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Autor: Bárbara Nogueira
23 de Ago de 2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça Federal do Pará, a validade do auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) contra o dono da Fazenda Terra Preta, localizada no município de Altamira, no Pará, por desmatamento sem licença ambiental.
Em junho de 2010, durante a Operação Arco de Fogo, fiscais do Ibama sobrevoaram a propriedade e constataram o desmatamento de 103,52 hectares de floresta secundária nativa sem licença ambiental. Diante disso, embargaram as atividades pecuárias e aplicaram multa de R$ 520 mil ao proprietário. O artigo 50 do Decreto Federal 6.514/08 prevê multa de R$ 5 mil reais por hectare ou fração desmatada. O fazendeiro foi notificado, ainda, a retirar 700 cabeças de gado da área embargada.
A Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto sustentaram que os servidores ocupantes do cargo de técnico ambiental têm atribuição legal para exercer atividades de fiscalização, desde que autorizados por ato da autoridade ambiental, conforme prevê o artigo 6 da Lei n 10.410/2002. O dispositivo cria e disciplina a carreira de especialista em meio ambiente e, que no caso dos autos.
Os procuradores federais afirmaram que todos os servidores integrantes dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), desde que designados pelas autoridades ambientais, possuem competência para lavrar auto de infração em decorrência de infração à legislação ambiental, conforme Lei n 9.605/90.
O fazendeiro alegou em juízo que auto de infração foi lavrado por agente incompetente, uma vez que o cargo de técnico ambiental não possuiria atribuição para lavratura de auto infracional. Argumentou também que o julgamento do processo administrativo não respeitou o prazo de 30 dias previstos em lei, bem como não desmatou a área, já que teria adquirido a propriedade já desmatada.
As procuradorias defenderam que a inobservância do prazo para julgamento e homologação do ato punitivo não seria motivo para nulidade do processo, conforme prevê o § 2 do artigo 124 do Decreto n 6.514/2008. Sustentaram que o fazendeiro não apresentou prova de ter adquirido a área já desmatada, pois não esclareceu quando comprou e o tamanho de sua propriedade.
Degradação comprovada
O Ibama conseguiu comprovar, inclusive por imagens de satélite, que houve, primeiramente, a degradação da flora e fauna para exploração madeireira de forma predatória e, posteriormente, o corte da floresta para criação de gado, atividades executadas sem qualquer autorização legal.
Por fim, os procuradores afirmaram que se o fazendeiro tivesse adquirido a propriedade já desmatada, tal circunstância não o isentaria de responsabilização pela infração ambiental, "vez que a responsabilidade ambiental tem a característica de ser 'propter rem', ou seja, de seguir a coisa ainda que haja mudança de titularidade da posse/domínio". O Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência firmada sobre este assunto.
O juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará acolheu integralmente os argumentos das Procuradorias e manteve as penalidades aplicadas pelo Ibama.
Operação
A Operação Arco de Fogo fiscaliza comércio, a extração, inspeção industrial e transporte de madeira ilegal, dentre outros crimes ambientais na Jurisdição da Gerência Executiva do Ibama em Santarém/PA.
A PF/PA e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária n 5126-20.2011.4.01.3900 - 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará
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