área para preservar a segurança das fronteiras e a unidade de preservação ambiental inserida na área, o Parque Nacional Monte Roraima.

Os oito ministros que votaram até o momento afirmaram que a Constituição estabelece que é direito originário dos índios a posse das terras que ocupam, independente da demarcação, que é apenas o ato declaratório, e reconheceram que o laudo antropológico elaborado pela Fundação Nacional do Índio (Funai) demonstrou a ocupação permanente da área pelas cinco etnias que ali vivem. Por isso consideraram nulos todos os títulos de propriedade dos não-índios que ocupam a reserva, conforme prevê o art. 231, § 6o, da Constituição. Eles deverão ser retirados dali assim que o julgamento for concluído. Já houve sete votos pela cassação da liminar que suspendeu a retirada dos não-índios, mas o presidente, Gilmar Mendes, decidiu só implementar a decisão ao final do julgamento, depois que votarem os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e ele próprio.

O ministro Eros Grau afirmou que a demarcação de terras indígenas em ilhas "é um velho projeto conservador, mas não vejo como isso ser feito pela mão do poder judiciário. As terras foram demarcadas em terras contínuas porque os índios assim as ocupavam em outubro de 1988". A ministra Carmem Lúcia também rechaçou a fragmentação das terras indígenas em ilhas, que definiu como "usurpatória e um desrespeito à Constituição".

O ministro César Peluso chamou a atenção do plenário para a necessidade de deixar consignada a inoperância jurídica da Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas promulgada pela Organização das Nações Unidas em 2007, que definiu como uma mera exortação política aos países membros para o reconhecimento dos direitos das populações indígenas. Pediu para que a corte negue-lhe qualquer força normativa e jurídica porque "não vincula em nenhum sentido o ordenamento jurídico brasileiro". Considerou importante levar em consideração as preocupações de alguns setores das Forças Armadas, que considerou fundadas em relação a alguma "aventura futura" que possa usar esta declaração para legitimar sentimentos de independência de povos indígenas.

Futuras demarcações - O ministro Lewandowski ressaltou a importância do julgamento porque "o STF está fixando o regime jurídico das terras indígenas que deverá nortear as futuras demarcações". Ele e os demais ministros acataram as condições estabelecidas pelo ministro Meneses Direito que estabeleceu 18 itens a serem observados não apenas na demarcação da terra Raposa Serra do Sol, mas também em futuras demarcações. Elas estabelecem que o usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional, devendo-se permitir a instalação de bases militares na reserva e a intervenções das Forças Armadas e da Polícia Federal quando necessário, podendo haver também a instalação pela União de equipamentos públicos, redes de comunicação, construção de estradas, vias de transporte e construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e de educação.

A exploração de riquezas e alternativas energéticas de cunho estratégico se dará a critério dos órgãos competentes independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai. O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado sempre que houver o interesse público da União (como dispõe o artigo 231,§ 6o, da Constituição Federal). O usufruto dos índios também não abrange a exploração de recursos hídricos, potenciais energéticos, e a lavra de recursos naturais, que dependerão sempre da autorização do Congresso Nacional. O garimpo e a faiscação dependerão de obtenção da permissão da lavra garimpeira.

Parque Monte Roraima - O usufruto dos índios do Parque Roraima fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência para caça, pesca e extrativismo vegetal nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. A participação das comunidades indígenas nessa administração se dará apenas em caráter opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo contar com a consultoria da Funai. O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios à unidade de conservação deve ser admitido nos horários e condições estipulados pela administração do parque.

O ingresso, trânsito e permanência de não-índios no restante da área da terra indígena será permitido, observando-se as condições estabelecidas pela Funai, e sem a cobrança de tarifas por parte das comunidades indígenas. Também não poderá ser cobrada tarifas pela utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público.

As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento e fica proibida a caça, pesca, coleta de frutas, atividade agropecuária e extrativa por não-índios. Também não poderá ser cobrado imposto sobre as terras e renda indígena. Por fim, estipulou-se que não poderá haver ampliação da terra indígena já demarcada e que os direitos dos índios sobre as terras são imprescritíveis sendo estas inalienáveis e indisponíveis.

Os ministros refutaram a tese defendida pelo autor da ação, o senador Augusto Botelho (PT-RR) de que não houve participação das partes interessadas. A ministra Carmem Lúcia lembrou que os estudos sobre a reserva começaram em 1977, quando ainda nem existia o estado de Roraima, e que não tem fundamento dizer que faltou participação do estado, pois os autos mostram que ele participou do procedimento administrativo contestado os laudos e interpondo vários recursos. Também descartaram a tese de violação ao pacto federativo pela extensão da reserva, que ocupa cerca de 7% da área do estado, porque a área já pertencia à União antes mesmo da transformação do território de Roraima em estado.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República

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