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05 de Jun de 2012
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4), recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que aceitou parcialmente denúncia contra o prefeito de Guabiruba (SC), Orides Kormann, e o ex-prefeito de Brusque (SC) Ciro Marcial Roza por degradação de área ambiental preservada. O Tribunal aceitou acusação pelo desmatamento irregular de Mata Atlântica, mas considerou que o crime de "omissão de recuperar a área degradada" estaria prescrito.
Entre 2005 e 2006, Kormann e Roza, o segundo ainda no cargo de prefeito de Brusque, ordenaram início da execução da obra para construção da rodovia Brusque-Guabiruba, localizada na divisa entre os municípios. Segundo laudo realizado por engenheiro florestal nomeado pela Justiça, foram suprimidos 5,4 mil m² de vegetação natural no estágio médio de desenvolvimento, além de vegetação situada em área de preservação permanente nas proximidades de sete nascentes de rio, das quais seis são atingidas pela obra.
O perito apontou ainda ausência de licenciamento correto para a execução da obra. As autorizações para desmatamento e terraplanagem foram emitidos pela Fundação do Meio Ambiente de Brusque, que não possui respaldo legal para liberar construções desta natureza. Segundo o artigo 5o da Resolução CONAMA 237/97, ele deveria ter sido emitido por órgão ambiental estadual, pois trata-se de empreendimento desenvolvido em mais de um município, que compreende vegetação natural de preservação permanente e cujos impactos ambientais ultrapassam os limites territoriais de um município. Seriam necessários Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - nenhum destes documentos existe.
Pelos delitos, o procurador regional da República Jorge Gasparini ofereceu denúncia alegando desrespeito ao artigo 38-A da Lei no 9.605/98 (destruir ou danificar vegetação primária ou secundária de Mata Atlântica) e ao artigo 55 e seu parágrafo único da mesma Lei (executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida ) e omitir-se de recuperar a área degradada. Os magistrados da 4ª Seção do TRF4, porém, consideraram que o crime do parágrafo único do artigo 55 prescreveu, pois os fatos ilícitos ocorreram há mais de quatro anos dos fatos ilícitos (2005 e 2006).
O procurador Gasparini questiona esse entendimento afirmando que a melhor doutrina e jurisprudência classifica este tipo de crime como permanente, uma vez que é um crime omissivo e enquanto continuar a omissão, por quem tem o dever legal de agir, ele continua sendo perpetrado. "Desse modo, não seria possível determinar uma data inicial de contagem de prazo para fins de prescrição. A omissão do prefeito iniciou-se a partir do momento em que assumiu o mandato e, por conseguinte, obteve o dever legal e constitucional de zelar pelo ambiente e recuperar os danos ambientais causados pela própria Prefeitura. Até o presente momento não houve a recuperação da área degradada. Se ainda há o dever de recuperação do meio ambiente, é lógico que sua omissão persiste", afirma o procurador.
O recurso (embargos de declaração) ainda aguarda apreciação do TRF4.
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