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PROJETO DE LEI No. 27/2018 Institui a Área de Relevante Interesse Ecológico

Câmara de Vereadores de Guaramirim - https://www.cmg.sc.gov.br/
Autor: Ilton Piram
10 de Jul de 2018

PROJETO DE LEI No. 27/2018 Institui a Área de Relevante Interesse Ecológico
10/07/2018

Ilton Piram

PROJETO DE LEI No. 27/2018

Institui a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE de Guaramirim.

Art. 1o. Fica instituída, no âmbito deste município, a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE de Guaramirim.

Art. 2o. A ARIE de Guaramirim abrange a área delimitada por um polígono de 25 (vinte e cinco) vértices, cujas coordenadas geográficas de navegação estão indicadas na tabela abaixo:

Tabela das coordenadas geográficas dos vértices
(Perímetro: 8.874,00m., Área: 228 ha)

Vértice Latitude (Sul) Longitude (Oeste)
1 26o27'19.73" 49o 0'35.90"
2 26o27'19.27" 49o 0'32.85"
3 26o27'18.23" 49o 0'29.85"
4 26o27'19.51" 49o 0'27.60"
5 26o27'19.42" 49o 0'24.99"
6 26o27'14.87" 49o 0'22.93"
7 26o27'14.38" 49o 0'17.05"
8 26o27'13.50" 49o 0'15.29"
9 26o27'14.04" 49o 0'13.35"
10 26o27'14.35" 49o 0'5.85"
11 26o27'17.03" 49o 0'0.47"
12 26o27'17.60" 48o59'48.47"
13 26o27'19.66" 48o59'35.37"
14 26o27'20.27" 48o59'24.59"
15 26o27'21.64" 48o59'13.19"
16 26o27'17.38" 48o59'9.44"
17 26o27'14.52" 48o59'7.92"
18 26o27'8.66" 48o59'7.69"
19 26o27'3.99" 48o59'8.68"
20 26o27'3.88" 48o58'46.57"
21 26o27'14.48" 48o58'29.57"
22 26o27'36.45" 48o58'28.50"
23 26o27'38.07" 48o59'53.48"
24 26o27'32.34" 48o59'59.38"
25 26o27'32.63" 49o 0'36.00"

Parágrafo único. A ARIE de Guaramirim localiza-se no chamado Morro do Defuntinho e adjacências, conforme indicado no Anexo desta lei.

Art. 3o. O uso do solo da ARIE de Guaramirim será definido através do plano de manejo, que deverá ser elaborado por equipe técnica formada por servidores, ou por quem o Chefe do Poder Executivo delegar tal tarefa, no prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.

Art. 4o. A delimitação da ARIE de Guaramirim poderá sofrer alterações ante situações incompatíveis com os propósitos da unidade de conservação, situações irreversíveis consolidadas, mudanças nos limites municipais e outras justificadas tecnicamente.

Art. 5o. As medidas e procedimentos administrativos relacionados ao saneamento básico, deverão ser tratadas com prioridade na elaboração do plano de manejo, sendo proibido, em qualquer hipótese, o lançamento direto de esgotos nos corpos d'água formadores dos córregos Defuntinho e Quati.

Art. 6o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guaramirim/SC, 10 de abril de 2018.

Luís Antônio Chiodini
Prefeito

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