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18 de Fev de 2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a manutenção de penalidade aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) por transporte ilegal de madeira. O veículo foi apreendido porque o motorista não apresentou Documento de Origem Florestal, alvará necessário para esse tipo de atividade.
O proprietário entrou então com Mandado de Segurança para a liberação do caminhão alegando que utilizava o veículo para prestação de serviços de frete para a empresa Madeireira MD Comércio de Madeiras Ltda.-ME, que apresentou nota fiscal da carga no momento da contratação. Por esse motivo, considerou que a madeira poderia ser transportada.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama defenderam que a Lei n 9.605/98 prevê a apreensão dos veículos utilizados em infração ambiental. Também de acordo com as Procuradorias, o Decreto n 6.514/2008 considera como infrator aquele que transporta produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo de viagem.
Os procuradores sustentaram que o proprietário do caminhão não poderia alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la e que não há qualquer inconstitucionalidade na norma que determina a apreensão de veículo utilizado para o cometimento de crime ambiental. Por fim, as procuradorias argumentaram que a legislação ambiental autoriza os agentes ambientais, no uso do seu poder de polícia, a adotar a medida de apreensão, visando prevenir a ocorrência de novas infrações e resguardar a recuperação ambiental.
A 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu integralmente os argumentos, mantendo a apreensão do veículo.
A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança n 2009.34.00.020175-8 - Seção Judiciária do Distrito Federal
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