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Saiba o que muda com o novo Código Ambiental do RS

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Autor: FERNANDO SOARES
10 de Jan de 2020

Saiba o que muda com o novo Código Ambiental do RS

Lei sancionada pelo governador Eduardo Leite altera mais de 400 pontos do conjunto de regras no Estado

Aprovado pela Assembleia Legislativa em dezembro passado e sancionado pelo governador Eduardo Leite na quinta-feira (9), o novo Código Ambiental do Rio Grande do Sul provocará mais de 400 mudanças em relação à legislação que vigorou nos últimos 20 anos, muitas com impacto direto no agronegócio. O texto final é saudado por dirigentes ligados ao setor produtivo, que apontam perspectiva de redução de burocracia, enquanto é contestado por ecologistas, que consideram haver retrocesso na política de proteção do ambiente.

Uma das principais novidades do código, a criação da Licença Ambiental por Compromisso (LAC), espécie de autolicenciamento, está entre os pontos mais aguardados pelo agronegócio. A modalidade autorizará instalação e operação de atividade ou empreendimento por meio de procedimento eletrônico. O objetivo do governo é implementar o sistema em até seis meses para 20 atividades. Caberia ao Estado, posteriormente, fiscalizar eventuais problemas ou irregularidades decorrentes do processo.

- Está longe de ser o código dos sonhos, mas é excelente se pensarmos no atual contexto do Estado. Ele alia preservação ambiental e desenvolvimento social e econômico. A LAC poderá beneficiar atividades de baixo impacto ambiental, permitindo foco mais na fiscalização e menos na burocracia. A área técnica poderá se concentrar nos investimentos de grande impacto - pontua Domingos Lopes, coordenador da comissão do Meio Ambiente da Federação da Agricultura do RS (Farsul).

A LAC e outros diversos pontos do código ainda precisarão de regulamentação para saírem do papel. No caso do licenciamento, a lista de atividades e empreendimentos contemplados será definida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), que não tem prazo para se manifestar. Segundo dirigentes ligados ao agronegócio, a implantação de sistema de irrigação é um investimento que poderia ser autolicenciado.

O presidente da Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (Agapan), Francisco Milanez, acredita que a nova lei flexibiliza controles e normas de maneira preocupante. Um dos pontos de maior crítica de Milanez está justamente na LAC.

- O processo de licenciamento é educativo e serve para que o Estado ajude o empreendedor a se livrar de passivo ambiental no futuro. Esse autolicenciamento significa jogar o empresário nas mãos do destino. E a população também. Vejo risco muito grande nele - ressalta Milanez.

Convergência com legislação federal
Com tramitação rápida na Assembleia, o projeto foi apresentado pelo governo no final de setembro de 2019. A argumentação do Piratini é de que as alterações "modernizam" a legislação gaúcha e convergem com a lei federal. A expectativa é reduzir a média de emissão de um alvará de 160 dias para 90 dias.

- O próprio bioma Pampa, característico do Rio Grande do Sul, não estava conceituado no código anterior. Agora, foram estabelecidas diretrizes - afirma Diego Pereira, diretor do Departamento de Biodiversidade da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura.

Durante a apreciação do projeto, o Ministério Público (MP-RS) montou força-tarefa para analisar o texto e fez série de apontamentos e sugestões. O promotor Daniel Martini considera que, pela magnitude das alterações na lei, a proposta deveria ter sido mais debatida com sociedade.

- Tramita no Congresso uma lei de licenciamento ambiental que pode acabar mudando tudo ali na frente e tornar a lei (gaúcha) sem efeito - lembra Martini, que coordena o Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do MP-RS.

Especializada em Direito Ambiental, a advogada Fabiana Figueró, do escritório Souto Correa Advogados, avalia que muitas das questões abrangidas pelo código foram discutidas ao longo dos últimos 20 anos:

- Demos um passo interessante no sentido de gerar maior segurança jurídica para o investidor.

No entanto, Fabiana pondera que 2020 deverá ser um ano de regulação e assimilação à nova legislação. Os impactos devem ser sentidos de maneira gradual.
Principais pontos da lei relacionados ao agronegócio
Licenças ambientais
Um dos pontos principais - e mais polêmicos - do texto está na criação da Licença Ambiental por Compromisso (LAC). O autolicenciamento prevê tramitação pela internet e servirá para autorizar a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, desde que o empreendedor assine Declaração de Adesão e Compromisso (DAC) atestando que atende aos requisitos estabelecidos pelo poder público
e respeita as disposições do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema).

O conselho regulamentará, posteriormente, quais atividades poderão adotar o sistema.
A licença não poderá ser dada em casos onde haja conversão de áreas remanescentes de ambientes naturais, intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APPs) - áreas naturais intocáveis - e atividades que requeiram Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

O texto também prevê a manutenção das licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), as três etapas habituais de tramitação do licenciamento ambiental. A LP é expedida na fase de planejamento da atividade, a LI autoriza o início da construção do empreendimento ou da atividade e a LO dá a chancela final para o início das operações no local.

Além disso, o código contempla outras duas licenças. A Licença Única (LU) é voltada para atividades específicas que, por sua natureza, poderão ter as etapas de LP, LI e LO unificadas. O Consema deverá estabelecer quais atividades se encaixam nesse perfil. Já a Licença de Operação e Regularização (LOR) é dirigida aos empreendimentos ou atividades ativas que não fizeram as etapas prévias de licenciamento e buscam se regularizar.

Prazo de validade
Em convergência com a legislação federal, o limite de validade das licenças ambientais será estendido no Estado. Os prazos variam até 10 anos, dependendo da situação. Até então, oscilavam entre um e cinco anos, no máximo. Um exemplo está na renovação da Licença de Operação, antes registrada por cinco anos e que passa a ter validade de até 10.

Prêmio à preservação
O texto cria benefícios a empresas que não tenham sofrido sanções administrativas ambientais nos últimos cinco anos e às pessoas físicas e jurídicas que realizem ações de proteção e conservação ambiental. A promessa é que quem se encaixar nesse perfil terá prazos diferenciados na análise de processos de obtenção e renovação de licenças ambientais. O artigo ainda será regulamentado pelo Estado. No caso da Licença Prévia, o prazo máximo será de até três meses a partir do requerimento, salvo casos que necessitem EIA/RIMA e audiência pública, que seriam atendidos em até seis meses. Na Licença de Instalação (LI), serão três meses. Já na Licença de Operação (LO), o atendimento ocorrerá em, no máximo, 30 dias.

Conversão do campo nativo no Pampa
A nova lei estabelece uma série de diretrizes em relação ao manejo em áreas do Pampa, bioma exclusivo do Rio Grande do Sul no país e presente em mais de 60% do território gaúcho. Pelo código, algumas atividades ficarão dispensadas de autorização de órgãos estaduais para serem realizadas:

Introdução de espécies herbáceas forrageiras na vegetação nativa, desde que não se caracterize uso alternativo do solo.
Roçada ou corte de partes da vegetação herbácea campestre.
Descapoeiramento (corte raso) de vegetação nativa sucessora formada por espécies com até três metros de altura, como timbó, espinilho e aroeiras. Neste caso são impostas algumas condições, entre elas a realização com fins de manutenção da vegetação campestre para atividade pastoril, como a pecuária, e a não efetuação em áreas consideradas de Preservação Permanente, de Reserva Legal - área coberta por vegetação natural que pode ser explorada com o manejo florestal sustentável - e de uso restrito.
Realização de atividade pastoril extensiva sobre área remanescente de vegetação nativa ou área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris fora de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, desde que não envolva retirada de vegetação nativa para uso alternativo do solo.
Realização de atividade pastoril sobre área remanescente de vegetação nativa ou área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, desde que o proprietário adote boas práticas ambientais e tenha inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Redução de multas
O código contempla o abrandamento de multas ambientais a pequenos agricultores em determinadas situações. Para isso, será observada a situação econômica do infrator. A redução dos valores devidos ocorrerá caso o produtor se encaixe em, pelo menos, dois itens em uma lista de 10 situações. Entre elas estão: ter estabelecimento rural com área inferior a quatro módulos fiscais, possuir renda familiar bruta anual inferior a 12 vezes o piso salarial do Estado (excluídos benefícios da Seguridade Social), obtenha renda familiar predominantemente da atividade relacionada à infração, possuir bens com valor inferior a 10 vezes o valor da multa, entre outras.

Nos casos em que for detectada situação de vulnerabilidade, poderá ser aplicada a conversão ou substituição da multa pela prestação em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente.
Regras para pulverização
O código regra a pulverização nas Unidades de Conservação de uso sustentável - locais que procuram compatibilizar uso dos recursos naturais com conservação da natureza. Nesses espaços, a pulverização de agrotóxicos será admitida mediante a utilização de tecnologia embarcada de aplicação, seguindo os seguintes parâmetros.

A aeronave deverá ser homologada para a utilização em serviços aéreos especializados e estar cadastrada junto à Secretaria Estadual da Agricultura.
Os equipamentos de dispersão, aspersão e pulverização deverão ser de modelos aprovados pelo Ministério da Agricultura e a instalação deverá ter o aval da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
A aplicação deve ficar restrita à área a ser tratada e os aviões com produtos químicos ficam proibidos de sobrevoar regiões povoadas, com moradias e agrupamentos humanos.
Ficará vedada a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a, pelo menos, 250 metros de recursos hídricos e 500 metros de povoações, cidades, vilas, bairros e zonas de mananciais de captação para abastecimento da população e de águas superficiais para fornecimento público, povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e agrupamentos de animais.

Zona de amortecimento
Pela legislação até então vigente, a implementação de qualquer empreendimento em um raio de 10 quilômetros de uma Unidade de Conservação (UC) teria de ter a autorização do gestor da UC - no Estado há, atualmente, 23 UCs estaduais e 27 municipais cadastradas. O novo código revogou esse entorno da unidade de conservação para fins de licenciamento ambiental e manteve apenas a zona de amortecimento, que impõe restrições em um raio a partir de dois quilômetros da UC.

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