Valor Econômico, Opinião, p. A12
Autor: MACHADO, Frederico Munia
16 de Nov de 2015
Poder público e segurança das barragens de mineração
Por Frederico Munia Machado
A tragédia envolvendo o rompimento da barragem de Fundão - onde eram depositados os rejeitos resultantes do processo de beneficiamento do minério de ferro - em uma mina operada pela Samarco Mineração na quinta-feira acendeu, mais uma vez, o alerta para a segurança envolvendo esse tipo de empreendimento mineiro. Esse não é o primeiro acidente desse tipo no Estado de Minas Gerais, que hospeda hoje 222 barragens de mineração. Até então, o mais recente havia ocorrido em Itabirito em setembro de 2014 e deixou três mortos e um ferido.
O que chama a atenção na tragédia da semana passada - afora, evidentemente, os graves danos ambientais, sociais e econômicos e a trágica perda de vidas humanas - é o rompimento ter ocorrido em uma barragem considerada de alto dano potencial associado, mas de baixo risco, além de ser operada por uma mineradora controlada por duas das maiores multinacionais do mundo: a brasileira Vale e anglo-australiana BHP Billiton. Por exigência do próprio mercado global, empresas desse porte tendem a atuar dentro dos mais elevados e estritos padrões de qualidade.
Ora, se uma barragem de baixo risco e supostamente gerida de acordo com as melhores práticas do setor pode se romper, o que dizer daquelas consideradas de alto risco (como, por exemplo, barragens de rejeitos de antigas minas abandonadas) e operadas por mineradoras de menor porte? O que o Poder Público pode fazer para efetivamente garantir a segurança desse tipo de empreendimento e prevenir novos desastres?
De acordo com a Lei 12.334/2010, que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens, a responsabilidade pela segurança da barragem é do empreendedor. Em se tratando de barragens de mineração, a fiscalização da sua segurança cabe aos órgãos ambientais, mas também ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
O primeiro problema, de natureza regulatória, é que a referida lei, apesar de prever várias obrigações ao órgão fiscalizador - tais como exigir do empreendedor a supervisão técnica por profissional habilitado e o cumprimento das recomendações de relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança - não traz qualquer instrumento jurídico que assegure efetividade à fiscalização. O Código de Mineração em vigor, editado em 1967 e principal instrumento legal de ação do DNPM, encontra-se completamente obsoleto.
Por exemplo, em caso de descumprimento de determinações legais e administrativas de cunho ambiental, o órgão competente dispõe de até dez sanções administrativas a serem impostas ao empreendedor, incluindo multas que podem variar de R$ 50 a R$ 50 milhões. A legislação mineral, por sua vez, prevê apenas três sanções administrativas, sendo que o valor da multa pela inobservância das determinações da fiscalização do DNPM corresponde a módicos R$ 2.631,31, pouco importando a gravidade da infração ou os antecedentes e o porte econômico do empreendedor infrator.
É evidente que uma multa nesse valor pode ter alguma eficácia se o infrator é um garimpeiro, mas não faz a mínima diferença se aplicada em face de uma mineradora multinacional. Tampouco a legislação em vigor exige do empreendedor que apresente algum tipo de seguro para casos de acidente nessas barragens.
A segunda dificuldade é de natureza financeiro-administrativa. O DNPM enfrenta hoje uma carência de recursos materiais e humanos sem precedentes. A autarquia encontra-se a beira de um colapso administrativo. Estima-se que 40% do quadro de servidores ativos do DNPM deverá se aposentar nos próximos dois anos e não há qualquer perspectiva de realização de um novo concurso público.
Apesar dos esforços de dirigentes e servidores, a fiscalização do DNPM sofre com a falta de verba para capacitação dos agentes de fiscalização, de veículos em condições de uso para vistorias, de equipamentos especializados e mesmo de recursos para pagamento de passagens e diárias para o deslocamento dos agentes de fiscalização para as áreas de lavra, geralmente situadas em locais remotos e de difícil acesso.
Na verdade, a situação financeira do DNPM não seria tão calamitosa se o governo federal efetivamente cumprisse os termos da Lei 8.001/1990, que determina que 9,8% dos valores recolhidos a título de Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM, o royalty da mineração) sejam transferidos para o DNPM. Na prática, contudo, essa determinação legal é descumprida reiteradamente.
Entre 2009 e 2014, o DNPM arrecadou em média R$ 1,5 bilhão por ano a título de CFEM. Porém, a União repassou para a autarquia, em média, apenas R$ 12 milhões por ano (0,8% do valor médio anual de arrecadação da CFEM), quando deveria ter repassado aproximadamente R$ 147 milhões por ano.
Em 2013, a presidente da República encaminhou ao Congresso projeto de lei que pretende estabelecer um novo marco regulatório para a mineração e transformar o DNPM em uma agência reguladora. É essencial que os parlamentares, ao examinar esse projeto, estejam atentos para as dificuldades enfrentadas pelo DNPM hoje. Há que se assegurar instrumentos legais de fiscalização modernos e efetivos, além de recursos financeiros adequados para a dimensão e a complexidade das funções desempenhadas pelo órgão fiscalizador.
Investir em prevenção significa evitar futuramente gastos elevados com recuperação. Um primeiro passo simples e imediato seria o Poder Executivo cumprir a lei e efetivamente transferir o valor da cota-parte da CFEM ao DNPM. Simplesmente transformar o DNPM em agência reguladora sem lhe assegurar aporte financeiro apropriado infelizmente em nada contribuirá para prevenir a repetição de tragédias semelhantes.
Frederico Munia Machado é Procurador federal junto ao DNPM e mestre em Direito e Política Mineral pela Universidade de Dundee, no Reino Unido.
Valor Econômico, 16/11/2015, Opinião, p. A12
http://www.valor.com.br/opiniao/4316756/poder-publico-e-seguranca-das-b…
As notícias aqui publicadas são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.